Uma dúvida que têm sido recorrente em relação à emissão da DIR – Declaração de Inexistência de Riscos para as empresas com tratamento diferenciado, é se esse documento poderia ser feito diretamente pelo software de SST, ou seja, emitindo uma simples declaração assinada pelo responsável. Isso não é mais possível, sendo obrigatório utilizar a plataforma liberada pelo governo que se destina exatamente para esse fim.
Esse sistema para elaboração da DIR foi liberado para uso e apresentado pela Auditora Fiscal do Trabalho Bruna Quadros da Escola Nacional de Instrução Técnica (ENIT), no dia 28/04/2022.
O evento (webinar) fez parte da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT 2022, realizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO).
No site da NR-1 era apresentada a seguinte informação, que consta no item 1.6 da norma:
“ATENÇÃO: A Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, estabelece, no art. 3°: “enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado”.
Sobre o tema, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho informa que está sendo desenvolvido um sistema próprio para recebimento das referidas declarações. Até que o citado sistema seja disponibilizado, deve ser seguido o art. 3º da Portaria SEPRT nº 6.730, de 2020, isto é, o empregador deverá elaborar e manter uma declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado, não havendo um modelo específico de documento.”
Ou seja, conforme já era previsto desde 2020, seria criada essa plataforma online , que a partir de agora deve ser utilizada obrigatoriamente para emissão da DIR, considerando o tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP, conforme item 1.8 da NR-1.
Ficou estabelecido que o Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR e essa dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
Importante salientar que, conforme determinado no item 1.8.5 da norma, a dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR como por exemplo a execução dos exames ocupacionais, entre outras obrigações.
A DIR pode ser feita pelo responsável da empresa que presta informações previdenciárias e/ou trabalhistas, definido por ela, mesmo que não seja habilitado para realizar uma identificação de perigos. Entretanto, conforme a própria Auditora-Fiscal do Trabalho Bruna Quadros alertou, as empresas devem buscar orientação de um profissional da área de SST caso tenham dúvidas na elaboração dessa autodeclaração, se não tem certeza sobre a real exposição de riscos dos funcionários. No vídeo da apresentação da ferramenta as orientações da Auditoria podem ser encontradas avançando para o minuto 2:16:00
O recibo emitido pela ferramenta servirá como comprovante a ser apresentado ao Auditor em caso de fiscalização e a DIR fica armazenada no sistema do governo.
O tutorial de acesso e utilização da DIR pode ser conferido aqui.
Na mesma linha de desburocratização e simplificação que ocorreu para a prestação de informações trabalhistas, para a área previdenciária a DIR é citada no § 3º do Art. 284 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, dando a possibilidade de não elaboração do LTCAT, ou seja, a empresa fica desobrigada do laudo.
Fica estabelecido na IN 128 que:
§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
Definitivamente NÃO. Após a elaboração da DIR você terá de qualquer forma informar ao eSocial junto do evento S-2240 a ausência de agentes nocivos.
Junto ao módulo eSocial do SGG é possível gerar os arquivos XML e também fazer o envio ao eSocial, com tranquilidade ainda em 2022. Considerando a implantação do PPP Eletrônico em 01/01/2023, quanto antes você se adequar melhor. Se você quer saber mais sobre o software SGG entre em contato conosco no botão abaixo.
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Muito didático e explicativo o material, como sempre, muito obrigada equipe do SGG pelo suporte.
Nós que agradecemos por nos acompanhar Fátima. Abraços.
Muita coisa mudando, dúvidas e insegurança profissional para a prestação de serviços em SST só aumentam, quando artigos como esse é publicados tiram muitas dúvidas. Valeu mesmo.
Ficamos felizes em ouvir. Bons estudos. Abs
Obrigado como sempre dando as melhores explicações ??
Elda, obrigado pelo retorno!
Já tem vários meses, que venho tentando fazer a declaração de Inexistência, mas não consigo… Alguns campos nem abre para preenchimento, não conclui e não imprime. Tanto a declaração quanto o PGR. Não funcionam!!!
Abs, Vieira.
Empresa de Assessoria em SST.
Olá Vieira! Você tem toda razão. Me parece que a plataforma tem vários problemas ainda. Já ao acessar o sistema, indica certificado de segurança (SSL) vencido ou inválido.
Isso é de responsabilidade do ministério do trabalho, temos de cobrar eles!
Parabéns a toda a equipe, já uso o sistema SGG a algum tempo e entre todos que pesquisei, é o melhor para acompanhar toda a gestão de SST e ainda nos dar essa tranquilidade em relação aos eventos do Esocial. Agora precisa estudar e aprender a usar.
Grande abraço e obrigado.
Obrigado pelo retorno João. Abs
Informações úteis e objetivas!
Parabéns pela escolha do título escolhido!
Obrigado por acompanhar Ramon! Abs
O microempreendedor individual grau de risco 3 seria obrigatório o pgr ?
Tem empregados?
Muito bom, esclarece muitas dúvidas agilizando o nosso trabalho com os clientes, obrigado.
que bom Gelson!
Olá, parabéns pela iniciativa, sou um expectador constante dos matérias que vcs produzem e usuário do SGG. Fiquei com uma dúvida no inciso III do § 3º da IN 128, todas as empreses, independente do grau de risco que constatarem ausência de riscos químicos, físicos e biológicos, poderão emitir uma DIR em substituição ao LTCAT?
Olá Yuri!
Esse ponto é um tanto confuso e polêmico.
No meu entendimento se a empresa estaria apta a emitir a DIR, sim, ela substituiria a necessidade de fazer o LTCAT.
Mas não seria independente do grau de risco, pois para emitir DIR precisa ter grau de risco 1 e 2 e ser ME/EPP.
Entretanto, já vi entendimentos diferentes…acho que falta clareza ainda.
Bom dia Diego, parabéns pelo esclarecimento e ajuda, tem sido de muita valia
estas informações.
Grande Abraço,
Que bom Edesio. Obrigado por nos acompanhar
O Engenheiro de segurança pode entrar no site gov com seu próprio login e emitir a DIR para a empresa (cliente)?
Excelente pergunta Hemily. Até onde sei não tem procuração pra isso. Ou seja, até onde tenho conhecimento, tem que ser com autenticação da própria empresa em questão. Me corrijam se estou enganado.
Boa tarde, tenho escritório contábil, tive que fazer DIR de vários clientes cnae grau 1 e 2, porém “sistema de folha de pagamento” que utilizo não está preparado para alimentar e enviar ASOS que vêm em PAPEL e transforma-los em xml para envio e tambem não está preparado para o evento S2240 – pergunto: o sistema sgg eu posso digitar as informações destes ASOS papel (S2220) e também o S 2240 e transferir para o meu sistema de folha de pagamento? Se sim, por gentileza me enviem informação de como adquiri-lo, obrigado.
Nao consigo fazer a DIR eu ate conseguia preencher alguns campos mas no final nao conseguia finalizar para imprimir, agora nem consigo mais entrar, nosso tecnico ja verificar se tem problemas com as configuracoes do computador e esta tudo correto, nao sei o que faco para fazer as delcaracoes, podem me ajudar
Olá Marli,
temos observado muitos relatos de problema junto a plataforma de outros usuários.
Me parece um problema na plataforma e deve solicitar suporte junto aos responsáveis.
Olá
sou do escritorio de contabilidade dinamico em Londrina-Pr,
eu consigo entrar no programa DIR, colocar os dados , mas na hora de finalizar não transmite,
Olá Marcos, diversos clientes relataram problemas na utilização do programa da DIR…
Parabens, pela ajuda de vcs, se todos fossem assim a segurança do trabalho seria mais valorizado!!!
obrigado Jones!
Bom dia!
Alguém conseguir fazer a DIR através de procuração no certificado da contabilidade? Embora acessando com o referido certificado abra a opção de criar nova declaração, no campo nome não consigo alterar, não abrindo assim o campo de CNPJ.
Olá, até onde tenho conhecimento tem que ser usando o certificado do empregador somente.