A nova NR-07 passou por mudanças recentes que atingem exames médicos, periodicidade e prontuários médicos. As alterações também impactam a elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Desde 2019, as Normas Regulamentadoras estão se modernizando para se ajustar às necessidades dos trabalhadores e prevenir doenças ocupacionais.
A seguir, explicaremos melhor todas as mudanças da nova NR-07 e como isso afetará a sua empresa. Vamos lá? Acompanhe!
A nova NR-07 estabelece as diretrizes para a criação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. O objetivo é proteger a saúde dos colaboradores e tomar medidas de acordo com a avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).
A norma se aplica a empresas privadas e da administração pública direta e indireta, assim como aos órgãos dos poderes executivos e legislativos da União, estados e municípios que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Os Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva da NR-15 e da NR-07 foram atualizados. Além disso, a nova NR-07 menciona que o PCMSO deve observar os riscos avaliados pelo Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). O exame de mudança de função passa a ser chamado de exame de mudança de riscos ocupacionais.
7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade.
7.5.15 Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.
7.5.17 No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR.
7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.
Com a publicação da nova NR-07, as seguintes portarias foram revogadas:
I – Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;
II – Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;
III – Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;
IV – Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;
V – Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;
VI – Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;
VII – Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013; e
VIII – Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.
O exame de retorno ao trabalho deve ser realizado antes do retorno do trabalhador. Já os exames periódicos precisam ser feitos a cada dois anos, mesmo que os colaboradores tenham menos de 18 e mais de 45 anos. Antes, esses trabalhares precisavam realizar o exame anualmente.
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) passa a exibir o número do CPF do trabalhador. Informações como a razão social, CNPJ ou CAEPF da empresa e identidade continuam sendo obrigatórios. Já ao realizar exames complementares sem exame clínico, o empregado tem o direito a um recibo de entrega.
A empresa é obrigada a armazenar o prontuário médico dos funcionários por, no mínimo, 20 anos. O documento pode ser físico ou eletrônico, desde que o modelo escolhido atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina (CFM).
O termo Relatório Analítico substitui o antigo relatório anual. O documento deve apresentar:
Em empresas com até 25 empregados com grau de risco 1 e 2 e empresas com até 10 empregados com risco 3 e 4 o relatório analítico pode conter apenas os exames clínicos e os exames complementares realizados pelos empregados.
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não precisam elaborar o PCMSO e também estão dispensadas de elaborar o relatório analítico.
O PCMSO deve ser elaborado conforme os riscos ocupacionais observados e classificados pelo PGR. Caso a empresa fique em uma região que não tenha médicos do trabalho, profissionais de outra especialidade poderão assumir a responsabilidade de elaborar o PCMSO.
O PCMSO deve incluir:
A organização deve garantir que o PCMSO:
a) seja conhecido por todos os profissionais da área de saúde ocupacional que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;
b) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme ditam as normas regulamentadoras.
c) planejamento de exames médicos e exames complementares conforme determina os anexos desta Norma Regulamentadora;
d) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas médicas adotadas pela empresa;
e) descreva os agravos à saúde aos quais os colaboradores estão submetidos, segundo o PGR.
O médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, deve garantir que as normas sejam consistentes e adequadas ao risco ocupacional da empresa.
O objetivo das alterações da nova NR-07 é ampliar os cuidados com a saúde do trabalhador e intensificar a análise sobre as doenças ocupacionais.
Quer ficar por dentro de todas as mudanças na Normas Regulamentadoras? Então, continue lendo o blog da SGG!
Bom dia amogo. Tudo bem? Por acaso vc teria um modelo de PCMSO para uma snalise aqui?
Olá boa tarde! Se você é cliente SGG já tem um modelo disponível padrão dentro do sistema. Abraços
As informações são de extrema importância para o nosso grupo de profissionais, a iniciativa da SSGG de interagir com os TST é muito bom. Parabéns!!!
Obrigado por nos acompanhar e dar seu feedback Reginaldo!
Bom dia, muito bom estar recebendo atualizações, sucesso…
Sucesso pra ti também Wilson!
Bom dia! Como fica o empregador Rural? Ele está desobrigado do PCMSO?
Bom dia Roberta.
como diz a matéria :
A norma se aplica a empresas privadas e da administração pública direta e indireta, assim como aos órgãos dos poderes executivos e legislativos da União, estados e municípios que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
ou seja, caso tenha algum empregado contratado como CLT , a legislação é aplicável.
Isso!
Bom eu tenho interesse em saber mais sobre esse assunto .
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Se puder ser mais específica em qual conteúdo mais específico dessa NR07 gostaria que fosse abordado nos deixe saber!
Boa sorte!