O PPRA é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. De forma resumida, é o programa que visa proteger o trabalhador no seu ambiente de trabalho. Esse documento é de suma importância para uma rotina de SST saudável dentro de uma empresa, sendo determinante para as condições do ambiente tanto para a empresa como para o trabalhador.
A gestão dos riscos ambientais visa estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação do trabalhador no ambiente de trabalho. Os riscos são divididos em tipos como físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e acidentes que possam vir a causar danos a saúde do trabalhador. Esses riscos devem ser mapeados e quantificados por um profissional habilitado, normalmente um técnico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Os dados desse mapeamento dos ambientes de trabalho (avaliação de riscos) servirão de base para compor informações exigidas pelo eSocial. Como exemplo, podemos citar o evento S-1060, uma tabela que elenca todos os ambientes de trabalho com uma descrição detalhada em conjunto com o código de todos os fatores de riscos ali presentes. Esses códigos estão presentes na Tabela 23 – Fatores de Riscos (ver amostra abaixo).
Não obstante, temos ainda o evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco que trata especificamente dos fatores de risco em que o funcionário está exposto. Nele são informadas as avaliações realizadas, tanto quantitativas como qualitativas, além das intensidades e concentrações das medições realizadas, as técnicas utilizadas, e se essas exposições configuram trabalho insalubre/periculoso ou ainda enseja recolhimento para fins de aposentadoria especial. Além de tudo isso, é preciso fornecer informações relativas a EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC (Equipamentos de Proteção Coletivas) hoje requisitadas no atual PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Para finalizar o evento, é preciso também informar qual o profissional e seu registro no conselho de classe, como responsável pelas informações.
A elaboração do PPRA está prevista para qualquer empresa que admita trabalhadores, sendo assim, ao menos 1 funcionário em regime CLT, não importando grau de risco ou quantidade de empregados.
O PPRA, assim como o PCMSO, é parte integrante do conjunto amplo de iniciativas da empresa para preservar a saúde do trabalhador, que além desta função tem por vantagem a parte financeira justamente por prevenir acidentes e antever possíveis doenças no ambiente de trabalho.
Este programa de ação contínua deve ser feito por técnico/engenheiro do trabalho ou outro profissional habilitado responsável e renovado a cada ano a fim de estar em conformidade nas leis atualmente aplicáveis.
Links úteis: Eventos eSocial SST
Esperamos que o conteúdo tenha sido útil!
Até a próxima! Equipe SGG.
Muito boa a explanação sobre PPRA
Olá Claudio!
Agradecemos a visita, nos acompanhe no blog pois estaremos sempre trazendo mais conteúdo sobre SST e eSocial.
Um abraço da equipe SGG!
Muito boa mesmo a explicação, eu , como Engenheira de Segurança estou tentando através dos treinamentos
melhorar cada vez mais nas elaborações dos PPRAs que faço, antes , porém não mencionava no cronogramas
de funções e atividades , as colunas: Acidentes e Ergonomia.
Agora colocar pela importância que sempre achei ter ,porém alguns fiscais falavam que não cabia ao PPRA.
Com o evento E.Social vou fazer mesmo.
Olá Maysa!
Agradecemos a visita e esperamos que o conteúdo esteja sendo útil para você.
Continue nos acompanhando aqui no blog.
Um abraço da Equipe SGG!
Você disse…profissional habilitado…profissional habilitado é aquele que possui registro num competente órgão de classe. A dúvida…o técnico em segurança do trabalho è habilitado….qual é seu órgão de classe.
Olá, tudo bem?
Primeiramente obrigado pelo seu comentário! Quando mencionamos “profissional habilitado” queremos relacionar com aquele profissional apto e capaz de realizar tal trabalho. Esse profissional não necessariamente precisa ter registro em um conselho de classe, como um engenheiro (CREA) ou médico (CRM). No caso do técnico de segurança do trabalho, ele pode ter um registro profissional junto ao MTE, por exemplo.
Sobre o técnico ser ou não um profissional habilitado para elaboração de um PPRA, é um tema um pouco polêmico, porém desconhecemos impedimento explícito na NR-9, que inclusive em seu item 9.3.1.1 informa que: “A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.” Em resumo, depende da sua interpretação.
Já para o e-Social, no evento S-2240 (NDE 01/2018), no grupo 51 – “Informações relativas ao responsável pelos registros ambientais”, traz a necessidade de informar:
55 – Órgão de classe ao qual o responsável pelos registros ambientais está vinculado:
1 – Conselho Regional de Medicina (CRM);
2 – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
9 – Outros.
Creio que também fica aberto para interpretações a opção 9 e o governo previne também de ter de alterar o layout constantemente para contemplar todas possibilidades.
Mais uma vez, agradecemos a visita e convidamos a acompanhar os posts do blog.
Um abraço da equipe SGG!
Olá Boa tarde,
Você diz que o PPRA deve ser elaborado quando houver 1 funcionário no regime CLT, como devemos tratar nos casos dos representantes comerciais?
Olá Luciana!
Agradecemos sua interação, assim podemos aprender juntos!
No nosso entendimento, se esse representante comercial tiver 1 (um) ou mais funcionários em regime CLT ele estará obrigado a realizar o PPRA, assim como prestar as informações para o eSocial. Mas você pode estar checando se procede esse nosso entendimento.
Um abraço, Equipe SGG!
Ministério do Trabalho é o órgão onde o técnico é registrado.
Bom dia. Creio que com o evento S-2240 do eSocial, faz -se necessário o PPRA ser assinado por Engenheiro de Segurança ou medico do trabalho devido ao detalhe do responsável pelos registros ambientais. Pois deste evento sairão o LTCAT, o PPP e laudo de insalubridade e periculosidade. Para ter validade legal. Estou certo ou errado? Favor opinar
Olá Libério!
Obrigado pelo seu comentário!
Sobre essa questão de um técnico de segurança do trabalho (ou outros profissionais além do médico ou engenheiro do trabalho) ser ou não um profissional habilitado para elaboração de um PPRA, é um tema um pouco polêmico.
A princípio, desconheçemos impedimento explícito na NR-9, que inclusive em seu item 9.3.1.1 informa que: “A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.” Em resumo, depende da sua interpretação.
Já para o e-Social, no evento S-2240 (NDE 01/2018), no grupo 51 – “Informações relativas ao responsável pelos registros ambientais”, traz a necessidade de informar:
55 – Órgão de classe ao qual o responsável pelos registros ambientais está vinculado:
1 – Conselho Regional de Medicina (CRM);
2 – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
9 – Outros.
Creio que também fica aberto para interpretações a opção 9 e o governo previne também de ter de alterar o layout constantemente para contemplar todas possibilidades.
E aí, qual sua opinião?
Um abraço da Equipe SGG!
Boa noite.
Sou eng de segurança do Trabalho, fui informado pelas empresas de contabilidades que existe um novo layout de PPRA. Estou meio perdido quanto a isso.
O PPRA estilo word como sempre foi feito não serve mais?
Os códigos devem ser incluídos ou não? Tem risco de incluir os códigos?
Alexandre boa tarde!
Nada muda na legislação com a entrada do eSocial.
O PPRA continua sendo realizado da mesma forma. O que o eSocial obriga é enviar informações num formato eletrônico e pré-definido onde será necessário uso de software.
Um abraço!
E NECESSÁRIO COLOCAR RISCO DE ERGONOMIA E ACIDENTE NO PPRA COM O ESOCIAL ?
CA PRECISA SER COLOCADO TB ?
Olá Vanessa! Tudo bem?
O eSocial não altera nenhuma NR ou lei em vigor, apenas cria a obrigatoriedade do empregador enviar informações ao governo. Ou seja, o que é ou era necessário continua valendo independentemente da entrada ou não do eSocial.
Um abraço!
Tiago do SGG.
para inserir os dados do ppra no esocial o profissional tem que ter senha da empresa ou existe uma plataforma expecifica?
Olá!
O envio é para o eSocial com a utilização de um software que gere os arquivos XML exigidos. A autenticação para envio se dá através do uso de certificado digital da empresa ou via procuração eletrônica para tal.
bom dia, em resumo, o tecnico de segurança poderá ser responsavel pelos registros ambientais do SST no e-social ou não, pois eu to entendendo que somente o engenheiro de segurança e o medico do trabalho poderão serem responsavel pelos registros ambientais. E o que me deixa mais frustado, pois sou TST, quando fiz o curso, nos modulos tinha matérias sobre como utilizar aparelhos de medições e como realizar avaliações de riscos ambientais, pra que estudamos essa materia então, se não podemos ser responsável por laudo e outros, acho que o governo e quem elaborou as normas do S-2240, cometeu uma injustiça, pois quem vai no campo, realiza as avaliações são os tecnicos de segurança, o que me chateia também, que alguns conselho de classe ta sempre menosprezando a classe dos TST
Marconi
Olá Marconi. O eSocial não limita ao médico ou engenheiro, tendo o campo do responsável pelos registros ambientais as seguintes possibilidades:
Valores válidos:
1 – Conselho Regional de Medicina – CRM
4 – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA
9 – Outros
Quando informado Outros, pode-se informar qual registro de classe que se refere, podendo ser o do Técnico de Segurança.
Se quiser se aprofundar em quais informações compõem cada evento fica a dica de baixar esse material aqui dos mapas mentais: https://lp.sgg.net.br/mapas-mentais-esocial-sst
Abs