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Entrada do PPP Eletrônico em 2023

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13 de janeiro de 2023 | eSocial

Entrada do PPP Eletrônico em 2023

 

 

 

 

Após 9 anos está implantado o eSocial com a entrada do PPP Eletrônico em 2023

O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores. Serão enviados os vínculos, as contribuições previdenciárias, a folha de pagamento, as comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. Lembrando que o eSocial é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Dessa forma, para SST tivemos como ponto principal de SST no eSocial a migração do Perfil Profissiográfico Profissional de físico para eletrônico, o chamado PPP Eletrônico em 2023.

Em 01/01/2023 tivemos finalmente a finalização da última fase do eSocial, tão aguardada pelos profissionais de SST no Brasil. O PPP Eletrônico foi implantado por meio dos eventos de SST S-2220 e S-2240 e ao mesmo tempo iniciou o envio de eventos de SST para o Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais.

A partir de 2023 então temos a seguinte situação: Funcionários já empregados antes da implantação do eSocial que passaram por essa transição deverão receber da empresa, em caso de demissão/desligamento, o PPP físico. E também terão o PPP Eletrônico disponível para consulta no aplicativo Meu INSS, enviado ao eSocial pelo empregador.

Em noticia do dia 29/12/2022 o governo sinalizou que o PPP eletrônico dos funcionários estará disponível no Meu INSS a partir de 16/01/2023, que é a mesma data da implantação do novo leiaute S-1.1 do eSocial.

Apesar do eSocial já estar implantado completamente ainda faltava esse último detalhe para fechar a digitalização. Assim o funcionário terá acesso facilitado ao seu PPP diretamente pelo sistema, sem a necessidade do formulário físico em papel, caso tenha sido admitido a partir de 2023. Para o perído 2004 a 2022 ainda é obrigatório para o empregador entregar ao funcionário o PPP físico, conforme IN 128/2022.

Conforme indicado no FAQ 08.16, o início da condição no evento S-2240 vai depender se o funcionário está exposto ou não a agentes nocivos do Decreto 3048/1999.

Se o funcionário está exposto a agentes novicos a carga inicial terá data conforme o cronograma da Portaria 71/2021. As datas são as seguintes: 13/10/2021 para Grupo 1 e 10/01/2022 para Grupos 2 e 3. O Grupo 4 (Órgãos públicos) iniciou em 01/01/2023, conforme a PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022 que havia adiado o cronograma, apenas para esse grupo.

Então esse é um detalhe importante para atenção: Mesmo que um cliente contrate hoje a sua empresa para realizar os envios do eSocial SST em atraso, você deverá considerar as datas de início de condição para o evento S-2240 conforme a exposição de agentes novicos e também as datas conforme o cronogração oficial.

Para o Grupo 4 o prazo de envio das cargas inicials do evento S-2240 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente, ou seja, terá o prazo de envio até 15/02/2022. Os ASOs realizados a partir de 01/01/2022 precisam ser enviados também neste prazo, conforme o MOS. Para as CATs o prazo é o mesmo já conhecido: próximo dia útil ou envio imediato em caso de óbito. Verifique no MOS o quadro na página 52 que mostra a obrigatoriedade de envio ou não dos eventos de SST conforme a categoria (última versão disponível: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL SIMPLIFICADO v. S-1.1 (retificado em 02/12/2022)).

As informações são obrigatórias só para segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas é possível a informação relativa a servidores vinculados a Regime Próprio da Previdência Social, para fins de cumprimento do que dispõe a Nota Técnica 2/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.

No caso dos órgãos públicos, algumas particularidades devem ser observadas, pois existem diferentes modalidades de contratação e de Regimes de Previdência coexistindo em um mesmo período, motivo pelo qual esses contribuintes devem atender às seguintes regras:

• Órgão público que contrata pelas regras da CLT (emprego público) e que, consequentemente, possui empregados vinculados ao RGPS: nessa hipótese o envio de todas as informações de Segurança e Saúde no Trabalho é obrigatório;

• Órgão público no qual seus servidores, embora sejam estatutários, encontram-se vinculados ao RGPS: devem ser enviados todos os eventos de SST, exceto o evento S-2220;

• Órgão público que instituiu RPPS, mas possua servidores obrigatoriamente vinculados ao RGPS: nesse caso aplica-se a mesma regra de obrigatoriedade do item anterior.

• Órgão público cujos servidores estatutários estejam vinculados a um RPPS: não há obrigatoriedade de envio dos eventos de SST.

Fiscalização pela Receita Federal do Brasil e aplicação de multas

Em 01/11/2022 entrou em vigor a nova IN 2110/2022, com a revogação da IN 971/2009. Essa Instrução Normativa será a base para a aplicação das multas relativas ao eSocial SST, ou seja, a Receita Federal do Brasil irá autuar por meio de autos de infração as empresas que não cumprirem as obrigações acessórias.

Conforme definido em seu Artigo 25, as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:

I – GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;

II – eSocial; e

III – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Inclusive de acordo com o Artigo 229 da In 2110/2022 serão emitidas também as representações para outros órgãos através da fiscalização da RFB. As representações serão enviadas para os conselhos de classe (CREA e CFM, por exemplo), o Ministério Público do Trabalho (para fiscalização com fins penais para crimes), para o INSS (previdenciário) e para o Ministério do Trabalho (trabalhista).

Muito importante salientar também o Artigo 228, em que fica definido que a RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 230, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações nos termos do art. 25, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 338, § 3º). Logo, por meio do PPP e LTCAT teremos também a fiscalização do cumprimento do GRO da NR-1, o que poderá se desdobrar na representação emitida para o Ministério Público e possíveis multas de SST aplicadas por meio da aplicação da NR-28.

Fique atento, pois foi publicada em 11/01/2023 a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10128.118262/2022-61).

Ou seja, essa portaria apresenta os valores atualizados para os Autos de infração aplicados pela Receita federal do Brasil.

  • Para CAT temos o seguinte:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).

Ou seja, as multas referentes ao evento S-2210 passam a ser entre R$ 1.302,00 e R$ 7.507,49.

Conforme Art. 22 da Lei 8213/1991 e previsão criminal no Art. 269 do Código Penal e Art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Para o PPP temos o seguinte:

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023:

III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.100,06 (três mil e cem reais e seis centavos) a R$ 310.004,70 (trezentos e dez mil quatro reais e setenta centavos);

Ou seja, as multas referentes ao PPP passam ser entre R$ 3.100,06 e R$ 310.004,70.

Conforme previso na alínea H do inciso II do caput do Art. 283 do Decreto 3048/1999.

E para o LTCAT temos o seguinte:

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023:

IV – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 31.000,41 (trinta e um mil reais e quarenta e um centavos).

Ou seja, a multa referente ao LTCAT será de R$ 31.000,41.

Conforme previso na alínea N do inciso II do caput do Art. 283 do Decreto 3048/1999.

A melhor forma de gerar, enviar e fazer a gestão de eventos de SST para o seu cliente será utilizando o software SGG. Se você ainda não é cliente clique em FALE COM O SGG abaixo para entrar em contato com o nosso setor comercial. Estamos preparados para orientá-lo na migração e adequações para atender seus clientes na implantação do PPP Eletrônico.

FALE COM O SGG

 

Ronaldo Kanopf de Araújo

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Entrada em produção da versão S-1.1 do eSocial SST – Confira as mudanças!

37 comentários em “Entrada do PPP Eletrônico em 2023”

    • Author gravatar
      Dante 17 de janeiro de 2023, 09:09

      Muito proveitoso. Esse artigo alerta muito bem a necessidade do RH estar atualizado e atento.
      Obrigado

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        Ronaldo Kanopf de Araújo 19 de janeiro de 2023, 11:25

        Obrigado Dante!

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    • Author gravatar
      Irmann Regina Genari 17 de janeiro de 2023, 09:18

      Bom dia! Fiquei em dúvida quanto ao PPP.
      Não há a ressalva de que os novos valores se aplicam aos casos?

      “para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS,”.

      Mas, há penalidade específica para o PPP (ART. 283, I, h).

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        Ronaldo Kanopf de Araújo 25 de janeiro de 2023, 10:16

        Bom dia!

        Foi adicionada a línea h do Art. 283 do Decreto 3048/1999.
        Obrigado pela indicação!

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      Ricardo A Salgueiro 17 de janeiro de 2023, 09:35

      Muito bom o artigo.

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        Ronaldo Kanopf de Araújo 19 de janeiro de 2023, 17:00

        Obrigado Ricardo!

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      Everton Silva de Assis 17 de janeiro de 2023, 09:52

      Bom dia !!!

      Alguém já conseguiu consultar no meu INSS o PPP? Pois em minha empresa sou responsável pelos envios do S2240 e tenho evento na base do governo e mesmo assim no meu inss ainda não aparece nada.

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        Ronaldo Kanopf de Araújo 19 de janeiro de 2023, 11:24

        Bom dia Everton!
        Eu consegui acessar o meu PPP Eletrônico ontem acessando o Meu INSS pela versão web. O governo havia prometido que seria disponibilizado dia 16/01/2023, mas ocorreu no dia 19/01/2023.
        No aplicativo para celular ainda não consigo visualizar a opção do PPP Eletrônico.
        Ainda está ocorrendo instabilidade. Hoje já não conseguimos logar na conta gov.br para acessar.

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          Maria Lucia Baronian 26 de janeiro de 2023, 13:17

          Everton,
          Comigo ocorreu o mesmo. Pelo que li a respeito, se o funcionário não está exposto a riscos da tabela 2, a obrigatoriedade do envio era a partir de 01/01/2023. Considerando a obrigatoriedade a partir de 01/01/2023, o prazo para envio é 15/02/2023. Desta forma, o PPP de funcionário não exposto a risco será atualizado somente a partir de 15/02/2023.
          Alguem consegue confirmar?

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            Ronaldo Kanopf de Araújo 26 de janeiro de 2023, 16:54

            Olá Maria!
            Para funcionários de empresas dos Grupo 1, 2 e 3 já deveriam ter sido enviados os eventos S-2210, S-2220 e S-2240 até 31/12/2022.
            Esses 3 primeiros grupos iniciaram a obrigatoriedade de envio dos eventos de SST em (1) 13/10/2021 e (2 e 3) 10/01/2022 (ver https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-seprt/rfb/me-n-71-de-29-de-junho-de-2021-329487308).
            O que aconteceu ano passado foi uma flexibilização em não autuar e multas empresas que não enviassem os eventos (ver PORTARIA MTP Nº 334, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022).
            O prazo de envio considerando o dia 15 do mês subsequente, ou seja, 15/02/2023 se aplica apenas para os órgãos públicos, que iniciaram a obrigatoriedade de envio de eventos de SST (claro, de acordo com os regimes previdenciários e categorias apresentados no MOS) em 01/01/2023 porque realmente havia ocorrido prorrogação do eSocial SST para o Grupo 4 (ver PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022).

            Empresas dos Grupos 1, 2 e 3 que ainda não enviaram os eventos já estão em atraso e em caso de fiscalização pela Receita Federal do Brasil poderão ser autuada pelo não cumprimento das obrigações acessórias (ver INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022).

            A solução agora é enviar a carga inicial e exames/ASO em atraso o quanto antes se ainda não o fizeram.

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      JOSÉ LAELSON MEIRA DE FILHO 17 de janeiro de 2023, 10:11

      Informações de excelente qualidade.

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      Waldir Santos 17 de janeiro de 2023, 10:39

      Quero poder aprender fazer

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        Ronaldo Kanopf de Araújo 19 de janeiro de 2023, 11:21

        Olá! Bom dia!
        Entre em contato com a nossa equipe comercial para conhecer o SGG: https://sgg.net.br/contato/
        Se você já utiliza o SGG entre em contato com o seu Gerente de Conta acessando o módulo Suporte!
        Iremos orientar você em como devem ser gerados e enviados os eventos de SST que compõem o PPP Eletrônico.

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      Jose Dias Porto 17 de janeiro de 2023, 11:18

      Parabéns pela divulgação do material! De grande valia para dirimir as duvidas!

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        Ronaldo Kanopf de Araújo 19 de janeiro de 2023, 17:00

        Obrigado Jose!

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      Ademir 18 de janeiro de 2023, 01:01

      Boa noite, atou com uma dúvida, tivemos um acidente envolvendo dois empregados em 16 de dezembro de 2023 e não foi feita a CAT, como devo proceder? Órgão público.

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        Ronaldo Kanopf de Araújo 19 de janeiro de 2023, 11:18

        Olá Ademir!
        Neste caso deve enviar uma CAT para cada empregado pelo CATWeb, pois a data do acidente 16/12/2023 é anterior ao início da obrigatoriedade de envio de eventos de SST ao eSocial para o Grupo4 – Órgãos Públicos. Não deve enviar evento S-2210 porque o eSocial acusaria erro de data.

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      Ademir 18 de janeiro de 2023, 01:02

      Material muito importante

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      francisco alaor soler carbajal 19 de janeiro de 2023, 17:40

      Por favor esta correto eu dizer que a emissao do PPP sera da contabilidade RH uma empresa ME com os dados eventos enviados pela contabilidade alimentam o sistema que quando solicitado disponibiliza o PPP

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        Diego Ribas 20 de janeiro de 2023, 09:49

        Olá, a partir de 2023 a emissão do PPP é 100% eletrônica e pode ser emitida pelo próprio funcionário no aplicativo Meu INSS.
        Os dados desse PPP serão alimentados através dos eventos de SST do eSocial: S-2210, S-2220 e S-2240.

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      Joao Martins 20 de janeiro de 2023, 19:23

      Vamos lá, se entendi bem!! Sou cliente da SGG.

      Para caso de prefeituras e afins só se faz o envio se esses trabalhadores fizerem parte estejam vinculados a PREVIDÊNCIA SOCIAL?

      Se esses trabalhadores fizerem parte da PREVIDÊNCIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ÓRGÃO (Prefeituras e afins) esses não precisam informar?

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        Ronaldo Kanopf de Araújo 23 de janeiro de 2023, 08:39

        Bom dia João!
        Sim, os trabalhadores que fazem parte da PREVIDÊNCIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ÓRGÃO não precisa informar eventos de SST.
        Veja na página 54 do Manual do eSocial (Versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 – 01.2023) que existem 4 regras e foram apresentados alguns exemplos.

        “As regras elencadas nos itens acima aplicam-se aos servidores conforme o seu regime de contratação (ex.: celetista ou estatutário) e o seu regime de previdência (RGPS ou RPPS), sendo que diferentes regimes e combinações podem coexistir em um mesmo órgão público. Assim, para conhecer a regra de obrigatoriedade do envio dos eventos de SST, deve ser analisado o regime de contratação e de previdência de cada servidor, e não do órgão como um todo.

        Para exemplificar o acima exposto, podemos citar o caso de um órgão público que instituiu o Regime Estatutário e o RPPS e que possui 2 servidores em cargo em comissão sem vínculo efetivo, ou seja, vinculados ao RGPS. Nesse caso, somente é necessário enviar os eventos S-2210 e S-2240 desses dois servidores vinculados ao RGPS. Para os demais servidores, vinculados ao RPPS, não há obrigatoriedade de enviar os eventos de SST. Tais especificidades existem, pois, o PPP e a CAT, obrigações previdenciárias/tributárias que são substituídas pelo eSocial, somente se aplicam para segurados vinculados ao RGPS. “

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      Arturo Rodriguez 26 de janeiro de 2023, 15:40

      SGG e equipe:
      Muito obrigado pela dedicação e altruismo ao preparar, publicar esse tipo de materiais bem como esclarecer dúvidas relacionadas ao novo eSocial, NR’s e legislações afins.

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        Ronaldo Kanopf de Araújo 26 de janeiro de 2023, 16:55

        De nada Arturo! O conhecimento adquirido é muito mais útil se for replicado!

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      Antonio Cosme de Souza 11 de abril de 2023, 22:56

      Boa noite. Não se trata de comentário, e sim de uma pergunta.
      PERGUNTA:
      O PPP pode ser elaborado no modelo antigo até 31 de dezembro de 2022?

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        Ronaldo Kanopf de Araújo 13 de abril de 2023, 13:53

        Boa tarde Antonio!

        Sim, o PPP físico deve ser elaborado até 31/12/2022. A partir de 01/01/2023 o próprio trabalhador irá acessar o PPP eletrônico por meio do Meu INSS.

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      Elisabete Almeida 25 de abril de 2023, 14:42

      Boa tarde!
      eu não atualizei as avaliaçoes de ruido na data de vencimento. Somente depois. Eu posso enviar as informações com data retroativa?
      Por exemplo: a validade de uma avaliação, foi 30/07/2022. Somente depois desta data consegui avaliar o ambiente.
      Como lanço esta informação no e-social ?

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        Diego Ribas 23 de maio de 2023, 17:11

        Olá, lance com a data da avaliação realizada e atualize o S-2240.

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      leticia 15 de junho de 2023, 08:51

      Dono da empresa, ”admitido em 1959”, não tem PGR, PCMSO, LTCAT e nem o antigo PPRA.
      Como é feito o PPP ?

      O antigo PPP pode ser usado em que caso ? se a contratação dele foi a anos atras e quando entra no sistema n possui nd

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        Diego Ribas 22 de junho de 2023, 15:54

        Oi, não entendi…se ele é sócio da empresa não envia para esocial eventos de sst…veja esse video aqui: https://www.youtube.com/watch?v=g8HkvTWrbeU

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      Marilene Rosa Viégas 8 de agosto de 2023, 22:00

      Então, poderia orientar por gentileza em omo proceder no caso da empresa se negar a emitir o PPP a partir de 01.01.2023?
      Pois é isso o que esta acontecendo, a empresa ainda que o funcionário esteja vinculado, esta se omitindo de emitir o PPP justificam que não são mais obrigados a emitir o PPP a partir de 01.01.2023, pois este, poderá ser extraído pelo funcionário(ex) no site do MEU INSS.
      Esta errado!!! A obrigação de emissão do formulário é da empresa o documentos precisa de assinatura digital, mas em nenhuma IN e ou Portaria isso fica claro!!!

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        Diego Ribas 21 de setembro de 2023, 11:35

        Oi Marilene, creio que a empresa esteja correta. O funcionário através do aplicativo meu inss pode ter acesso a seu PPP a qualquer momento. O funcionário poderá solicitar junto ao órgão uma via desse PPP também. O PPP é composto pelas informações enviadas no eSocial pelo empregador. Isso a partir de 01.01.2023 é claro. Períodos anteriores a empresa deverá entregar impresso e assinado.

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      GABRIELE 22 de setembro de 2023, 08:31

      CONTEÚDO MUITO PROVEITOSO!! ESSE PRAZO DE ENVIO DO EVENTO S-2240 ( ATÉ O DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE) vALE PARA EMPRESAS DO GRUPO 3? eSTOU COM ALGUMAS QUE NÃO CONSEGUI ENVIAR NO PRAZO.

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        Ronaldo Kanopf de Araújo 29 de setembro de 2023, 09:36

        Olá Gabriele! Bom dia!
        Sim, o prazo de envio até o dia 15 do mês subsequente do evento S-2240 se aplica para todos os grupos, incluindo empresas do Grupo 3.

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      Miqueias 10 de outubro de 2023, 13:57

      E qual parte da jurisprudência embasado em uma lei que que fala que a partir do dia 01/01/2023 a empresa não é mai obrigada a fornecer o PPP, e passa a ser de responsabilidade do trabalhador a emissão do mesmo.

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        Diego Ribas 27 de outubro de 2023, 15:40

        A PORTARIA Nº 1.010, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
        https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.010-de-24-de-dezembro-de-2021-370132296

        Mas lembre-se que o empregador é obrigado a fornecer as informações de SST ao eSocial de forma eletronica, informações essas que irão montar o PPP….

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    • Author gravatar
      Gabriela 6 de dezembro de 2023, 10:01

      É possível a empresa ainda emitir o PPP a partir de 2023 ou é apenas o colaborador? Pois quando um colaborador sai da empresa precisamos encaminhar o PPP para nossa contratante, mas nem todos ex colaboradores conseguem ou querem emitir o PPP.

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