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A Importância da Análise Preliminar de Riscos (APR) na Identificação e Mitigação de Riscos Ocupacionais

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2 de maio de 2025 | Segurança do Trabalho

A Importância da Análise Preliminar de Riscos (APR) na Identificação e Mitigação de Riscos Ocupacionais

A Análise Preliminar de Riscos (APR), ou levantamento preliminar de riscos, conforme texto da NR-01, é uma etapa fundamental e obrigatória no universo da Segurança e Saúde no Trabalho. Ao antecipar os riscos e adotar medidas preventivas, a APR se torna um elemento-chave para garantir um ambiente de trabalho seguro e proteger a integridade dos colaboradores. Neste blog post, exploraremos a importância da APR, seus métodos, e como aplicá-la de maneira eficaz, incorporando-a como uma prática essencial na gestão da segurança ocupacional.

O que é a Análise Preliminar de Riscos (APR)?

A Análise Preliminar de Riscos (APR) ou levantamento preliminar de riscos, conforme texto da NR-01 é uma etapa que pode anteceder o procedimento sistemático de identificação e avaliação dos riscos presentes em uma atividade, processo ou operação antes de sua execução. O objetivo é prever e prevenir situações de perigo que possam causar acidentes ou lesões aos trabalhadores. Essa análise é crucial para garantir a segurança dos colaboradores e minimizar possíveis danos.

Conforme determinado no item 1.5.4.2 da NR-01, o levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:

  • antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; 
  • para as atividades existentes; e
  • nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.

Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes.

A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos.

Metodologia para Análise Preliminar de Riscos (APR): 

A etapa de identificação de perigos deve incluir, conforme item 1.5.4.3.1 da NR-01: 

  • a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; 
  • b) identificação das fontes ou circunstâncias; e 
  • c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos. 

Avaliação dos Riscos: 

A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção. 

A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. 

A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude
da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.

A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados.

A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:

  • a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
  • b) as medidas de prevenção implementadas;
  • c) as exigências da atividade de trabalho; e
  • d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09. 

Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2 da NR-01, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. 

A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: 

  • a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; 
  • b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; 
  • c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; 
  • d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  • e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. 

Atenção para um detalhe importante: os itens descritos acima estarão em vigor até 25/05/2025. A partir de 26/05/2025 entra em vigor o novo texto da NR-1, com redação dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. 

Dessa forma, o processo passa a ser descrito na norma da seguinte forma: 

1.5.4.4.2.2 A organização deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais. 

1.5.4.4.3 Após a determinação dos níveis de risco, os riscos ocupacionais devem ser classificados para fins de identificar a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. 

1.5.4.4.4 A severidade deve ser estabelecida em razão da magnitude das possíveis consequências das lesões ou agravos à saúde. 

1.5.4.4.4.1 Para cada perigo identificado, quando existir mais de uma consequência possível, deve ser selecionada a consequência de maior magnitude. 

1.5.4.4.5 A probabilidade deve ser estabelecida com base na chance de ocorrência das lesões ou agravos à saúde.

1.5.4.4.5.1 A gradação da probabilidade deve levar em consideração o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável. 

1.5.4.4.5.2 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de perigos físicos, químicos e biológicos, a avaliação deve comparar o perfil de exposição ocupacional com valores de referência ou aplicar outros critérios estabelecidos na NR-09 e a eficácia das medidas de prevenção implementadas. 

1.5.4.4.5.3 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas. 

1.5.4.4.5.4 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de acidentes, a avaliação de risco deve considerar a exposição do trabalhador ao perigo e a eficácia das medidas de prevenção implementadas. 

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: 

  • a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; 
  • b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; 
  • c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção; 
  • d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  • e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e 
  • f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver. 

Medidas de prevenção: 

A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que: 

  • a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e em dispositivos legais determinarem; 
  • b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.3; 
  • c) houver evidências de associação entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e os riscos e as situações de trabalho identificados; e 
  • d) os resultados das análises de acidentes e doenças concluírem por esta necessidade. 

1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: 

  • a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e 
  • b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI. 

A implantação de medidas de prevenção deve ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção. 

Reavaliação constante: 

O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar: 

  • a) a verificação da execução das ações planejadas e da continuidade de sua aplicação, quando for o caso; 
  • b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho;
  • c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável; e
  • d) a participação dos trabalhadores e da CIPA, quando houver. 

A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho. 

O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-7. 

Aplicação prática da Análise Preliminar de Riscos (APR):

Vamos exemplificar a aplicação da APR em um cenário de construção civil, mais especificamente na montagem de estruturas metálicas. 

Identificação dos Riscos: 

  • Queda de altura durante a montagem das estruturas. 
  • Lesões por quedas de objetos durante a manipulação das peças.

Avaliação dos Riscos: 

  • Probabilidade de ocorrência: alta. 
  • Gravidade das consequências: grave, podendo levar a lesões graves ou fatais. 
  • Exposição ao risco: alta, devido à natureza da atividade. 

Medidas Preventivas: 

  • Uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs), como cintos de segurança e capacetes. 
  • Delimitação de áreas de segurança. 
  • Treinamento regular sobre a correta manipulação das estruturas. 

Reavaliação Constante: 

  • Realização de reuniões periódicas para identificação de novos riscos e avaliação da eficácia das medidas preventivas. 

Como fazer a APR no SGG?

É possível realizar essa etapa do GRO utilizando o cadastro de Checklist no módulo Segurança. 

Acesse Segurança >> Arquivo >> Checklist >> APR para cadastrar a execução da APR. 

Caso você ainda não tenha um modelo cadastrado, acesse Segurança >> Arquivo >> Checklist >> Configurações >> Checklists para realizar o cadastro. 

Análise Preliminar de Riscos (APR)
Análise Preliminar de Riscos (APR)

O papel da tecnologia na APR

A digitalização dos processos de segurança do trabalho tem revolucionado a forma como as empresas realizam a gestão da Análise Preliminar de Riscos (APR). Softwares especializados permitem:

  • Automação da Coleta de Dados: digitalizar e armazenar as informações da Análise Preliminar de Riscos (APR) em tempo real, eliminando registros manuais e reduzindo erros. 
  • Facilidade na Atualização e Compartilhamento: atualizar a Análise Preliminar de Riscos (APR) rapidamente e garantir que todos os envolvidos tenham acesso às informações atualizadas. 
  • Geração de Relatórios e Indicadores: monitorar o histórico de riscos e ações preventivas, auxiliando na tomada de decisão estratégica. 
  • Integração com Outros Processos: conectar a Análise Preliminar de Riscos (APR) com outras frentes da gestão de SST, como emissão de PPP, controle de EPIs e monitoramento de saúde ocupacional. 

Ao adotar tecnologia para gerenciar a Análise Preliminar de Riscos (APR), as empresas ganham mais eficiência, transparência e segurança, garantindo um ambiente de trabalho mais protegido e organizado. 

Conclusão

A Análise Preliminar de Riscos (APR) é uma etapa obrigatória do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais que deve ser aproveitada fortemente como ferramenta poderosa na promoção de um ambiente de trabalho seguro pelas empresas. 

Ao identificar potenciais riscos de forma preliminar e implementar medidas preventivas, as organizações podem proteger os trabalhadores da ocorrência de danos ou agravos a saúde, que incluem acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e garantir a continuidade das operações de forma segura e eficiente. A incorporação da Análise Preliminar de Riscos (APR) como uma prática constante na gestão de segurança é fundamental para um local de trabalho livre de acidentes. 

A ocorrência de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, com a ocorrência de CAT Óbito ou benefícios B91, B92, B93 ou B94 impacta diretamente no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) das empresas, o que pode representar custos de milhões de reais anualmente na tributação. E hoje em dia ainda são poucos profissionais no Brasil que conseguem identificar e abordar essa problemática para que os gestores e empregadores modifiquem a cultura de segurança da organização, de forma integrada. 


Caso você deseje sistematizar o processo de Análise Preliminar de Riscos (APR) com a utilização de Software, o SGG poderá ajudar sua empresa. Com o sistema, você pode alimentar e emitir diretamente por ele sua análise. Além disso, todas as informações ficam vinculadas aos seus clientes, sendo facilmente recuperadas e melhoradas. Essas informações darão base para a elaboração da avaliação de riscos e posteriormente do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. Fale agora com nosso time comercial!

Entre em contato conosco!

Referências 

Ministério do Trabalho – MTE. (2024). Norma Regulamentadora nº 1 – NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. [em vigor até 25/05/2025] Brasília-DF. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/NR01atualizada2024I.pdf 

Ministério do Trabalho – MTE. (2024). Norma Regulamentadora nº 1 – NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. [entra em vigor em 26/05/2025] Brasília-DF. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/NR01atualizada2024II.pdf 

Ronaldo Kanopf de Araújo

Tags :
APRgerenciamento de riscos ocupacionaismedicinadotrabalhonr01saúdeesegurancadotrabalhosegurançadotrabalhosoftwaresstSSTSSTesocial

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Atualização da NR-1 e os Riscos Psicossociais: o que muda com a nova decisão do Ministério do Trabalho

2 comentários em “A Importância da Análise Preliminar de Riscos (APR) na Identificação e Mitigação de Riscos Ocupacionais”

    • Author gravatar
      Gilberto barreto 2 de maio de 2025, 13:12

      Excelente publicação!

      Edit this commentResponder
      • Author gravatar
        Gabriela Foggiato 5 de maio de 2025, 08:07

        Olá, Gilberto! Ficamos felizes que tenha gostado! Obrigada!

        Edit this commentResponder

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