No dia 16 de maio, foi publicada e oficializada uma série de alterações no Manual de Orientação do eSocial (MOS), consolidado até sua nota orientativa (NO) 11/2022. Essas mudanças impactam eventos de saúde e segurança do trabalho que serão enviados ao eSocial pela empresa.
Com tantas alterações, é normal ficar um pouco perdido sobre como elas realmente vão impactar no envio do eSocial. Contudo, elas são mais simples do que parecem. Neste post, você vai entender o que mudou e quais os impactos reais do MOS nos envios feitos pela empresa.
Você também pode acompanhar esse conteúdo através do vídeo:
Veja as principais alterações feitas no MOS relacionadas à medicina e segurança do trabalho:
Houve duas alterações no CAT:
O item 1.9 funciona como uma complementação para que os usuários saibam onde consultar ou imprimir a CAT após o envio do eSocial.
1.9 Após o envio do evento S-2210 ao eSocial, o empregador pode emitir o relatório da CAT cadastrado no banco de dados da previdência social no portal CATWEB, que respeita o leiaute da portaria SEPRT nº 4.344, de 15 de abril de 2021.
Você também pode fazer a impressão no site do SGG.
Antes, o item 4.2 dizia que “os campos hora do acidente {hrAcid} e horas trabalhadas antes do acidente {hrsTrabAntesAcid} não devem ser preenchidos em caso de doença ocupacional ou acidente de trajeto”. A nova versão ficou assim:
4.2. Os campos {hrAcid} e {hrsTrabAntesAcid} não devem ser preenchidos em caso de doença ocupacional.
Neste evento, houve apenas uma alteração no MOS, relacionada a uma correção item “Prazo de envio”.
Antes, o S-2220 referia-se ao Exame Médico Admissional como “tipo de exame {tpExameOcup}” = [1]; na verdade, esse ASO é o tipo [0].
Prazo de envio: o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão do correspondente ASO, salvo para o relativo à ASO admissional {tpExameOcup} = [0], hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da admissão. Essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação no eSocial é permitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
Essa alteração já estava em vigor com relação aos exames admissionais. Por exemplo: você tem um ASO admisssional no final do mês para o profissional começar a trabalhar no início do mês seguinte. Até então, o prazo de envio desse atestado para o eSocial era muito curto, ou seja, um ASO feito nos dias 30 ou 31 teriam que ser enviados até o dia 15 do mês seguinte.
A alteração do eSocial permitiu uma flexibilização a esse prazo, contando como prazo a data de admissão. Se o funcionário foi admitido no dia 1º, por exemplo, o envio deverá ser feito até o dia 15 do mês subsequente.
No evento CAT relacionado a agente nocivos, houve a inclusão dos itens 1.6, 15 e 15.1, além da nova redação do item 3.5.
A inserção do item 1.6 vem alinhada com o item 1.9 da CAT e com a NR-1. Fala que o envio do evento S-2240 pode ser embasado na declaração eletrônica de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos, que era revista na NR-1 e recentemente foi liberada pelo governo federal para pequenas empresas.
1.6. A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no evento S-2240 pode ser feita, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº. 128, de 2022:
a) para a ME e EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
b) para o MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
c) para todas as empresas quando no inventário de riscos do PGR de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do MTP for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
É importante destacar que o item não anula o envio da declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos, e sim que o evento pode ser embasado nela.
A alteração do item 3.5 talvez seja a mais polêmica da atualização do MOS, pois agora o documento conta com a exigência de registro em relação a todos os agentes nocivos químicos e físicos. Antes, era preciso informar apenas sobre os agentes químicos e agente físico ruído.
Essa mudança impacta tanto o envio para o eSocial quanto para o PPP.
3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.
A inclusão dos itens 15 e 15.1 vem para trazer mais clareza ao MOS nesse sentido. É comum que as pessoas acreditem que quando era feito o desligamento, era preciso informar sobre o fim da exposição a agentes nocivos, mas não é necessário. A data de admissão já dará o encerramento à exposição que o funcionário estava até aquele momento.
15. Desligamento
15.1. Não é necessário o envio desse evento para informar o fim da exposição a agente nocivo em decorrência de desligamento do trabalhador.
Você também encontra MOS v. S-1.0 (até NO 11/2022) e a Nota Orientativa v. S-1.0 nº 11/2022 no site do eSocial.
Viu como não há muitas complicações na atualização do MOS? Para facilitar esse envio, nada melhor do que trabalhar com um sistema voltado para medicina e segurança do trabalho.
Se você deseja ter um sistema que venha realmente para facilitar a sua rotina, conheça o SGG. Entre em contato e fale com um especialista.
Olá Diego, quanto as inconsistências relacionadas ao envio dos exames de Retorno ao trabalho e períodico na mesma data, o que o e-social sugere como ação. saberia dizer? obrigada
Olá, desculpe mas não entendi, quais seriam as inconsistências?
O exame de retorno ao trabalho pode exigir exames diferentes do periódico.
Por isso, é importante consultar o médico responsável (coordenador) nessas situações, para saber a melhor forma de proceder conforme o caso.
Boa tarde!
Como saber quando é obrigatório a emissão do LTCAT?
Olá, sempre que houver exposição a riscos…