Publicada em 7 de outubro de 2021, a Portaria n.º 422 atualizou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) por meio da NR-05. A revisão tem o objetivo de desburocratizar, facilitar o cumprimento das normas e promover a segurança e o bem-estar dos trabalhadores.
A seguir, explicaremos melhor o que muda na CIPA com a nova NR-05. Acompanhe!
A nova NR-05 entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.
A NR-05 estabelece que a CIPA deve acompanhar e auxiliar na identificação dos riscos aos quais os trabalhadores estão expostos. No entanto, os riscos devem ser identificados por profissionais qualificados que atuem na empresa ou sejam exclusivamente contratados para essa função.
Cabe à organização consultar os trabalhadores sobre a percepção de riscos à saúde. Para isso, vale consultar os apontamentos da CIPA.
Além disso, os responsáveis por cada setor devem comunicar aos trabalhadores os riscos aos quais estão expostos e as medidas de prevenção já adotadas pela empresa.
Para demonstrar os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos, a empresa pode utilizar o mapa de riscos ou outra técnica que julgue mais apropriada.
Ou seja, o Mapa de Riscos não é mais a única ferramenta para registrar a percepção de riscos e apresentá-la aos trabalhadores. No entanto, a empresa deve identificar e comunicar a quais riscos os trabalhadores estão submetidos.
Ou seja, a CIPA com assessoria da SESMT deve definir qual ferramenta utilizar.
As reuniões ordinárias da CIPA devem acontecer presencialmente, nas dependências da empresa. A participação, no entanto, pode ocorrer de forma remota. Já as atas das reuniões podem ser disponibilizadas de forma remota.
A apuração de votos sofreu algumas mudanças. Primeiro: só haverá apuração quando, pelo menos, metade dos funcionários participarem da votação. Caso contrário, o período de votação deverá ser prorrogado por mais um dia.
No segundo dia, a eleição será válida se pelo menos um terço dos trabalhadores votarem. o processo será concluído após a contagem dos votos dos dois dias de votação.
E se no segundo dia não houv er a participação de um terço dos trabalhadores no segundo dia? Nesse caso, a eleição deverá ser prorrogada por mais um dia. Neste caso, para que eleição seja válida não há número mínimo de votos. Ao fim do período de três dias, todos os votos serão contabilizados.
A nova NR-05 tornou todo o processo mais eficiente. Antes, se metade dos trabalhadores não votasse, o processo seria suspenso. Assim, seria preciso realizar uma nova eleição em até dez dias.
A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados. Empresas que tenham mais de 121 e menos de 140 empregados devem contar com 4 membros efetivos e 3 suplentes.
Já as empresas que tenham mais de 501 funcionários e menos de 1000 podem ter 8 membros efetivos e 7 suplentes.
O número de representantes das CIPA não poderá ser reduzido, mesmo que o quadro de funcionários seja reduzido. Além disso, a CIPA só poderá ser desativada se a empresa encerrar as suas atividades.
O contrato por prazo determinado tem datas de início e término previamente acordadas entre empregador e empregado.
Segundo a NR-05, o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa, mesmo que o empregado seja membro da direção da CIPA.
Caso contrate um funcionário, o Microempreendedor Individual (MEI) não precisa indicar um designado de CIPA.
Microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) com grau de risco 1 e 2 podem programar reuniões a cada dois meses. No entanto, é preciso observar as normas estabelecidas pela CIPA.
A CIPA pode nomear diferentes secretários para as reuniões ordinárias e extraordinárias. No entanto, a comissão pode designar quem redigirá a ata.
Outra novidade é a possibilidade da comissão designar um secretário diferente a cada reunião ordinária ou extraordinária. Pode ser o mesmo, claro, mas também pode haver esta troca, a critério da CIPA.
A nova NR-05 institui o aproveitamento de treinamento, caso ele tenha sido realizado a menos de dois anos.
Por exemplo, os membros da CIPA eleitos em 2022 não precisarão receber treinamento caso sejam reeleitos no ano seguinte. Logo, só membros novos devem cumprir essa etapa ao assumirem o cargo.
Além disso, a carga horária varia de acordo com o grau de risco:
Além disso, membros da CIPA que integrem o SESMT não precisam fazer o treinamento.
O quadro de dimensionamento não é mais baseado no CNAE. Agora, a empresa deve observar o grau de risco na NR-4 e o número de funcionários da empresa.
A nova NR-05 faz parte de um processo de modernização e simplificação das normas que tratam de Segurança e Saúde do Trabalho (SST). Além de facilitar a vida de quem atua na área, essa revisão visa conectar as publicações e facilitar o seu cumprimento.
A NR-05, beneficia pequenas empresas e empresas de pequeno porte que esbarram muitas vezes na mesma burocracia das grandes.
Como é sabido, o mandato de uma CIPA envolve diversas tarefas organizadas em um cronograma pré estabelecido. O controle desse cronograma é fundamental para o pleno atendimento a NR-05. Além disso, é preciso organizar toda documentação como atas, editais, comprovantes. Realizar previamente notificações e avisos às partes interessadas. Organizar votação e apurar os votos de forma íntegra e segura. E por aí vai…
Essa árdua tarefa de realizar toda essa gestão da CIPA pode ser facilitada com uso de Software de gestão em SST. No SGG, por exemplo, é possível organizar e gerar as atas, editais e comprovantes de forma instantânea, já com modelos prontos que podem ser personalizados. É possível também, visualizar e controlar todo calendário, quais etapas foram completadas e quais ainda estão por vir. Definir disparos e notificações automáticas aos interessados por e-mail e SMS (celular). É possível também, realizar votação online com total segurança, mobilidade para os funcionários participantes e muito mais!
BOM DIA.
Interessante matéria, vai ajudar muito os profissionais ligados à área da Segurança do Trabalho e demais.
Eng° Welington
Que bom que gostou Welington.
Essas mudanças vai afetar a estabilidade do suprente,, ou vai continuar sendo os 2 anos de estabilidade
MUITO BOA ESSA INFORMAÇÃO. COM TANTAS MUDANÇAS ISSO FACILITA
UM BOM DIA
Precisamos estar atentos, não é mesmo Edson?
Qual o valor para realizar um processo eleitoral.
Como funciona o processo de votação? Uma máquina/estação ou cada colaborador deve votar em sua máquina?
Há limite de eleitores?
Grato,
Olá Aquiles. Tento acesso ao SGG você pode realizar quantos processos de votação forem necessários. A votação pode ser totalmente online, com voto eletrônico via celular do colaborador. Mais informações entre em contato conosco aqui: https://sgg.net.br/contato
Bom dia.
Todo dia com informações preciosas.
Muito bom.
Obrigado!!
Show, que bom que gostou Clauido
Bom dia Diego tudo bem?
Uma duvida aqui, se a empresa tiver vários canteiro de obras (estabelecimento), eu faço o dimensionamento por cada canteiro?
Ex: A empresa tem 5 canteiro e cada canteiro tem 20 colaboradores. Eu faço o dimensionamento por cada canteiro? Se sim, a empresa então designara um representante para cada canteiro correto?
Estabilidade dos membros
O contrato por prazo determinado tem datas de início e término previamente acordadas entre empregador e empregado.
Segundo a NR-05, o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa, mesmo que o empregado seja membro da direção da CIPA.
Obs. Esta informação diz então que o cipeiro perderá sua estabilidade quando a empresa desejar dispensar o funcionário a empresa, ele não terá mais a sua estabilidade? pode me esclarecer essa dúvida!
Oi Carlos, se o contrato de trabalho já prevê prazo determinado, não é dispensa arbitrária ou sem justa causa. A estabilidade inexiste.
Já para os contratos de trabalho sem prazo determinado, a estabilidade continua existindo para o cipeiro no meu entender.
Abs
A EMPRESA TENDO TST, NÃO SERIA MELHOR FAZER O CURSO PRESENCIAL ?
Se existe essa possibilidade, sim concordo ser melhor.
Bom dia
Estou em buscar recolocação no mercado de trabalho. Gostei muito das suas informações. Tendo algum conteúdo que possa me disponibilizar?
Tem vários! Busque aqui no blog do SGG e no canal do https://youtube.com/SoftwareSGG
Bom dia ?
Uma duvida aqui, se a empresa tiver vários canteiro de obras (estabelecimento), eu faço o dimensionamento por cada canteiro?
Ex: A empresa tem 5 canteiro e cada canteiro tem 20 colaboradores. Eu faço o dimensionamento por cada canteiro? Se sim, a empresa então designara um representante para cada canteiro correto?
Bom dia!
Dúvida:
Referente a entrega/envio da ATA de posse ao Sindicato, isso não é mais obrigatório??? Pois o item que obrigadava a entrega da ata de posse não consta mais na nova NR05.
Obrigado.
Att.
Bom dia Ricardo!
Deve enviar quando solicitado:
5.4.9 Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo
eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria
preponderante, no prazo de até dez dias
Bom dia, Diego Ribas!
Espero encontrá-lo bem!
Como fica a questão de ASSÉDIO? Já está valendo?
Diego, bom dia!
Você tem algum grupo de whatsapp com notícias e informações de SST? Se sim, poderia disponibilizar o link? Grata.
Apenas grupo fechado de clientes no telegram! Se for cliente pode acessá-lo buscando o link nos informativos.
Para o público geral pode se cadastrar no mailing do SGG junto aqui do blog!
Prezado Diego, muito interessante e esclarecedora a sua publicação, apenas a título de informação, gostaria de esclarecer que a palavra FUNCIONÁRIO ou SERVIDOR refere-se ao trabalhador do serviço público regido por Estatuto. O trabalhador regido pela CLT, mesmo no serviço público é chamado de EMPREGADO, você pode conferir que na CLT não tem a palavra FUNCIONÁRIO, justamente por este motivo.
Grande abraço !!
Olá Luis!
Obrigado pela informação, não tinha me atentado a isso, mas faz todo sentido. Olhando na íntegra da NR-05 realmente só há referência ao termo Empregado.
Vamos nos atentar para isso nas próximas postagens!
Obrigado pelas informações. Abraços
Bom dia!
Em caso de cartório, com 100 funcionários, qual seria a quantidade de membros indicados pelo empregador e pelos colaboradores (votação)
Para estabelecimentos de grau de risco 1, com até 100 funcionários, a composição da CIPA é a seguinte:
O empregador indica 1 membro titular e 1 suplente.
Os colaboradores elegem 1 membro titular e 1 suplente.
Portanto, no caso do cartório com 100 funcionários e grau de risco 1, a CIPA será composta por um total de 4 membros, sendo 2 indicados pelo empregador e 2 eleitos pelos colaboradores.
OLÁ DIEGO, SATISFAÇÃOS EM NOS REENCONTRAR AQUI NA NET. UMA DÚVIDA. COM A NOVA NR 5, OBRIGA A QUE AS EMPRESAS COM MAIS DE 20 FUNCIONÁRIOS CRIE SUA CIPA. ESSA OBRIGATORIEDADE TAMBÉM ATINGE AS EMPRESA DE GRAUDE RISCO 2?
Parabéns, Diego!
Ótimo trabalho!
Abs