O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é a espinha dorsal da vigilância à saúde do trabalhador nas empresas brasileiras. Previsto na NR-7, ele estabelece diretrizes para promover e preservar a saúde por meio de exames médicos ocupacionais, acompanhamento clínico-epidemiológico e ações correlatas, sempre integrado ao gerenciamento de riscos ocupacionais da organização (PGR/NR-1).
Na prática, o PCMSO:
O PCMSO é contínuo e permanece válido enquanto existirem empregados. A empresa o inicia junto com o início das atividades que envolvem trabalhadores e o mantém por meio de revisões periódicas. Segundo a versão vigente da NR-7, o Relatório Analítico do PCMSO deve ser elaborado anualmente, consolidando os resultados de 12 meses e apresentando uma análise crítica com recomendações.
Atenção – MEI/ME/EPP: organizações desobrigadas de elaborar PCMSO conforme a NR-1 devem realizar e custear exames admissionais, demissionais e periódicos (a cada 2 anos) de seus empregados.
O empregador é o responsável legal por implementar o PCMSO e por designar um Médico do Trabalho como responsável técnico/coordenação do programa. A condução clínica, a indicação de exames complementares e as recomendações ao empregador e aos trabalhadores ficam sob responsabilidade médica, conforme a NR-7.
Conforme item 7.5.4 da NR-7, 7.5.4, a organização deve garantir que o PCMSO:
a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;
b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;
c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos;
d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;
e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.
Uma função muito importante do Médico responsável pelo PCMSO é a revisão do PGR para correções de erros, o que está estabelecido no itens 7.5.5 da NR-7;
7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
Para além da obrigatoriedade de elaboração, de forma geral, o PCMSO é importante considerando:
A Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), por meio da atuação do Núcleo de Diretrizes Técnicas voltadas para a prática da Medicina do Trabalho, com embasamento científico, publicou a Sugestão 5, SCMA Nº 05 – Elaboração e desenvolvimento do PCMSO, em maio do ano 2000.
Apesar desse documento já ter 25 anos e das diversas alterações nas normas regulamentadoras, seu conteúdo segue atual para a busca da promoção e preservação da saúde dos trabalhadores.
O objetivo da ANAMT ao apresentar essas sugestões para elaboração e desenvolvimento do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – é auxiliar o médico do trabalho a desenvolver suas atividades do dia a dia com padrão tecnicamente correto, ético com o trabalhador e com o empregador, preventivo em relação ao desgaste profissional decorrente de posturas e ações inadequadas que possam gerar responsabilidade civil e criminal solidária.
Dentre as principais recomendações da ANAMT relativas ao PCMSO, destaca-se a seguintes:
“Deve o médico do trabalho ter muito cuidado quanto ao número máximo de trabalhadores que pode assumir sob sua responsabilidade como coordenador do PCMSO. A experiência mostra que assumir diretamente o controle por mais de 3.000 trabalhadores de empresas de risco 1 e 2 ou mais de 2.000 trabalhadores de empresas de risco 3 ou 4 pode ocasionar perdas nesse controle.”
“Para elaborar um programa de prevenção da doença relacionada ao trabalho, para estabelecer nexo entre doença e trabalho e para avaliar capacidade laborativa, o médico do trabalho deve ter identificados os fatores de risco e as exigências físicas e psíquicas no processo e ambiente de trabalho. Significa saber o que o trabalhador faz, como faz e onde faz. Esse conhecimento é obtido através das descrições das atividades quando disponíveis, das informações da gerência, do PPRA, da avaliação ergonômica quando disponível e, necessariamente, através do estudo do trabalhador durante suas atividades e das informações por ele fornecidas.”
Observação: O documento cita o PPRA, pois foi elaborado em maio do ano 2000. Leia-se PGR onde é citado o PPRA.
“Deve o médico analisar in loco (preferencialmente com o PPRA em mãos) todas as funções, registrando em planilhas individuais as atividades, o horário de trabalho, as pausas, a posição de trabalho, ritmo de trabalho, conteúdo da tarefa, a quantificação e a forma de controle da produtividade, condições ambientais, mobiliário, ferramentas, máquinas, equipamentos do posto de trabalho e as exigências físicas/psíquicas de cada função. Deve ter atenção às situações e operações que possam gerar sobrecarga músculo-ligamentar estática e/ou dinâmica e compressão localizada sobre estruturas do organismo. É importante considerar que a mesma função em setores diferentes pode ter riscos e exigências físicas/psíquicas diferentes. As avaliações ergonômicas ainda são pouco comuns nas empresas, cabendo ao médico do trabalho a avaliação dos riscos para a elaboração do PCMSO.”
Observação: O documento cita o PPRA, pois foi elaborado em maio do ano 2000. Leia-se PGR onde é citado o PPRA.
“O médico do trabalho deve estabelecer um plano de visitas periódicas aos locais de trabalho e não ficar restrito à visita inicial para elaboração do PCMSO. A empresa pode alterar seus processos e/ou ambientes de trabalho com conseqüente alteração nos riscos e exigências físicas/psíquicas. A periodicidade das visitas será função da complexidade das atividades e dos riscos ocupacionais, podendo ser tri, quadri ou semestral. Não é recomendável periodicidade maior.”
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O SGG IA também ajuda a analisar exames complementares no atendimento e a consolidar histórico clínico do trabalhador (triagem, pontos críticos e recomendações), agilizando decisões médicas e a qualidade do Relatório Analítico.
Não. O PGR (NR-1) identifica e controla riscos; o PCMSO (NR-7) traduz esses riscos em ações clínicas (exames, acompanhamentos). Eles são complementares e devem estar integrados.
A redação vigente da NR-7 usa o termo Relatório Analítico (periodicidade anual), com ênfase na discussão crítica dos resultados e recomendações para o ciclo seguinte.
Há hipóteses de dispensa da elaboração do PCMSO conforme a NR-1 (mediante avaliação dos riscos), mas os exames ocupacionais continuam obrigatórios (admissional, demissional e periódicos bienais).
O PCMSO é mais do que cumprir tabela: é gestão clínica e administrativa baseada nos perigos ou riscos aos quais os trabalhadores estão expostos, orientada por dados e integrada ao PGR. Com o SGG, você transforma essa exigência legal em processo fluido, digital e auditável, do ASO ao Relatório Analítico.
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