O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores. Serão enviados os vínculos, as contribuições previdenciárias, a folha de pagamento, as comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. Lembrando que o eSocial é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Dessa forma, para SST tivemos como ponto principal de SST no eSocial a migração do Perfil Profissiográfico Profissional de físico para eletrônico, o chamado PPP Eletrônico em 2023.
Em 01/01/2023 tivemos finalmente a finalização da última fase do eSocial, tão aguardada pelos profissionais de SST no Brasil. O PPP Eletrônico foi implantado por meio dos eventos de SST S-2220 e S-2240 e ao mesmo tempo iniciou o envio de eventos de SST para o Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais.
A partir de 2023 então temos a seguinte situação: Funcionários já empregados antes da implantação do eSocial que passaram por essa transição deverão receber da empresa, em caso de demissão/desligamento, o PPP físico. E também terão o PPP Eletrônico disponível para consulta no aplicativo Meu INSS, enviado ao eSocial pelo empregador.
Em noticia do dia 29/12/2022 o governo sinalizou que o PPP eletrônico dos funcionários estará disponível no Meu INSS a partir de 16/01/2023, que é a mesma data da implantação do novo leiaute S-1.1 do eSocial.
Apesar do eSocial já estar implantado completamente ainda faltava esse último detalhe para fechar a digitalização. Assim o funcionário terá acesso facilitado ao seu PPP diretamente pelo sistema, sem a necessidade do formulário físico em papel, caso tenha sido admitido a partir de 2023. Para o perído 2004 a 2022 ainda é obrigatório para o empregador entregar ao funcionário o PPP físico, conforme IN 128/2022.
Conforme indicado no FAQ 08.16, o início da condição no evento S-2240 vai depender se o funcionário está exposto ou não a agentes nocivos do Decreto 3048/1999.
Se o funcionário está exposto a agentes novicos a carga inicial terá data conforme o cronograma da Portaria 71/2021. As datas são as seguintes: 13/10/2021 para Grupo 1 e 10/01/2022 para Grupos 2 e 3. O Grupo 4 (Órgãos públicos) iniciou em 01/01/2023, conforme a PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022 que havia adiado o cronograma, apenas para esse grupo.
Então esse é um detalhe importante para atenção: Mesmo que um cliente contrate hoje a sua empresa para realizar os envios do eSocial SST em atraso, você deverá considerar as datas de início de condição para o evento S-2240 conforme a exposição de agentes novicos e também as datas conforme o cronogração oficial.
Para o Grupo 4 o prazo de envio das cargas inicials do evento S-2240 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente, ou seja, terá o prazo de envio até 15/02/2022. Os ASOs realizados a partir de 01/01/2022 precisam ser enviados também neste prazo, conforme o MOS. Para as CATs o prazo é o mesmo já conhecido: próximo dia útil ou envio imediato em caso de óbito. Verifique no MOS o quadro na página 52 que mostra a obrigatoriedade de envio ou não dos eventos de SST conforme a categoria (última versão disponível: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL SIMPLIFICADO v. S-1.1 (retificado em 02/12/2022)).
As informações são obrigatórias só para segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas é possível a informação relativa a servidores vinculados a Regime Próprio da Previdência Social, para fins de cumprimento do que dispõe a Nota Técnica 2/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.
No caso dos órgãos públicos, algumas particularidades devem ser observadas, pois existem diferentes modalidades de contratação e de Regimes de Previdência coexistindo em um mesmo período, motivo pelo qual esses contribuintes devem atender às seguintes regras:
• Órgão público que contrata pelas regras da CLT (emprego público) e que, consequentemente, possui empregados vinculados ao RGPS: nessa hipótese o envio de todas as informações de Segurança e Saúde no Trabalho é obrigatório;
• Órgão público no qual seus servidores, embora sejam estatutários, encontram-se vinculados ao RGPS: devem ser enviados todos os eventos de SST, exceto o evento S-2220;
• Órgão público que instituiu RPPS, mas possua servidores obrigatoriamente vinculados ao RGPS: nesse caso aplica-se a mesma regra de obrigatoriedade do item anterior.
• Órgão público cujos servidores estatutários estejam vinculados a um RPPS: não há obrigatoriedade de envio dos eventos de SST.
Em 01/11/2022 entrou em vigor a nova IN 2110/2022, com a revogação da IN 971/2009. Essa Instrução Normativa será a base para a aplicação das multas relativas ao eSocial SST, ou seja, a Receita Federal do Brasil irá autuar por meio de autos de infração as empresas que não cumprirem as obrigações acessórias.
Conforme definido em seu Artigo 25, as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:
I – GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
II – eSocial; e
III – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Inclusive de acordo com o Artigo 229 da In 2110/2022 serão emitidas também as representações para outros órgãos através da fiscalização da RFB. As representações serão enviadas para os conselhos de classe (CREA e CFM, por exemplo), o Ministério Público do Trabalho (para fiscalização com fins penais para crimes), para o INSS (previdenciário) e para o Ministério do Trabalho (trabalhista).
Muito importante salientar também o Artigo 228, em que fica definido que a RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 230, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações nos termos do art. 25, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 338, § 3º). Logo, por meio do PPP e LTCAT teremos também a fiscalização do cumprimento do GRO da NR-1, o que poderá se desdobrar na representação emitida para o Ministério Público e possíveis multas de SST aplicadas por meio da aplicação da NR-28.
Fique atento, pois foi publicada em 11/01/2023 a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10128.118262/2022-61).
Ou seja, essa portaria apresenta os valores atualizados para os Autos de infração aplicados pela Receita federal do Brasil.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Ou seja, as multas referentes ao evento S-2210 passam a ser entre R$ 1.302,00 e R$ 7.507,49.
Conforme Art. 22 da Lei 8213/1991 e previsão criminal no Art. 269 do Código Penal e Art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023:
III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.100,06 (três mil e cem reais e seis centavos) a R$ 310.004,70 (trezentos e dez mil quatro reais e setenta centavos);
Ou seja, as multas referentes ao PPP passam ser entre R$ 3.100,06 e R$ 310.004,70.
Conforme previso na alínea H do inciso II do caput do Art. 283 do Decreto 3048/1999.
E para o LTCAT temos o seguinte:
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023:
IV – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 31.000,41 (trinta e um mil reais e quarenta e um centavos).
Ou seja, a multa referente ao LTCAT será de R$ 31.000,41.
Conforme previso na alínea N do inciso II do caput do Art. 283 do Decreto 3048/1999.
A melhor forma de gerar, enviar e fazer a gestão de eventos de SST para o seu cliente será utilizando o software SGG. Se você ainda não é cliente clique em FALE COM O SGG abaixo para entrar em contato com o nosso setor comercial. Estamos preparados para orientá-lo na migração e adequações para atender seus clientes na implantação do PPP Eletrônico.
Muito proveitoso. Esse artigo alerta muito bem a necessidade do RH estar atualizado e atento.
Obrigado
Obrigado Dante!
Bom dia! Fiquei em dúvida quanto ao PPP.
Não há a ressalva de que os novos valores se aplicam aos casos?
“para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS,”.
Mas, há penalidade específica para o PPP (ART. 283, I, h).
Bom dia!
Foi adicionada a línea h do Art. 283 do Decreto 3048/1999.
Obrigado pela indicação!
Muito bom o artigo.
Obrigado Ricardo!
Bom dia !!!
Alguém já conseguiu consultar no meu INSS o PPP? Pois em minha empresa sou responsável pelos envios do S2240 e tenho evento na base do governo e mesmo assim no meu inss ainda não aparece nada.
Bom dia Everton!
Eu consegui acessar o meu PPP Eletrônico ontem acessando o Meu INSS pela versão web. O governo havia prometido que seria disponibilizado dia 16/01/2023, mas ocorreu no dia 19/01/2023.
No aplicativo para celular ainda não consigo visualizar a opção do PPP Eletrônico.
Ainda está ocorrendo instabilidade. Hoje já não conseguimos logar na conta gov.br para acessar.
Everton,
Comigo ocorreu o mesmo. Pelo que li a respeito, se o funcionário não está exposto a riscos da tabela 2, a obrigatoriedade do envio era a partir de 01/01/2023. Considerando a obrigatoriedade a partir de 01/01/2023, o prazo para envio é 15/02/2023. Desta forma, o PPP de funcionário não exposto a risco será atualizado somente a partir de 15/02/2023.
Alguem consegue confirmar?
Olá Maria!
Para funcionários de empresas dos Grupo 1, 2 e 3 já deveriam ter sido enviados os eventos S-2210, S-2220 e S-2240 até 31/12/2022.
Esses 3 primeiros grupos iniciaram a obrigatoriedade de envio dos eventos de SST em (1) 13/10/2021 e (2 e 3) 10/01/2022 (ver https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-seprt/rfb/me-n-71-de-29-de-junho-de-2021-329487308).
O que aconteceu ano passado foi uma flexibilização em não autuar e multas empresas que não enviassem os eventos (ver PORTARIA MTP Nº 334, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022).
O prazo de envio considerando o dia 15 do mês subsequente, ou seja, 15/02/2023 se aplica apenas para os órgãos públicos, que iniciaram a obrigatoriedade de envio de eventos de SST (claro, de acordo com os regimes previdenciários e categorias apresentados no MOS) em 01/01/2023 porque realmente havia ocorrido prorrogação do eSocial SST para o Grupo 4 (ver PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022).
Empresas dos Grupos 1, 2 e 3 que ainda não enviaram os eventos já estão em atraso e em caso de fiscalização pela Receita Federal do Brasil poderão ser autuada pelo não cumprimento das obrigações acessórias (ver INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022).
A solução agora é enviar a carga inicial e exames/ASO em atraso o quanto antes se ainda não o fizeram.
Informações de excelente qualidade.
Quero poder aprender fazer
Olá! Bom dia!
Entre em contato com a nossa equipe comercial para conhecer o SGG: https://sgg.net.br/contato/
Se você já utiliza o SGG entre em contato com o seu Gerente de Conta acessando o módulo Suporte!
Iremos orientar você em como devem ser gerados e enviados os eventos de SST que compõem o PPP Eletrônico.
Parabéns pela divulgação do material! De grande valia para dirimir as duvidas!
Obrigado Jose!
Boa noite, atou com uma dúvida, tivemos um acidente envolvendo dois empregados em 16 de dezembro de 2023 e não foi feita a CAT, como devo proceder? Órgão público.
Olá Ademir!
Neste caso deve enviar uma CAT para cada empregado pelo CATWeb, pois a data do acidente 16/12/2023 é anterior ao início da obrigatoriedade de envio de eventos de SST ao eSocial para o Grupo4 – Órgãos Públicos. Não deve enviar evento S-2210 porque o eSocial acusaria erro de data.
Material muito importante
Por favor esta correto eu dizer que a emissao do PPP sera da contabilidade RH uma empresa ME com os dados eventos enviados pela contabilidade alimentam o sistema que quando solicitado disponibiliza o PPP
Olá, a partir de 2023 a emissão do PPP é 100% eletrônica e pode ser emitida pelo próprio funcionário no aplicativo Meu INSS.
Os dados desse PPP serão alimentados através dos eventos de SST do eSocial: S-2210, S-2220 e S-2240.
Vamos lá, se entendi bem!! Sou cliente da SGG.
Para caso de prefeituras e afins só se faz o envio se esses trabalhadores fizerem parte estejam vinculados a PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Se esses trabalhadores fizerem parte da PREVIDÊNCIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ÓRGÃO (Prefeituras e afins) esses não precisam informar?
Bom dia João!
Sim, os trabalhadores que fazem parte da PREVIDÊNCIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ÓRGÃO não precisa informar eventos de SST.
Veja na página 54 do Manual do eSocial (Versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 – 01.2023) que existem 4 regras e foram apresentados alguns exemplos.
“As regras elencadas nos itens acima aplicam-se aos servidores conforme o seu regime de contratação (ex.: celetista ou estatutário) e o seu regime de previdência (RGPS ou RPPS), sendo que diferentes regimes e combinações podem coexistir em um mesmo órgão público. Assim, para conhecer a regra de obrigatoriedade do envio dos eventos de SST, deve ser analisado o regime de contratação e de previdência de cada servidor, e não do órgão como um todo.
Para exemplificar o acima exposto, podemos citar o caso de um órgão público que instituiu o Regime Estatutário e o RPPS e que possui 2 servidores em cargo em comissão sem vínculo efetivo, ou seja, vinculados ao RGPS. Nesse caso, somente é necessário enviar os eventos S-2210 e S-2240 desses dois servidores vinculados ao RGPS. Para os demais servidores, vinculados ao RPPS, não há obrigatoriedade de enviar os eventos de SST. Tais especificidades existem, pois, o PPP e a CAT, obrigações previdenciárias/tributárias que são substituídas pelo eSocial, somente se aplicam para segurados vinculados ao RGPS. “
SGG e equipe:
Muito obrigado pela dedicação e altruismo ao preparar, publicar esse tipo de materiais bem como esclarecer dúvidas relacionadas ao novo eSocial, NR’s e legislações afins.
De nada Arturo! O conhecimento adquirido é muito mais útil se for replicado!
Boa noite. Não se trata de comentário, e sim de uma pergunta.
PERGUNTA:
O PPP pode ser elaborado no modelo antigo até 31 de dezembro de 2022?
Boa tarde Antonio!
Sim, o PPP físico deve ser elaborado até 31/12/2022. A partir de 01/01/2023 o próprio trabalhador irá acessar o PPP eletrônico por meio do Meu INSS.
Boa tarde!
eu não atualizei as avaliaçoes de ruido na data de vencimento. Somente depois. Eu posso enviar as informações com data retroativa?
Por exemplo: a validade de uma avaliação, foi 30/07/2022. Somente depois desta data consegui avaliar o ambiente.
Como lanço esta informação no e-social ?
Olá, lance com a data da avaliação realizada e atualize o S-2240.
Dono da empresa, ”admitido em 1959”, não tem PGR, PCMSO, LTCAT e nem o antigo PPRA.
Como é feito o PPP ?
O antigo PPP pode ser usado em que caso ? se a contratação dele foi a anos atras e quando entra no sistema n possui nd
Oi, não entendi…se ele é sócio da empresa não envia para esocial eventos de sst…veja esse video aqui: https://www.youtube.com/watch?v=g8HkvTWrbeU
Então, poderia orientar por gentileza em omo proceder no caso da empresa se negar a emitir o PPP a partir de 01.01.2023?
Pois é isso o que esta acontecendo, a empresa ainda que o funcionário esteja vinculado, esta se omitindo de emitir o PPP justificam que não são mais obrigados a emitir o PPP a partir de 01.01.2023, pois este, poderá ser extraído pelo funcionário(ex) no site do MEU INSS.
Esta errado!!! A obrigação de emissão do formulário é da empresa o documentos precisa de assinatura digital, mas em nenhuma IN e ou Portaria isso fica claro!!!
Oi Marilene, creio que a empresa esteja correta. O funcionário através do aplicativo meu inss pode ter acesso a seu PPP a qualquer momento. O funcionário poderá solicitar junto ao órgão uma via desse PPP também. O PPP é composto pelas informações enviadas no eSocial pelo empregador. Isso a partir de 01.01.2023 é claro. Períodos anteriores a empresa deverá entregar impresso e assinado.
CONTEÚDO MUITO PROVEITOSO!! ESSE PRAZO DE ENVIO DO EVENTO S-2240 ( ATÉ O DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE) vALE PARA EMPRESAS DO GRUPO 3? eSTOU COM ALGUMAS QUE NÃO CONSEGUI ENVIAR NO PRAZO.
Olá Gabriele! Bom dia!
Sim, o prazo de envio até o dia 15 do mês subsequente do evento S-2240 se aplica para todos os grupos, incluindo empresas do Grupo 3.
E qual parte da jurisprudência embasado em uma lei que que fala que a partir do dia 01/01/2023 a empresa não é mai obrigada a fornecer o PPP, e passa a ser de responsabilidade do trabalhador a emissão do mesmo.
A PORTARIA Nº 1.010, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.010-de-24-de-dezembro-de-2021-370132296
Mas lembre-se que o empregador é obrigado a fornecer as informações de SST ao eSocial de forma eletronica, informações essas que irão montar o PPP….
É possível a empresa ainda emitir o PPP a partir de 2023 ou é apenas o colaborador? Pois quando um colaborador sai da empresa precisamos encaminhar o PPP para nossa contratante, mas nem todos ex colaboradores conseguem ou querem emitir o PPP.