Veja neste vídeo informações sobre a Resolução CRPS Nº 29/2024:
O Ministério da Previdência Social (MPS) e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) publicou hoje, dia 19/12/2024, a Resolução N° 29, de 9 de dezembro de 2024, com alterações relativas a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, considerando a apresentação do PPP para o pedido de Aposentadoria Especial.
A publicação desta resolução possui como objetivo a revisão do Enunciado nº 13 do CRPS, que teve como principal alteração a revogação do inciso III, que trata do reconhecimento de atividades especiais em situações de exposição a ruído.
Apesar da revogação do item III, orienta-se que o PPP continue sendo preenchido adequadamente pelas empresas e profissionais responsáveis, indicando a NHO-01 e o NEN no campo da Técnica utilizada na avaliação para Ruído.
O item III revogado, estabelecia que:
III- A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado- NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou “áudio dosimetria”.
Dessa forma, com a publicação da Resolução Nº. 29 fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação do LTCAT caso ocorra omissão ou dúvida quanto à Técnica utilizada na avaliação do ruído no PPP elaborado.
IV – Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.
Na IN 128/2022 segue vigente a exigência de utilizada das NHO da Fundacentro para avaliação dos agentes nocivos que dão ensejo à Aposentadoria especial na avaliação ambiental.
Art. 288. Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
I – a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional – NHO da FUNDACENTRO; e
II – os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.
Ou seja, segue obrigatório utilizar NHO para LTCAT.
Segundo o Ministério da Previdência Social, a atualização demonstra o compromisso do CRPS em ajustar suas normas à legislação e às mudanças técnicas, promovendo maior justiça nas análises.
Com essa alteração, salienta-se a necessidade de elaboração adequada o LTCAT e do PPP que irá comprovar a exposição do trabalhador ao agente nocivo para solicitar a Aposentadoria especial.
A orientação para as empresas e profissionais de SST é que busquem revisar seus procedimentos, de forma a atender a demanda de clientes pela elaboração da documentação obrigatória da legislação brasileira.
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024. Ref.: Revisão do Enunciado do CRPS nº 13
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-29-de-9-de-dezembro-de-2024-602909897
Revisão do Enunciado nº 13 do CRPS. Publicada a Resolução nº 29/2024, que revoga inciso do Enunciado nº 13 do CRPS.
Enunciado nº 13 do CRPS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446
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