Algo muito importante que deve ser feito até o dia 31/12/2022 é a revisão das informações enviadas ao eSocial, principalmente no evento S-2240, que juntamente com o S-2220 faz parte do novo PPP Eletrônico, a partir de 01/01/2023.
Sabemos que o governo ainda não está fiscalizando os eventos já enviados desde 13/10/2021 pelo Grupo 1 e os eventos iniciados em 10/01/2022 pelos Grupos 2 e 3. Esse tempo de aprendizado deve ser aproveitado com sabedoria para corrigir possível informações erradas enviadas via software de SST ao eSocial.
Desde 2019 quando houve a primeira abertura do ambiente de produção oficial do eSocial para os envios dos eventos de SST estamos orientando os clientes quanto à necessidade de atenção extrema aos dados enviados. O eSocial aceita o que você enviar, ou seja, não há uma validação que impeça, por exemplo, de enviar exposição a um agente químico que o funcionário não está exposto.
Esse critério fará parte do profissional que está gerando o arquivo XML transcrito no sistema e realizando o envio para o sistema do governo.
Oficialmente o único adiamento que o governo realizou em relação ao envio dos eventos de SST foi para o Grupo 4, em que a PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022alterou o cronograma definido na PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Ou seja, o eSocial não foi adiado de fato, sendo que empresas do Grupo 1 já enviam seus eventos desde 13/10/2021 e aquelas dos Grupos 2 e 3 já enviam desde 10/01/2022, conforme a obrigatoriedade definida no cronograma.
Aproveite para revisar a Carga Inicial e também as Movimentações e possíveis alterações no ambiente de trabalho e na exposição daqueles clientes mais completos, com mais funcionários e muitos agentes noviços que dão ensejo à Aposentadoria especial conforme o Artigo 68 do Decreto 3048/1999, constantes no Anexo IV.
Até que ocorra a implantação do PPP Eletrônico em janeiro de 2023, a revisão e retificação desses arquivos XML já transmitidos com erros irá evitar autuações e multas futuras. Lembrando que a alteração na implantação do PPP Eletrônico passou a vigorar pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, que alterou a PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
Lembrando ainda que a novíssima INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, de 17 de Outubro 2022, apresenta em seu Artigo 228 a definição de que a Receita Federal do Brasil irá verificar a regularidade do recolhimento da contribuição relacionada à Aposentadoria especial. Dessa forma, sabemos que o envio de informações falsas ou deixar de enviar as informações ao eSocial acarretarão em multas diretamente pela Receita Federal do Brasil. Isso está confirmado também no Artigo 28 da IN 2110/2022, que determina que o responsável por prestar as informações deve manter à disposição da RFB as documentações que embasaram o envio e que os eventos enviados devem seguir as instruções dos leiautes e do MOS:
“Art. 25. As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:
II – eSocial; e
§ 4º O responsável por prestar as informações deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas nos termos do caput.
§ 5º As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.”
Confira abaixo os principais pontos de atenção que devem ser revisados:
Algumas pessoas acabam descrevendo a Técnica utilizada na avaliação quantitativa apenas como “Avaliação quantitativa” ou “Dosimetria”. Entretanto, no preenchimento desse campo deve ser cumprido o requisito apresentado no MOS para o evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (página 220 da Versão S-1.1 (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 06/10/2022 – DOU de 07/10/2022)).
3. Exercício de atividade com exposição a risco
3.3. O campo {tecMedicao} deve ser preenchido quando o critério de avaliação da exposição do trabalhador a fator de risco for quantitativo. Nesse campo deve ser mencionada a norma cuja metodologia foi utilizada na mensuração do agente nocivo, e não apenas o nome do equipamento ou da metodologia utilizada.
Para o agente nocivo Ruído, por exemplo, deve ser utilizada e informada a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO 01) da Fundacentro, obrigatoriamente. Para avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro deve ser utilizada a NHO 09. Caso não tenha sido informada corretamente a técnica no XML enviado ao eSocial você deve retificar e realizar o envio do evento Retificador.
Na INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 133, DE 26 DE MAIO DE 2022 (que foi publicada para corrigir erros no formulário do PPP apresentado na IN 128/2022) isso está definido no Anexo XVII, no item 15.5 nas instruções de preenchimento do PPP: “Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até quarenta caracteres alfanuméricos. A indicação da norma que estabelece a metodologia utilizada é imprescindível. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.”
Onde está escrito “imprescindível”, leia-se “obrigatório”, ou seja, esta instrução técnica indica é obrigatório preencher o campo do leiaute do evento S-2240 dessa forma específica.
A empresa que envia eventos com esse tipo de erro ao eSocial pode estar sujeita à multa prevista no artigo 25 da Lei n. 7.998, de 11/01/1990, mais acréscimos de valores definidos no artigo 81 da PORTARIA/MTP Nº 667, de 08/11/2021.
Além disso, o envio de informações erradas ao eSocial pode acarretar em autuações e multas referentes ao pagamento incorreto de tributos de obrigações principais do Sistema de Administração Tributária (SAT) da Receita Federal.
Em relação ao evento S-2240 as multas são referentes às irregularidades relacionadas ao LTCAT e ao PPP conforme o Decreto 3.048, de 06/05/1999.
Outro erro comum é enviar o evento S-2240 com agentes com o código 05.01.001 por decisão própria.
Conforme descrito na Tabela 24 da documentação técnica do eSocial esse código é aplicado para “Agentes nocivos não constantes no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e incluídos por força de decisão judicial ou administrativa”.
Dessa forma, só devemos incluir esse código no XML e enviar ao eSocial exclusiva e unicamente se houver uma decisão judicial ou administrativa. A pessoa responsável pela elaboração do PPP, bem como o Engenheiro ou Médico responsável pela elaboração do LTCAT devem estar atentos para essa regra de aplicação desse código especial.
É importante entender que o código 05.01.001 não deve ser utilizado se você não encontrar um agente nocivo que procura na Tabela 24. Esta tabela possui os mesmos agentes nocivos do Anexo IV do Decreto 3048/1999. Um exemplo é o agente Frio, que não está listado nessa lista, ou seja, não deve ser incluído por decisão do responsável pelos documentos e envios do eSocial.
Neste caso, se não há exposição a agentes nocivos que dão ensejo à Aposentadoria especial, deve ter enviado o código 09.01.001 – Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Da mesma maneira, o código de Ausência pode ser enviado se for decidido pela empresa não enviar agentes nocivos abaixo do nível de ação, considerando a regra apresentada no MOS:
3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho, conforme disciplina o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.
A nova versão do MOS apresenta como exemplo o Ruído 77 db(A) considerando o NEN. Neste caso, como está abaixo do nível de ação 80 d(A) a empresa pode optar por enviar o XML da Carga inicial do evento S-2240 apenas com o código de Ausência 09.01.001.
No FAQ do eSocial temos a questão 08.19, publicada no dia 24/03/2022 que exemplifica com detalhes essa questão da inclusão de agente nocivo no PPP por forçam judicial:
08.19 – (24/03/2022) Nas hipóteses em que uma empresa, por determinação judicial, necessita incluir no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) um agente nocivo para o qual não haja previsão no anexo IV do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo decreto nº 3.048, de 1999, e consequentemente na tabela 24 do eSocial (eletricidade, por exemplo), como proceder para registrar a informação no evento S-2240? Caso a determinação judicial seja para incluir no PPP a informação de agente nocivo previsto no anexo IV, embora a empresa não tenha reconhecido espontaneamente, o procedimento a ser adotado é o mesmo?
No caso de determinação judicial para inclusão do PPP de agente nocivo não previsto no anexo IV do RPS e consequentemente inexistente na tabela 24 do eSocial, deve ser utilizado para preenchimento do campo {codAgNoc} do evento S-2240 o código “05.01.001 – Agentes nocivos não constantes no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e incluídos por força de decisão judicial ou administrativa” da referida tabela, descrevendo no campo {dscAgNoc} qual é o agente nocivo. Em complemento, caso a empresa entenda adequado, poderá prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a demanda no campo {obsCompl}.
Por exemplo, existindo uma decisão judicial que determine a inclusão do agente nocivo “eletricidade” no PPP, deve ser utilizado o código 05.01.001 da tabela 24 para preenchimento do evento S-2240, haja vista a inexistência de tal agente nocivo no anexo IV do RPS e consequentemente na tabela 24, e no campo para descrição do agente nocivo deve ser descrita a informação do agente a ser registrado por força da decisão judicial, neste exemplo a “eletricidade”.
Para os casos em que a determinação judicial seja para incluir agente nocivo previsto no anexo IV do RPS e consequentemente na tabela 24, mas que não tenha sido reconhecido pela empresa em seus demonstrativos ambientais, a inclusão deve ser feita utilizado o código previsto na referida tabela para o agente, NÃO devendo ser utilizado o código 05.01.001. Por exemplo, uma decisão judicial reconhece a exposição a “Dissulfeto de carbono”, hipótese em que a empresa deve registrar, seguindo o determinado na decisão judicial, o código “01.11.001 – Dissulfeto de carbono” e as demais informações cabíveis decorrentes da decisão judicial. Em complemento, caso a empresa entenda adequado, poderá prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a demanda judicial no campo {obsCompl}.
Importante ressaltar que o código 05.01.001 somente deve ser utilizado para informar agentes nocivos não previstos no anexo IV do RPS e consequentemente inexistente na tabela 24 do eSocial quando a determinação da inclusão no PPP for oriunda decisão administrativa ou judicial, não devendo ser utilizado como opção para incluir, por liberalidade da empresa, outros fatores de risco não listados na tabela 24.
Muitas pessoas ainda não se deram conta que o eSocial só foi adiado para o grupo 4, conforme alteração do cronograma ocorrida por meio da PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Para as empresas dos Grupos 1, 2 e 3, deve ser enviada a carga inicial do evento S-2240 com início da condição 13/10/2021 ou 10/01/2022.
Para empresas em que não há funcionários expostos a agentes nocivos e que também não ocorrem transferências e mudanças de função a gestão do eSocial é bem mais fácil, pois envia-se a Carga inicial, envia-se o ASO/exames quando ocorrer e CAT se ocorrer.
Porém para empresas maiores, com muitos funcionários, muitas alterações de local de trabalho e mudanças nas atividades dos funcionários o processo se torna mais complexo. As empresas do Grupo 1 que iniciaram os envios há exatamente 1 ano, no dia 13/10/2022, viram essa situação ocorrer no dia-a-dia, em que o processo para cumprir os prazos dos envios de eventos de SST juntamente com os eventos de folha do eSocial torna-se mais complexo.
Veja o item 13 na página 223 do MOS:
13. Lógica para a formação do histórico laboral do trabalhador
13.1. O histórico laboral do trabalhador e sua divisão em períodos ocorre a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. Cada evento deve descrever de forma completa todas as informações do trabalhador naquele momento. O evento enviado com nova data de início da condição marca o início de um novo período no histórico do trabalhador.
Destacamos que esses envios de novos eventos S-2240 não são periódicos. Essa atualização do PPP Eletrônico deverá ser enviada seguindo o prazo até o dia 15 do mês subsequente conforme ocorrer na vida real.
Se você realizou envios com a Técnica utilizada na avaliação sem citar a norma de higiene ocupacional, ou enviou o código 05.01.001 sem que tenha uma decisão judicial será necessário retificar ou excluir o evento para fazer envio de novo arquivo XML do S-2240 para compor o PPP Eletrônico do Funcionário até 31/12/2022.
Sugerimos fortemente, mesmo que você já tenha experiência, acessar e ler novamente o manual e os leiautes do eSocial para fixar o conhecimento desses detalhes e replicar para a sua equipe! Além disso o eSocial segue sendo atualizado, por isso é fundamental acompanhar as versões novas do MOS e dos leiautes a cada atualização.
No módulo eSocial do SGG você pode liberar os eventos já enviados para retificação, corrigir qualquer cadastro necessário na Avaliação de riscos e gerar o evento retificador para enviar ao eSocial, substituindo totalmente o primeiro XML enviado. A retificação substitui integralmente o evento original, ou seja, o eSocial entende que aquela retificação passa a ser o evento original. Caso seja realizada a exclusão de um evento que foi retificado, o evento deixa de existir no eSocial. Para mais detalhes sobre Retificações verifique na página 41 do MOS, no item 15.2.
Se você ainda não enviou os eventos da sua empresa ou dos seus clientes e não sabe por onde começar, acesse os vídeos do módulo Ajuda do SGG ou diretamente no canal do Youtube para aprender tudo com a nossa equipe!
Ainda não tem um software para gerar, enviar e realizar a gestão de SST para o eSocial? Entre em contato com a nossa equipe comercial clicando AQUI!
Muito boa a explanação. Esclarecedora.
Que bom que gostou!!
Bom dia Diego!
Parabéns pelo artigo publicado no dia hoje 23/12. com certeza é uma importante orientação a todos os envolvidos no eSocial.
Gerson Gozzi
Obrigado por nos acompanhar!!
Bom dia. Se a empresa só fez o LTCAT agora, poderia enviar somente essa última movimentação para o portal esocial e não enviar a carga inicial? Ou empresas que enviaram a carga inicial como qualitativa e agora possuem o LTCAT, com envio desta última movimentação com riscos quantificados, o que vai ser “enxergado” pelo governo no portal esocial a partir de janeiro é esta última movimentação?
Tenho a mesma dúvida!
Olá Rosana! Depende da conclusão do LTCAT!
Veja 2 situações:
1) Se no LTCAT elaborado agora a conclusão é que havia exposição a agentes nocivos que dão ensejo a aposentadoria especial desde 10/01/2022, para funcionário de empresa Grupo 2 ou 3, mas na Carga inicial havia sido informada e enviada Ausência com código 09.01.001 no evento S-2240 o correto é Retificar, ou seja, corrigir a Carga inicial já enviada. A Retificação substitui o primeiro XML enviado anteriormente.
2) Se no LTCAT concluiu-se que a exposição a agente nocivo do Decreto 3048/1999 iniciou agora, por exemplo, dia 23/12/2022 e já havia sido enviada a Carga Inicial com Ausência, ao enviar um novo evento S-2240 agora com o código do novo agente, o PPP Eletrônico do funcionário terá 2 períodos distintos no eSocial.
Sendo a opção 1 ou a 2 será necessário um trabalho em equipe junto com o cliente para definir a decisão a ser tomada, principalmente se for necessário recolher o Financiamento da Aposentadoria Especial (FAE).
O eSocial vai enxergar todas as movimentações que você enviar com início (ou fim também) de exposições a agentes nocivos , pois serão períodos que irão compor o PPP Eletrônico do funcionário.
Obrigada!
Bom dia, preciso de ajuda. Enviei um e-social pela primeira vez em 10/22 empresa do Simples Nacional só de pró-labore, porém marquei a classificação tributária como 2 onde calculou a contribuição patronal, e enviei quando vi o recibo me deparei com o erro, marquei a dctfweb como retificativa e voltei ao cadastro alterei para 01 onde não calcula a contribuição patronal, mas não mudou nada, já consultei outros colegas e todos dizem que agora está certo mas ao enviar continua gerando a contribuição patronal, a do mês 11/22 saiu perfeita, como posso resolver isso?
Olá, não tenho conhecimento sobre os eventos de folha, apenas os de SST. Consulte algum profissional da área para te ajudar!
Bom dia, tudo bem? Eu já enviei as condições ambientais e venho mensalmente enviando ao eSocial os Exames Periódicos, outros. Programas de Saude tambem estão em dias. Mas tive uma duvida, sobre a Insalubridade e Periculosidade, nas condições Ambientais eu não encontrei nada que fala exatamente de Insalubridade e Periculosidade. Tem apenas as informações que a clinica me passou. Neste caso, como eu informou ao eSocial que o colaborador recebe Insalubridade ou Periculosidade?
Olá!
Isso é informado nos eventos de folha do eSocial. Por isso é importante esse alinhamento entre a folha e SST.
Isso mesmo e a maior situação critica e Grave é pessoal da Folha alimentar o codigo FAE sem. Consultar a conclusão do LTCAT. Uma vez que a conclusão do LTCAT é que fornece o codigo FAE e o pessoal da folha de forma corajosa ou sem noção do que está fazendo alimenta esse codigo sem ver o Laudo.
Boa Tarde,
Hoje já utilizo o sistema SGG , para emitir PPP dentro do sistema e imprimir para o colaborador.
Como irá ser após 01/01/23 ? conseguirei continuar fazendo da mesma forma ?
Poderia me orientar ?
Desde já agradeço.
Olá! em 2023 o PPP será eletrônico via informações enviadas ao eSocial…
Não tenho nada feito sobre esse assunto e não entendo nada como fazer! Está muito complicado para o meu entendimento, e não sei a quem buscar, se for preciso prefiro dispensar os funcionários e fechar a minha microempresa.
Está havendo dificuldade para exercer as atividades devidos as entradas de certos cargos que dificulta conhecimento. Muitas vezes sacrificamos para atender os encargos trabalhistas, como contador contratado, funcionários da empresa e encargos trabalhistas, e tributários, estamos trocando 6(seis) por meia dúzia…! e muita dor de cabeça. A quem recorrer… Ir até ao governo central…?
Muito boa a matéria. Parabéns 👏
Ficamos agradecidos Alberto!
BOA NOITE
VOCÊS ABASTECEM O PROGRAMA DA FORTES TECNOLOGIA COM OS EVENTOS SST
QUAL O VALOR POR ESSE SERVIÇO?
Olá, não, o SGG possui gestão e envio próprios. Você pode fazer os sistemas se comunicarem se for o caso.
Essa anexo IV decreto 3048 é muito complicado e limitado, a várias atividades, com exposição do trabalhador a agentes que não constam na tabela do decreto 3048.
Por exemplo; Auxiliar de Serviços Gerais de pequena empresa até 10 ou 20 funcionários, o colaborador(a) tem exposição a agentes químicos e biológicos não previstos no anexo IV decreto 3048.
Exemplo de agentes químicos, produtos de limpeza, água sanitária.
Exemplo de agentes Biológicos: Limpeza de sanitários, recolhimento de lixo de banheiro, etc.
PERGUNTO: Qual código colocar para incluir as medidas preventivas do GRO e possíveis EPC e EPI?
Ou seja, se colocarmos o código 09.01.001 – Ausência de
fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048 não como preencher mais nada, quando o colaborador for emitir seu PPP eletrônico no Meu INSS o documento vem com quase nenhuma informação, na exposição vem marcado tudo com Ausência de riscos.
Eu pergunto todo colaborador terá que entrar na justiça para pleitear direito a insalubridade ou aposentadoria especial?
Já a vários casos de ações judiciais por parte de ex funcionários na função Auxiliares de Serviços Gerais pelo fato de fazer limpeza de sanitários e manipular lixo de resíduos de banheiro!
COMO PROCEDER DIANTE DESSES CASOS?
QU8AL VALOR MENSAL
ENTRE 1- 200 FUNCIONÁRIOS