A nova NR-38 entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2024, conforme estabelecido pela Portaria MTP nª 4.101, de 16 de dezembro de 2022.
A nova redação da norma havia sido aprovada em 20 de dezembro de 2022 com a publicação no Diário Oficial da União (DOU).
A NR-38 foi intitulada SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. Essa nova norma é essencial para a que as empresas com empregados que executam atividades de limpeza e manejo de resíduos sólidos proporcionem um meio ambiente do trabalho mais seguro. Assim será possível prevenir acidentes e doenças dos trabalhadores.
Hoje no Brasil existem atualmente 36 Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em vigor, contabilizando a nova NR-38. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, com o objetivo regulamentar as obrigações do empregador em prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
A NR-2 – INSPEÇÃO PRÉVIA e a NR-27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO estão revogadas.
Conforme previsto no Art. 117 da Portaria MTP n° 672, de 8 de novembro de 2021, a NR-38 foi classificada como uma NR Especial.
Conforme item 38.1.1, a NR-38 tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Em 2022, especialistas da Fundacentro realizaram um levantamento sobre a dinâmica de trabalho da coleta de resíduos sólidos urbano, os riscos ocupacionais e os impactos à saúde dos profissionais da área, demandada pela então Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Além disso, requeria sugestões ou recomendações de medidas preventivas em SST no sistema de gerenciamento de resíduos.
O relatório “Estudo técnico sobre condições de trabalho e saúde dos coletores de lixo na limpeza urbana”, foi utilizado como base para o processo de elaboração da NR-38.
Os autores concluíram que o processo produtivo e a organização do trabalho nos moldes atuais são os principais determinantes dos adoecimentos e acidentes de trabalho entre os trabalhadores da coleta de lixo. Foram apresentadas recomendações para que sejam realizadas mudanças no desenho dos veículos compactadores e do processo de trabalho, implementação de conteinerização, visando melhores condições de trabalho e arranjos na organização do processo produtivo e campanhas educativas para população devem ser realizadas (Saito et al., 2022).
Os campos de aplicação da NR-38 foram listados no item 38.2.1, que contemplam as seguintes atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
🔷 Coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final;
🔷 Varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos;
🔷 Capina, roçagem e poda de árvores;
🔷 Manutenção de áreas verdes;
🔷 Raspagem e pintura de meio-fio;
🔷 Limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;
🔷 Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
🔷 Triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis;
🔷 Limpeza de praias;
🔷 Pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e disposição final.
Os Trabalhadores nos serviços de coleta de resíduos, Trabalhadores de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas, Trabalhadores de coleta de resíduos domiciliares e os Varredores de rua, são conhecidos como garis. De acordo com Lima et al. (2024) a profissão expõem esses trabalhadores a todos os tipos de riscos ocupacionais (físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos). Tais riscos são decorrentes da exposição ao ruído, calor, frio, intempéries climáticas, produtos químicos jogados no lixo, poeiras, bactérias, vírus, mordidas de animais, levantamento de peso, esforço físico intenso, posturas incorretas, acidentes com materiais perfurocortantes, agressão física, acidentes de trânsito com atropelamento, instrumentos de trabalho impróprios, entre outros.
O texto da NR-38 determina que a norma não se aplica para as seguintes atividades de manejo:
🔷 Resíduos industriais abrangidos pela Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) – Resíduos Industriais;
🔷 Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
🔷 Resíduos da construção civil;
🔷 Resíduos agrossilvopastoris;
🔷 Resíduos de serviços de transportes;
🔷 Resíduos de mineração.
Conforme item 38.2.1.1, em relação aos resíduos de serviços de saúde, devem ser atendidos, além do disposto na NR-38, a regulamentação aplicável ao tema, ou seja, a NR-32.
A NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Conforme item 32.1.2, entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
A NR-32 define no item 35.5.1 que cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores sobre diversos assuntos, incluindo conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta.
Segundo a norma brasileira NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), resíduos sólidos são definidos como resíduos em estado sólido e semissólidos, produtos da ação da indústria, de atividades domésticas, do comércio, de serviços agrícolas e também de serviços hospitalares.
Conforme o item 38.3.1, a organização deve manter registro atualizado de todos os logradouros em que desenvolve suas atividades, por rota, frente de serviço ou pontos de coleta, com identificação dos pontos de apoio, suas características e definição do tipo de atendimento prestado aos trabalhadores.
Conforme o item 38.3.1.1, o registro de logradouros deve conter informações relativas a:
🔷 Rota e extensão da área de trabalho (setor);
🔷 Distâncias percorridas pelos empregados e as características da área de trabalho;
🔷 Rota dos veículos de coleta;
🔷 Tempo estimado para o cumprimento de cada uma das rotas, sem considerar intercorrências;
🔷 Composição mínima das equipes de trabalho por rota e atividade;
🔷 Relação de veículos, máquinas e equipamentos.
Conforme item 38.3.1.2, as informações do subitem 38.3.1.1 devem permanecer à disposição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando solicitado, podendo ser utilizado sistema informatizado.
O item 38.3.1.1 refere-se ao registro que contenha informações para a realização da avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho e de Análise Ergonômica do Trabalho – AET quando aplicável.
Uma situação muito comum no trabalho de garis nas ruas é ter que pedir para utilizar o banheiro ou tomar água em lojas do comércio, bares, restaurantes, botecos.
A solução para esse problema está disposto no item 38.3.2, que determina que:
38.3.2 A organização deve providenciar pontos de apoio em locais estratégicos, considerando suas rotas de trabalho, para a satisfação de necessidades fisiológicas e a tomada de refeições para os trabalhadores que realizam atividades externas, observando-se o Anexo II – Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços – da Norma Regulamentadora n.º 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
38.3.2.1 O empregador deve monitorar as condições de uso das instalações disponibilizadas aos trabalhadores, quando da utilização de pontos de apoio conveniados, nos termos do Anexo II da NR-24, para garantir o atendimento do item 38.3.2 desta NR.
38.3.2.1.1 Cabe à organização disponibilizar canais de comunicação para que os trabalhadores possam relatar as condições encontradas nos pontos de apoio.
Conforme item 38.9, os treinamentos dos empregados devem levar em conta a atividade que realizam e os riscos aos quais estão expostos, observando o que dispõe a NR-1.
A obrigatoriedade de realização de treinamentos é um dos grandes avanços alcançados com a criação da nova NR-38.
Para o treinamento inicial a carga horária para teoria deve ser 4 horas e também 4 horas para a parte prática.
Devem ser realizados treinamentos teóricos e práticos, com especificações previstas para trabalhadores que realizam coleta de resíduos e poda de árvores.
Destaca-se no item 38.9.3.1 a obrigatoriedade de que conteúdo teórico do treinamento inicial deve abordar situações de grave e iminente risco, o exercício do direito de recusa, especialmente quanto ao
risco de descarga atmosférica e atropelamento, noções de segurança no trânsito e noções de primeiros socorros. Além disso, houve determinação de que o treinamento de abordar orientações sobre aspectos ergonômicos do trabalho, incluindo técnicas de movimentação de carga.
Esses itens normativos estão diretamente relacionados com a necessidade de tentar reduzir acidentes que ocorrem devido a utilização de procedimentos manuais para a coleta de resíduos pelos trabalhadores.
A NR-38 define que os treinamentos periódicos devem ter a carga horária definida pela empresa e contemplar os princípios básicos de SST.
Conforme recomendado pela pelos pesquisadores da Fundacentro em 2022, a melhoria nas condições de segurança e saúde dos trabalhadores coletores de resíduos requer mudanças norteadas por princípios básicos que incluem a eliminação do risco na fonte, com a alteração no armazenamento de resíduos, a proibição do contato com os resíduos e a mecanização do processo com a utilização de contêineres e carregamento do caminhão por dispositivos automatizados.
Conforme o item 38.3.5, o veículo de transporte de trabalhadores ao local de prestação de serviço deve estar em conformidade com as normas de trânsito e deve possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, quando necessário o transporte de ferramentas e materiais de trabalho.
Conforme o item 38.3.6, deve ser implementado procedimento de segurança incluindo a sinalização de advertência para as atividades com risco de acidentes de trânsito em via pública de acordo com as normas de trânsito.
Conforme o item 38.3.7, a organização deve estabelecer plano de contingência para a recuperação de evento adverso durante a execução das operações, considerando riscos adicionais e sobrecarga para os trabalhadores.
Conforme item 38.8.1, todo trabalho de poda de árvores deve ser precedido de Análise de Riscos (AR).
E conforme item 38.8.1.1, a AR deve indicar a emissão de Permissão de Trabalho – PT, quando necessário.
A nova NR-38 não faz menção à elaboração de um documento que seja diferente do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) já conhecido de acordo com o disposto na NR-1.
Então, para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, será seguida a NR-1, com a elaboração do Inventário de Riscos e Plano de Ação.
Ou seja, a empresa que emprega trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá elaborar o PGR conforme disposto na NR-1 e também seguir o disposto na NR-38.
O PGR deverá estabelecer a periodicidade do uso e o fator de proteção UV do protetor solar, conforme item 38.10.4.1.
Conforme o item 38.4.1, o PCMSO deve prever programa de imunização ativa, principalmente contra tétano e hepatite B, considerando a avaliação de riscos ocupacionais previstos no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
A vacinação anterior do trabalhador será aceita e deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
O Calendário Nacional de Vacinação é determinado pelo Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de Imunizações.
O governo atualizou recentemente o material técnico disponível, como por exemplo o documento para Vigilância dos eventos adversos pós-vacinação; cartilha para trabalhadores de sala de vacinação.
Conforme item 38.4.2, devem ser previstos no PCMSO os protocolos de saúde de acordo com a identificação dos perigos e avaliação dos riscos do PGR.
A empresa deve dar acesso à material informativo da vacinação indicada no PCMSO e seus benefícios, bem como os possíveis riscos ocasionados pela fala ou recusa.
Conforme o item 38.4.3, o PCMSO, caso haja risco avaliado no PGR, deve estabelecer procedimento específico para acidente de trabalho envolvendo perfurocortantes, com ou sem afastamento do trabalhador, incluindo acompanhamento da evolução clínica do quadro do trabalhador.
No item 38.6.1 fica definido que o trabalhador da coleta de resíduos não pode ser transportado nas partes externas do veículo, uma prática muito comum no Brasil.
Este é um item de grande destaque na NR-38, pois existe a necessidade de que haja uma grande mudança cultural no país.
As empresas devem agir para que o transporte seja feito de forma segura, reduzindo o risco de morte de trabalhadores da coleta de resíduos, ocasionado pelos atropelamentos e esmagamentos em acidentes de trânsito
38.6.1 É vedado o transporte dos trabalhadores nas partes externas dos veículos utilizados na coleta de resíduos sólidos no deslocamento entre a organização e as áreas de coleta e vice-versa, entre setores de coleta não adjacentes, bem como para o transbordo e a destinação final.
38.6.2 O deslocamento do trabalhador em plataforma operacional deve observar as disposições estabelecidas nesta NR.
38.6.2.1 A plataforma operacional somente pode ser utilizada em veículos coletores compactadores.
38.6.2.1.1 Os trabalhadores não devem permanecer na plataforma operacional durante a operação do mecanismo de compactação.
38.6.2.2 A plataforma operacional somente poderá ser utilizada pelos coletores nas áreas de trabalho (setores) de coleta desde que sejam observados os seguintes procedimentos de segurança:
a) subida e descida da plataforma apenas com o veículo parado;
b) limitação da velocidade do caminhão a 10 km/h no deslocamento nas áreas de trabalho (setores);
c) o motorista deve esperar o coletor acionar o sinal sonoro, de acordo com a alínea \”g\” do item 38.5.3 desta NR, antes de mover o veículo; e
d) é vedada a permanência dos coletores na plataforma quando o veículo operar em marcha à ré.
38.6.3 A colocação de resíduos no caminhão deve ocorrer somente com o veículo parado.
38.6.4 Os pontos de descarga da combustão dos veículos de coleta de resíduos devem estar situados acima da carroceria do veículo, de forma a não expor os trabalhadores aos gases da combustão, devendo possuir catalisador e silencioso, sendo objeto de manutenção em periodicidade de acordo com o fabricante.
Com as exigências da NR-38 relacionadas ao controle do ritmo de trabalho dos trabalhadores coletores de resíduos nas ruas, são necessárias mudanças profundas na organização do trabalho. No Brasil, é uma prática enraizada o ato de saltar do caminhão em movimento, correr, coletar o máximo possível de sacos de lixo, jogá-los no caminhão e subir novamente com o veículo em movimento. Esse procedimento é realizado repetidamente, o que torna necessário adequar a forma de trabalho ao trabalhador, e não o contrário.
É necessário reduzir o ritmo de trabalho dos garis e há condições de adaptar a forma de trabalho para que isso aconteça, apesar da dificuldade em modificar essa situação no Brasil todo.
Logo, o tema Gestão de Resíduos Sólidos está diretamente interligado com a NR-38. Apesar de muitas cidade possuírem contêineres para a disposição de resíduos pela população, em que o processo de coleta é mecanizado a coleta manual realizada pelo trabalhador prevalece.
O coletor pode ser capacitado pela empresa para progredir de carreira, passando a trabalhar no cargo de motorista do caminhão de resíduos.
A plataforma citada na NR-38 já é conhecida, pois está prevista na NBR 14599/2020 – Implementos rodoviário – Requisitos de segurança para coletores-compactadores de resíduos sólidos, que pode ser acessada gratuitamente.
A nova NR-38 cita diversas outras Normas Regulamentadoras que devem ser atendidas também, de acordo com as atividades, as máquinas, equipamentos e outras exigências que sejam necessárias para proteger os trabalhadores.
NR-1 – DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
🔷 38.9.2 (treinamentos)
🔷 38.9.3.1 (conteúdo de treinamentos)
NR-6 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
🔷 38.10.1 (fornecimento de EPI)
NR-10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
🔷 38.8.5 (poda de árvore)
🔷 38.8.6 (desobstrução de redes de eletricidade)
NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
🔷 38.5.2 (máquinas autopropelidas)
🔷 38.9.5.1 (treinamento de operação segura de máquinas para poda de árvore)
NR-24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
🔷 38.3.2 (providenciar pontos para necessidades fisiológicas e refeições para atividades externas)
🔷 38.3.2.1 (monitorar condições das instalações em pontos conveniados e disponibilizar canal de comunicação para os trabalhadores relatarem as condições encontradas)
🔷 38.3.3 (disponibilizar água, sabão e material para enxugo das mãos nos veículos para atividades com exposição à sujidade)
🔷 38.3.4 (garantir nas rotas e frentes de serviço suprimento de água potável e fresca em recipientes portáteis hermeticamente fechados)
🔷 38.10.1 (fornecimento de vestimentas)
🔷 38.8.4 (execução de trabalho em altura, isolamento e sinalização da área e medidas para evitar queda de ferramentas e materiais).
No dia 18/08/2023 foi realizado no Rio de Janeiro o Workshop NR-38 – Aspectos práticos e técnicos da Norma Regulamentadora da Limpeza Urbana, com realização da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (CONASCON), com a participação da FUNDACENTRO.
Nesse evento foram apresentadas informações do contexto histórico da criação da NR-38, os grandes avanços na proteção ao trabalhador, os desafios e perspectivas futuras.
No dia 30/10/2023, o mesmo evento foi realizado também em São Paulo, com o objetivo de lembrar às empresas que falta pouco tempo para a entrada em vigor da NR-38.
André Santos Filho, presidente do SIEMACO-SP, fez um alerta às empresas sobre a importância de realizar testes com as adequações necessárias o quanto antes, pois não haveria prorrogação do prazo e o texto da norma foi disponibilizado um 1 ano antes para que as empresas tivessem tempo hábil para realizar as adaptações.
O movimento para a criação da NR-38 iniciou há 13 anos, conforme lembrou Ana Paula Caodaglio – Assessora Jurídica Empresarial Trabalhista do Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana (SELURB).
Foi algo inédito, com a participação conjunta de empregadores e empregados. Nunca uma norma regulamentadora de SST havia sido criada no país nesse contexto, o que representa um grande avanço cultural.
As perspectivas futuras para melhorias na NR-38, conforme apresentou João Capana, Presidente do SIEMACO, de Ribeirão Preto, são as seguintes:
🔷 Criação de um anexo para Resíduos de Saúde;
🔷 Criação de um anexo para Triagem e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis;
🔷 Segurança de máquinas e equipamentos para a separação de resíduos recicláveis;
🔷 Criação de um anexo para Aterros sanitários.
João Capana também destacou a necessidade de criação de outros anexos para a norma, que reflitam a realidade do trabalho de atividades que necessitem requisitos ainda não existentes para a correta prevenção de danos ou agravos. O item 38.2.1.4 dispõe que as atividades referidas no item 38.2.1 podem ser contempladas em anexos específicos desta NR.
Foi criado um grupo de trabalho que irá analisar esses itens nos próximos 5 anos, para adaptar a NR-38 às situações reais que os trabalhadores enfrentam em relação a acidentes e adoecimentos.
A demanda para que os trabalhadores da limpeza urbana tivessem alguma lei ou norma que os protegesse já ocorria há décadas.
A nova NR-38 já servia de base para aplicação em processos judiciais, mesmo antes da entrada em vigência, conforme apontou Jaques Sharique, Assessor em Segurança e Medicina do Trabalho do SELURB. Segundo Jaques Sharique, já houve a aplicação dos itens da norma em dois processos judiciais, sendo um processo quanto ao uso de EPIs e outro quanto à proteção mecânica móvel.
Tanto no Rio de Janeiro quanto em São Paulo, os sindicatos dos trabalhadores estavam atuando junto com as empresas do ramo de limpeza urbana para que os requisitos da NR-38 fossem cumprida de fato, faltando menos de 2 meses para sua entrada em vigor.
A nova NR-38 é uma norma muito importante, pois é necessário que seja criada uma cultura organizacional, cultural e ambiental, em que a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos seja feita de forma que não seja colocada em risco a vida e a saúde dos trabalhadores.
Obrigado, gostei muito, excelente.
Bom dia, muito bom o conteuodo
Muito interessante, gostaria de saber sobre curso de especialização na NR38
Ronaldo, simplesmente perfeito. Excelente. Parabéns. Cliente: MEDCLIN TATUAPÉ SP: José Augusto da Silva Filho
Bom dia a TODOS!!!
Parabéns pelas importantes informações. Com relação ao item: RELAÇÃO DA NR 38 COM OUTRAS NORMAS REGULAMENTADORAS, porque não teve a relação também com a NR-17 (ERGONOMIA), já que o item: PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA RECUPERAÇÃO DE EVENTO ADVERSO NA NR 38, fala sobre sobrecarga para os trabalhadores, entende-se sobre sobrecarga a FISICA (osteomusculares) E EMOCIONAL (psicognitiva). Para conhecimento: A limpeza é uma tarefa principalmente manual com muito pouca mecanização. Trata-se de trabalho combinando esforços musculares dinâmicos, estático e realizado com a utilização de vários equipamentos manuais (BLANGSTED; VINZENTS e SOGAARD, 2000).
Para Woods e Buckle (2000), o trabalho de limpeza é exigente e intensivo. Assim, os trabalhadores de limpeza realizam em pouco tempo muitas tarefas, que envolvem trabalho manual excessivo e que são
considerados fisicamente pesados.
O processo de saúde no trabalho refere-se aos fatores de riscos que podem ser identificados e quantificados no ambiente de trabalho, podendo ocasionar doenças ocupacionais e acidentes.
Segundo Mattos (1992) existem seis tipos de agentes:
a) Físicos;
b) Mecânicos;
c) Ergonômicos (NR-17);
d) Químicos;
e) Biológicos;
f) Sociais.
Diante da gravidade problemática envolvendo os trabalhadores de coleta de lixo e os distúrbios osteomusculares. A Ergonomia (NR-17). visa um estudo aprofundado para as condições de trabalho desses Trabalhadores da limpeza pública.
Boa tarde! A NR 38 será mais uma quebra de paradigma, somente através de treinamentos e uma fiscalização assídua será possível atender aos colaboradores coletores de lixo em caminhões nas ruas.
Com as exigências da NR 38 relacionadas ao controle do ritmo de trabalho dos trabalhadores coletores de resíduos nas ruas, serão necessárias mudanças profundas na rotina do trabalho. Está enraizado o ato de saltar do caminhão em movimento, correr, para coletar o lixo, jogá-los em quanto o caminhão está se movimentando. Esse procedimento é constante, o que torna ainda mais trabalhoso adequar a forma de trabalho ao trabalhador, e não o contrário.
Vamos para cima, fiscalizando e ajudando aos trabalhadores manter vossa integridade física.
Lembrando as empresas bem como empresários e/ou investidores, de que devem ter como maiores valores de suas organizações como tema: “A VIDA”.
Gostei muito dessa apresentação da NR38,já estava mais que na hora de acrescentar em norma em nossas leis para que venha a sanar vários acontecimentos nessa área que abrange a todos os setores de nossa área industrial e social num todo.
Muito importante esta postagem da nova nr 38, detalhadamente e explicada, bem didática, para o qual facilita a leitura e compreensão do leitor, pesquisador. Muito bom. Parabéns!
NO CONTESTO GERAL O OBJETIVO DA NORMA NO MEU VER E BUSCAR UMA MUDANÇA GERAL DE COMPORTAMENTO DO COLETOR. ONDE O QUE E MAIS IMPORTANTE E FAZER O SERVIÇO DE FORMA RAPIDA SEM FAZER UMA AVALIAÇÃO DOS RISCOS ENVOLVIDOS NA ATIVIDADE.EX QUEDA EM MOVIMENTO DO PROPÍO VEICULO, ATROPELAMENTO , RISCO BIOLOGICO RESULTANTE DO XORUMÉ E TAMBÉM MUITO NÃO SE UTILIZAM DE EPI OBRIGATORIO PARA FUNÇÃO.
Parabéns pela excelente explicação gostei de fazer a leitura e passar entender um pouco mais sobre esse assunto que gerava alguma dúvida.
Olá Zaqueu! Obrigado!
Gostei, muito obrigado.
Boa tarde Jorge! Ficamos feliz que tenha gostado! Obrigado!