Muitos profissionais ainda têm dúvida sobre a aplicação das siglas GFIP e FAE na área de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e informações à Previdência Social.
A sigla FAE significa Financiamento da Aposentadoria Especial, no leiaute do eSocial. O nome mais adequado seria FACET – Financiamento das Aposentadoria Especial das Condições Especiais de Trabalho, mas foi reduzido apenas no FAE no eSocial para representar a GFIP.
Agora com a utilização do eSocial, quando uma empresa precisa informar ao governo que financia a aposentadoria especial de um trabalhador exposto a agentes nocivos isso é feito pelo preenchimento de campos de eventos de remuneração, desligamento e processo trabalhista.
No leiaute do eSocial não será encontrado o termo GFIP, mas sim o chamado FAE, que significa FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, podendo ser 1, 2, 3 ou 4.
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que tem por objetivo antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição em função da predição de incapacidade. Dessa forma, o trabalhador irá ensejar a diminuição da carga em anos de trabalho para 15, 20 ou 25 anos.
Então, a empresa que possua trabalhador em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física é tributada mensalmente com acréscimo de 6, 9 ou 12% para financiar a aposentadoria especial.
Esta sigla FAE está sendo utilizada dessa forma abreviada, pois é assim que aparece no leiaute do eSocial nos eventos S-1200, S-2299 e S-2500.
Veja abaixo os campos-chave desses três eventos de RH em que o FAE aparece.
🔷 S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social: campo-chave 73
🔷 S-2299 – Desligamento: campo-chave 69
🔷 S-2500 – Processo Trabalhista: campo-chave 105
Para ser possível preencher essa informação relativa à aposentadoria especial, a empresa irá utilizar o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e as demonstrações ambientais, conforme Art. 280 da IN 128/2022.
Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substitui-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial.
Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.
O LTCAT é um documento que deve ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme Artigo 58 da Lei 8213/1991. O ideal é que seja apresentado no LTCAT o código 1, 2, 3 e 4, correspondente ao FAE.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
A Instrução Normativa PRESS/INS Nº 128, de março de 2022, não exige a apresentação do FAE no LTCAT, apesar de ser uma atitude sábia e coerente na elaboração do laudo apresentar esta informação.
Veja que o Art. 276 define os elementos básicos que devem constituir o laudo:
Do LTCAT
Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.
Para o pessoal de RH, DP ou contabilidade é muito mais fácil quando o LTCAT apresenta de forma direta e explícita o código FAE 1, 2, 3 ou 4.
Os códigos constam na Tabela 02 do eSocial – Financiamento da Aposentadoria Especial e Redução do Tempo de Contribuição.
O código relativo ao ensejo ou não da aposentadoria especial é preenchido no PPP do trabalhador no campo 13.7 – Código GFIP/eSocial, conforme Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 141, de 6 de dezembro de 2022, que alterou a IN 128/2022.
Dessa forma, é interessante incluir no LTCAT o código da Tabela 02 do eSocial, que será preenchido no PPP por meio do evento S-1200 enviado ao eSocial.
Esse procedimento torna o processo de transcrição das informações mais fácil para todos os envolvidos.
A GFIP foi um documento criado em 1999 e que está em substituição atualmente, com a consolidação do eSocial.
O objetivo é informar os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
Apesar de ainda ser utilizada, a GFIP está sendo substituída desde 2021 por uma nova documentação chamada DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) por meio da Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021.
Assim, o envio da DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário pelas empresas.
Em outubro de 2021, ocorreu a substituição para recolhimento de Contribuições Previdenciárias.
Agora, em outubro de 2023, ocorreu a substituição em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
A substituição para recolhimento do FGTS ocorrerá em 01/01/2024 com a entrada em produção do FGTS Digital.
Todas essas alterações na forma como as empresas cumprem suas obrigações tributárias visam diminuir a burocracia e os custos tanto para as empresas quanto para o governo.
Como a substituição da GFIP está ocorrendo de forma gradual desde 2021 e houve a implantação do eSocial, ocorreram muitas dúvidas em relação à nomenclatura utilizada.
No Software SGG, para a elaboração do LTCAT da sua empresa e de seus clientes, você pode configurar para que seja mostrado o FAE em vez da nomenclatura GFIP, de forma a modernizar e harmoniar seu documento frente as grandes alterações ocorridas nos últimos anos com a entrada do eSocial.
Oficialmente não é obrigatório, conforme a IN 128/2022, a apresentação do FAE (ou GFIP) no LTCAT. Porém, é muito importante que os Engenheiros de Segurança do Trabalho e Médicos do Trabalho que elaboram esse laudo, seja internamente ou para seus clientes, incluam essa informação no documento. Na prática, quem irá definir de fato o código a ser aplicado são esses profissionais, e isso será necessário para o correto preenchimento do PPP do trabalhador.
O processo de Aposentadoria especial no Brasil apresenta alto número de judializações, ou seja, a grade maioria dos trabalhadores só consegue acessar esse benefício por meio de processo judicial. Dessa forma, é essencial o correto do preenchimento do formulário utilizado para solicitar a Aposentadoria especial no campo 13.7 do PPP, evitando diversos problemas pela ausência ou preenchimento incorreto dos dados com base no laudo técnico elaborado.
O eSocial já é uma realidade consolidada, e estamos vivenciando grandes transformações na forma de prestação de serviços em SST. Para o PPP Eletrônico do trabalhador, a partir de 01/01/2023, as informações recebidas pelo trabalhador para provar ao INSS o ensejo à Aposentadoria especial serão acessadas no Meu INSS com base nos envios de SST ao eSocial.
Para aqueles que não acreditavam, o eSocial está implantado e muitas empresas estão conseguindo adequar as exigências legais e também de seus clientes por meio do software SGG.
Para mais detalhes de telas de cadastro, configuração e emissão do LTCAT acesse o Manual do SGG no módulo Ajuda ou solicite sua demonstração grátis para aumentar a sua produtividade e otimizar o seu tempo.
Para muitos empresários principalmente em minha região, não estão levando a sério, não permitindo o levantamento de riscos na área operacional. E os lados realizados são genéricos, oque deixa o trabalho sem fé.
Bom dia,
Muito obrigada, por compartilhar um artigo com um assunto tão importante. Parabéns! excelente material, de grande ajuda.
Gratidão!
Maria Elza D. França
Excelente apresentação
Essa apresentação será de grande valia para orientações para as empresas, motivo maior para convencer as empresas quanto da obrigação de ajustar o os valores de contribuição de acordo com grau de insalubridade.
Excelente documentário.
Grata por nos passar um vasto conhecimento.
De forma simples e inteligente sintetizou informações complexas e necessárias para atender legislações que se interagem. Valeu.
Muito bom, esclarecedor pena que muitos contadores ainda estão ignorando esta regra na hora de gerar a GPFIP