A modernização das Normas Regulamentadoras foi anunciada e iniciada no ano passado (2019). Essas revisões, segundo o governo, têm como objetivo a simplificação e também a redução de custos para os empregadores (empresas). Recentemente tivemos aprovadas e publicadas as mudanças mais esperadas pelo mercado de SST (Segurança e Saúde do Trabalho) na NR 7 e NR 9. Dessa vez, tivemos alterações relevantes que certamente irão impactar no dia-dia dos prestadores de serviço em SST ou empresas com SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) próprio. Juntamente com as alterações surgem algumas dúvidas:
O que mudou exatamente?
Extinção do PPRA, e agora?
Como se preparar para os impactos dessas mudanças no mercado de SST?
Estaremos discorrendo ao longo deste texto, sobre essas e outras indagações com a finalidade de trazer conhecimento e ajudar no entendimento e preparo para esse novo cenário que se apresenta.
A NR 1 recentemente alterada sofreu novamente modificações. Alterou-se seu nome e incorporou-se o conceito de GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Já a NR 9, teve seu nome alterado completamente, não sendo mais chamada de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Apenas NR 7 manteve seu nome antigo. Na tabela abaixo separamos como ficam os novos nomes e o acesso na íntegra das portarias já publicadas.
Publicação DOU* | Norma Regulamentadora | Portaria |
12/03/2020 | NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). | Port. 6730 |
12/03/2020 | NR 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. | Port. 6735 |
13/03/2020 | NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. | Port. 6734 |
* DOU – Diário Oficial da União
Essas mudanças entram em vigor após um ano de sua publicação, ou seja, em março de 2021. São mudanças bem significativas e seus impactos serão relevantes na área de SST, como veremos mais adiante. Apesar de se ter um bom tempo para entendimento e adequações em processos internos, quanto antes se entender o que essas modificações se propõem, maiores as chances de sucesso no atendimento por parte das empresas e prestadores.
Seu texto foi atualizado novamente para introduzir o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) que deve ser implementado por estabelecimento. O GRO deve instituir um PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, que pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade. O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas, cronogramas e outros documentos previstos na legislação de SST. Ou seja, seu conceito é que fique centralizado em um programa a gestão de todos os riscos – físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidente.
O PGR é considerado por alguns como um marco de modernização na área da prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho. Principalmente por se ter em um programa apenas, todas as ações de gerenciamento de riscos por parte da empresa, independentemente de sua área de atuação, visando simplificar e diminuir a quantidade de programas de prevenção muitas vezes redundantes e desconexos.
Ou seja, há uma sinalização de que será necessário uma gestão sistematizada e contínua na área de SST, que deverá ser implementada pelas empresas, para redução dos riscos ocupacionais e consequentemente dos acidentes de trabalho.
A nova NR 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos – exclui definitivamente o PPRA. Ela passa a abordar especificamente sobre as metodologias de avaliação da exposição aos agentes ambientais – químicos, físicos e biológicos – tais como ruído, calor, poeira, e radiação, por exemplo. Essas metodologias serão aos poucos aprimoradas e incluídas na forma de anexos, para que fique mais claro para os profissionais da área como proceder em cada caso (diretrizes).
Essa exclusão do PPRA da NR 9, se deve principalmente ao fato da inclusão do PGR junto à NR 1. O PGR abrange o gerenciamento de TODOS os riscos ambientais. Já no PPRA era englobado apenas os riscos físico, químico e biológico. Outro fator que colabora com sua extinção, é o fato do PPRA ser taxado muitas vezes como um “documento de gaveta” por grande parte das empresas, servindo apenas para ser apresentado quando uma fiscalização se fizesse presente.
Com o PGR isso muda um pouco, pois a avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos pelo menos ou sempre que houverem modificações que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes. O prazo de revisão sobe para três anos se a empresa possuir alguma certificação em sistemas de gestão em SST, como por exemplo a ISO 45001. Além disso, o PGR deve conter, no mínimo, inventário de riscos e plano de ação com um cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Apesar do PPRA ter sua extinção decretada, muitos de seus elementos ainda se farão presentes no PGR. Afinal, ambos são programas com intuito de prevenir riscos. A grande diferença talvez seja essa mudança de abordagem que o PGR traz, passando para um gerenciamento mais ativo, centralizado e organizado com intuito de ser mais efetivo na prevenção de riscos e quem sabe deixar de ser um “documento de gaveta”.
Ao contrário da NR 9, a NR 7 manteve sua nomenclatura e continuará sendo chamada de NR do PCMSO. As alterações aqui foram mais “leves” e menos impactantes num primeiro momento, com um foco maior observado e direcionado à redução de custos para as empresas. Exemplo disso, é que devem ser exigidos apenas exames que avaliem questões de saúde relacionadas ao trabalho exercido pelo empregado na empresa.
Outra alteração, em linha com a NR 9, é que serão disponibilizados anexos à norma com protocolos e medidas específicos a serem obedecidos pelos empregadores, quando seus empregados estiverem expostos à substâncias químicas cancerígenas, poeira, radiações ionizantes e trabalho em condições hiperbáricas (atividades de mergulho). Estes protocolos são como padrões com procedimentos que visam garantir a segurança dos trabalhadores. Assim fica mais claro para que as empresas saibam exatamente como agir em situações de risco ocupacional. Fica mais fácil também de atualizar e modificar os procedimentos através dos anexos, uma vez que a essência da norma continua a mesma.
A alteração mais relevante talvez tenha sido a troca do nome do exame de mudança de função, que passou a ser chamado de exame de mudança de riscos ocupacionais. Ocorreu também exclusão da diferenciação do período dos exames por idade, nos casos de menores de 18 anos e acima de 45 anos de idade. Não haverá mais também previsão para o exame de retorno ao trabalho no caso de parto. Além disso, tudo deve estar bem alinhado com o PGR já definido pela empresa.
Os últimos anos têm sido de grandes mudanças e novidades na área de SST. Muito está por vir ainda e nota-se cada vez mais necessidade de atualização constante dos profissionais da área. Não bastasse, temos a previsão de entrada do eSocial SST para setembro de 2020 para as grandes empresas, já tendo inclusive previsão na nova NR 1 do envio das informações de SST em formato digital.
Como observado, as mudanças serão significativas no modo em como os profissionais e empresas atuam hoje em SST de modo geral. Precisa-se entender que tudo isso vai impactar no mercado e também na forma como se realizam e vendem serviços. Será necessária uma atuação mais forte e continuada das empresas para contemplar tudo o que estará se exigindo. Mais do que nunca serão necessários sistemas de gestão em segurança e medicina do trabalho, que possam ser alimentados com informações importantes e que apresentem relatórios relevantes para melhoria contínua. As empresas terão de apresentar desde o inventário de riscos até o andamento do cronograma de seu plano de ação com todos registros de execução e demonstração dos resultados.
[SGG] Plano de Ação – 5w2h
[SGG] Execução do Plano de Ação
Por tudo isso, quanto antes as empresas procurarem entender e atender todas essas novas demandas da área de SST, quais sejam: guarda eletrônica de documentos, eSocial, PGR, GRO, gerenciamento de exames, entre outros; mais na vanguarda estarão e menos dores de cabeça passarão.
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muito bom o conteúdo. Parabéns
Obrigado Joneir!
AMEI, MATERIAL BEM RICO DE CONHECIMENTO, MUITO SHOW , AGRADEÇO!
Obrigado pelo retorno Fran, isso nos faz seguir postando. Abs
Bom dia, meu nome é Sérgio Campos Mazetti, formei em segurança do trabalho em novembro de 2005. Vejo que muita coisa mudou e pra melhor. Vejo necessidade de melhoria do meu conhecimento e estes artigos e vídeos com certeza irão me ajudar. Obrigado.
Perfeito Sergio! Concordo contigo. Que bom que nosso material irá te ajudar. Abs
Diego,Bom dia!
Parabéns pelo material muito rico nas informações claras e direta esta sendo de muito importância, uma ótima diretriz, parabéns mais uma vez e muito obrigado!!
Ficamos muito agradecidos Pedro, por tirar um tempo e escrever teu feedback sobre nosso material.
Muito bom, parabéns pelo material.
Que bom que gostou!
Bom dia.
O sistema possui funcionalidade de automação de solicitar exames conforme parâmetros estabelecidos no Anexo III da NR 07?
Sou formada em TST, tenho que me atualizar para voltar ao mercado de trabalho á 5 anos que estou fora! Muito bom material atualizando meus conhecimentos!
Que bom que lhe foi útil!
Gratidão pelo material e informações’
Bom dia.
Um prédio de 3 andares
Precisa fazer esses exames completos, para uma faxineira que trabalha 4 horas três vezes na semana?
Oi Maria, precisa fazer os exames que estão descritos no PCMSO do condomínio/construtora. Caso o empregador esteja desobrigado a elaborar um PCMSO, mesmo assim deve realizar os exames clínicos admissional, demissional e periódicos a cada 2 anos, conforme item da nr7:
7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e
periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.