No dia 01/01/2023 teremos não apenas a tão aguardada Implantação do PPP Eletrônico para todas as empresas do Brasil, mas também a última fase do último grupo, com o início da obrigatoriedade de eventos de SST para o Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais. A última fase finalizada para o Grupo 4 foi a terceira Fase, com o início doenvio das folhas de pagamento ao eSocial em 22 de Agosto de 2022.
1ª Fase: 21/07/2021 – Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas;
2ª Fase: 22/11/2021 – Nesta fase, os entes passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos;
3ª Fase: 22/08/2022 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de agosto/2022)
Substituição da GFIP: Outubro/2022 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias (ver Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022);
Janeiro/2023 – Substituição da GFIP em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho (ver Instrução Normativa RFB nº 2005/2021);
(Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019);
4ª Fase: 01/01/2023 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST);
Lembrando que o cronograma do eSocial é definido pela Portaria Conjunta SERFB/SEPRT/ME nº 71, de 29 de junho de 2021 e a prorrogação oficial apenas do Grupo 4 ocorreu por meio da Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 2, de 19 de abril de 2022.
O adiamento do Grupo 4 havia sido anunciado pelo governo em 20/04/2022, indicando o novo cronograma do Grupo 4 iniciando SST em 01/01/2023. E agora é improvável que haja nova oportunidade, por isso é necessário correr.
Se você é o responsável pela contratação do software de SST no órgão público que trabalha ou está com dúvidas gerais entre em contato com a nossa equipe comercial para marcar uma reunião!
Diego, fiquei com uma dúvida sobre os eventos do grupo 4.
Mim chamo João Martins, sou cliente de vocês, geralmente quem mim atende a Thiago.
Para os envios dos órgãos públicos, só devem ser enviados os empregados que tem regime vinculados ao RGPS?
Os que fazem parte de RPPS, não precisam ser informados? É isso mesmo?
Onde encontro esse informação, para mostrar ao gestor?
Irei mim encontrar com um pessoal de 2 prefeituras e preciso ter uma informação segura.
Desde já grato
Olá Joao!
Excelente pergunta. Como a questão é um pouco mais complexa, me atenho ao MOS (Manual de Orientação do eSocial) Link atualizado aqui: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023-retificada-em-20230118.pdf
nas páginas 53 e 54 você vai encontrar mais informações. Lá tem um quadro (que não vou conseguir reproduzir aqui) onde mostra as obrigatoriedades. E no item 19.1, que detalha sobre isso que me questiona. Pra não ter erro de interpretação segue o que diz o MOS abaixo:
19.1. Eventos de SST no âmbito dos órgãos públicos
As regras acima explicitadas são gerais, no entanto, no caso dos órgãos públicos, algumas
particularidades devem ser observadas, pois existem diferentes modalidades de contratação e de
Regimes de Previdência coexistindo em um mesmo período, motivo pelo qual esses contribuintes
devem atender às seguintes regras:
• Órgão público que contrata pelas regras da CLT (emprego público) e que, consequentemente,
possui empregados vinculados ao RGPS: nessa hipótese o envio de todas as informações de segurança
e saúde no trabalho é obrigatório;
• Órgão público no qual seus servidores, embora sejam estatutários, encontram-se vinculados
ao RGPS: devem ser enviados todos os eventos de SST, exceto o evento S-2220;
• Órgão público que instituiu RPPS, mas possua servidores obrigatoriamente vinculados ao
RGPS: nesse caso aplica-se a mesma regra de obrigatoriedade do item anterior.
• Órgão público cujos servidores estatutários estejam vinculados a um RPPS: não há
obrigatoriedade de envio dos eventos de SST.
As regras elencadas nos itens acima aplicam-se aos servidores conforme o seu regime de
contratação (ex.: celetista ou estatutário) e o seu regime de previdência (RGPS ou RPPS), sendo que
diferentes regimes e combinações podem coexistir em um mesmo órgão público. Assim, para conhecer
a regra de obrigatoriedade do envio dos eventos de SST, deve ser analisado o regime de contratação e
de previdência de cada servidor, e não do órgão como um todo.
Para exemplificar o acima exposto, podemos citar o caso de um órgão público que instituiu o
Regime Estatutário e o RPPS e que possui 2 servidores em cargo em comissão sem vínculo efetivo, ou
seja, vinculados ao RGPS. Nesse caso, somente é necessário enviar os eventos S-2210 e S-2240 desses
dois servidores vinculados ao RGPS. Para os demais servidores, vinculados ao RPPS, não há
obrigatoriedade de enviar os eventos de SST.
Tais especificidades existem, pois, o PPP e a CAT, obrigações previdenciárias/tributárias que são
substituídas pelo eSocial, somente se aplicam para segurados vinculados ao RGPS.
Ainda sobre órgãos públicos, é importante esclarecer que para os casos em que há cessão de
servidor/empregado público vinculado ao RGPS para outro órgão, seja ele celetista ou estatutário, a
obrigação de comunicar os acidentes de trabalho (S-2210) e de registrar as condições ambientais do
trabalho (S-2240) permanece com o cedente, por ausência de previsão normativa que permita repassar
tal ônus ao cessionário.
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Isso porque, no âmbito do RGPS, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta
ou fundacional são considerados empresas por força do art. 14 da Lei nº. 8.213, de 1991, possuindo as
mesmas obrigações que as demais empresas.
Assim, considerando que o instituto jurídico da cessão não rompe o vínculo com o cedente e que
o vínculo com o cessionário possui natureza diversa do que enseja a vinculação ao RGPS, não há
respaldo jurídico para orientação diversa da acima apresentada.
Espero ter te ajudado! Boa sorte!
Abraços
Diego, parabéns pela explicação.
Fiquei com uma dúvida, talvez consiga me esclarecer.
No caso de vereadores, que fazem o reconhecimento pelo RGPS, devemos seguir o mesmo procedimento dos cargos em comissão vinculado ao RGPS ?
Buenas Agnan!
No MOS em seu item 19.1 que trata dessa obrigatoriedade diz o seguinte:
• Órgão público que contrata pelas regras da CLT (emprego público) e que, consequentemente,
possui empregados vinculados ao RGPS: nessa hipótese o envio de todas as informações de segurança
e saúde no trabalho é obrigatório;
• Órgão público no qual seus servidores, embora sejam estatutários, encontram-se vinculados
ao RGPS: devem ser enviados todos os eventos de SST, exceto o evento S-2220;
• Órgão público que instituiu RPPS, mas possua servidores obrigatoriamente vinculados ao
RGPS: nesse caso aplica-se a mesma regra de obrigatoriedade do item anterior.
• Órgão público cujos servidores estatutários estejam vinculados a um RPPS: não há
obrigatoriedade de envio dos eventos de SST.
Basta aplicar para cada caso…
Espero ter te ajudado!
Abs
Muito obrigado!
Abs
Disponha!! Abs