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Riscos no ambiente de trabalho: saiba tudo do evento S-2240

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9 de agosto de 2021 | eSocial , Segurança do Trabalho

Riscos no ambiente de trabalho: saiba tudo do evento S-2240

Sem dúvida, um dos eventos mais temidos do novo eSocial SST é o S-2240, que fala sobre os riscos no ambiente de trabalho. Por isso, recomendamos que você, que é o responsável por fazer os envios da sua empresa, preste bastante atenção neste conteúdo.

Os riscos no ambiente de trabalho foram, inclusive, tema de uma webinar que fizemos em nosso canal no YouTube. Na ocasião, nossos clientes e demais pessoas interessadas puderam interagir conosco e esclarecer as suas dúvidas.

Caso seja de seu interesse, sinta-se convidado para assistir o nosso encontro, na íntegra, acessando o vídeo abaixo:

A seguir, vamos apresentar um resumo sobre tudo o que foi debatido em nosso encontro, para que você saiba tudo sobre o evento S-2240, sobre riscos no ambiente de trabalho no novo eSocial SST.

Pronto para aprender sobre esse importante evento? Então, é só continuar com a leitura!

O conceito do evento S-2240

O S-2240 é um evento utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador.

Além disso, ele serve para informar se o funcionário está exposto a agentes nocivos, em como o exercício das atividades que constam na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial”, no do eSocial SST.

Sobre a obrigação da informação dos riscos no ambiente de trabalho

O envio das informações dos riscos no ambiente de trabalho no novo eSocial SST é uma obrigação para os empregadores, as cooperativas, o Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO), os sindicatos de trabalhadores avulsos e órgãos públicos.

Esses órgãos devem informar os riscos que envolvem todos os seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Vale lembrar que, no caso dos servidores vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, o envio das informações não é obrigatório.

Prazos de envio do evento S-2240 no novo eSocial SST

É bem importante que as empresas fiquem atentas para os prazos de envio do evento S-2240 no novo eSocial SST.

As empresas são obrigadas a enviar os dados até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos ou da data de ingresso dos trabalhadores.

É importante atentar ainda que, no caso de alterações da informação inicial, os envios devem ser feitos até o dia 15 do mês subsequente à ocorrência da alteração.

Coleção Mapas Mentais eSocial SST

Preparamos uma coleção de mapas mentais para que você entenda e acompanhe os prazos de envio do S-2240 e as informações exigidas pelo layout. Na coleção terá acesso aos mapas de todos outros eventos do eSocial SST. Acesse no botão abaixo:

Baixar Mapa Mental

Pré-requisitos para enviar o evento de riscos no ambiente de trabalho

Existem alguns pré-requisitos que devem ser respeitados para enviar o S-2240 e comunicar os riscos no ambiente de trabalho.

Para realizar esse processo, as empresas devem antes ter enviado os seguintes eventos:

  •  S-2190: Registro Preliminar do Trabalhador;
  •  S-2200: Cadastramento Inicial;
  •  S-2300: Trabalhador sem Vínculo.

Dessa forma, já devemos ter no ambiente do eSocial o vínculo trabalhista, ou seja, CPF e matrícula eSocial definidos para que seja possível enviar o S-2240.

Assuntos gerais sobre o S-2240

Para os responsáveis para realização do envio do evento S-2240 no eSocial SST, é importante ficar atento a alguns assuntos gerais trazidos pelo Manual de Orientação do eSocial (MOS).

O MOS afirma, por exemplo, que a exposição do trabalhador a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 1999, observado o disposto no item 3.5 deve ser informada.

Caso não exista exposição do trabalhador ao risco, deve ser informado o código 09.01.001 (ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.

Também lembre-se que não integram esse evento as informações constantes em atestados médicos, nos casos de afastamento do funcionário por acidente ou doença. Nesse caso, a informação deve ser enviada por CAT.

Outro item bem importante de ser compreendido é o 3.5. Ele fala sobre a exigência de registro, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído.

Nesse caso, a exigência fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09.

Já em relação aos demais agentes, a exigência decorre da simples presença no ambiente de trabalho.

Também é importante saber sobre o período de transição. Deve-se compreender que as informações prestadas no evento S-2240 compõem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador.

Além disso, para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST, são utilizados os procedimentos vigentes à época.

O MOS também aponta que as alterações de informações que ocorrem no mês não devem ser agrupadas para envio em um único arquivo, pelo fato delas terem data de início da condição diversa e, para o adequado registro, devem ser enviados eventos separados, caso a alteração da condição ocorra em dias diversos.

Ao fazer o envio do evento S-2240 e ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24, os campos {utilizEPC} e {utilEPI} devem ser preenchidos com o valor [0 – não se aplica].

Informações do Local de Trabalho no S-2240

Para enviar as informações sobre o local de trabalho no evento S-2240, o campo {dscSetor} deve ser preenchido com a descrição do lugar administrativo na estrutura organizacional do declarante ao qual o trabalhador está vinculado.

Já o campo {localAmb} somente deve ser preenchido com a opção “2- Estabelecimento de Terceiros”, nas hipóteses de cessão de mão de obra, como está previsto no Decreto nº 3.048. de 1999.

Lembre-se que esse campo não deve ser usado para prestar informações de trabalhadores que exercem atividades externas, como o vendedor externo, por exemplo.

Já para os casos em que os trabalhadores exercem atividades concomitantes em ambientes do empregador e em ambientes de terceiros, essa situação deve ser informada junto com a descrição da atividade, para que a condição seja contextualizada.

É bem importante lembrar que o trabalhador só pode estar vinculado a um único setor, devendo ser enviado um único evento para descrever todas as suas exposições a agentes nocivos.

No caso dos trabalhadores externos ou que circulam entre setores, a condição deve ser citada na descrição das atividades.

Lembre-se ainda que o envio de um novo evento representa alteração da condição anteriormente descrita e deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração.

Ou seja, no momento que um trabalhador muda de função, por exemplo, e isso é informado no eSocial SST, atualizam-se também os riscos no ambiente de trabalho.

Sobre os registros de exercícios das atividades

No que se refere às informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto, tem-se o entendimento de que elas devem ser registradas. Isso deve ser feito mesmo quando a exposição estiver neutralizada, atenuada ou exista uma proteção adequada.

Deve-se ter a ciência de que o grupo [agNoc] deverá ser preenchido considerando a exposição do trabalhador a agentes nocivos durante toda a sua jornada. Isso compreende todos os espaços em que um funcionário desenvolve as suas atividades.

Outro campo que deve ser preenchido é o {tecMedicao}. Ele deve ser usado quando o critério de avaliação da exposição do trabalhador a fator de risco por quantitativo.

Nesse campo, deve ser mencionada a norma cuja metodologia foi utilizada na mensuração dos agentes nocivos e não apenas o nome do equipamento ou do método usado.

Já sobre o registro da intensidade, concentração ou dose da exposição do trabalhador ao fator de risco, cujo critério de avaliação seja quantitativo, a informação deve ser inserida no campo {intConc}.

Por sua vez, o resultado da medição com a utilização de ponto para separação das casas decimais e no campo {unMed} deve ser usado para registrar a unidade de medida utilizada.

Sobre a declaração de EPIs no evento S-2240

O evento S-2240 do novo eSocial SST também deve declarar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Nesse caso, se o declarante fornece EPIs, devem ser prestadas as informações sobre o atendimento aos requisitos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-6.

Para cada EPI também é informado o campo {docAval}. Nesse espaço, deve ser registrado o número do CA ou do documento de avaliação do EPI.

Em situações em que o empregado realiza trabalhos foram do país ou não utiliza EPIs fabricados e comercializados no Brasil, assim como nas situações em que os empregados usem equipamentos listados na NR-31, porém não inclusos na NNR-6, isso deve ser descrito de forma sucinta no campo {dscEPI}.

Sobre a lista de produtos

Sobre a lista de produtos que devem ser informados como agentes nocivos no evento S-2240, ressalta-se que nem todos estão registrados com o nome comercial da Tabela 24.

Por isso, todos os produtos devem ter as substâncias químicas presentes na composição devidamente identificadas e registradas, de acordo com os agentes nocivos da Tabela 24.

Preenchimento de limite de tolerância

O campo de limite de tolerância do evento S-2240 do eSocial SST é identificado por {limTol}. Ele somente pode ser preenchido para os códigos 01.18.001 (sílica livre) e 02.01.014 (trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214, de 1978).

Esses agentes têm limite de tolerância variável e, para a análise do direito à aposentadoria especial, é imprescindível conhecer o limite aplicável ao segurado. A informação é necessária para a substituição do PPP.

Informação de mudança de CPF

Se acontecer de existir mudanças no CPF de um empregado, logo após o envio do evento S-2200, deve ser enviado o S-2240.

Isso é necessário para que as condições de exposição a riscos no ambiente de trabalho sejam adequadamente associadas ao novo CPF do trabalhador.

Alterações de informações no S-2240

Se for necessário alterar algumas das informações entre o início da obrigação do envio das obrigações de SST ou da data de admissão, se posterior e antes do envio do evento S-2240, é preciso que seja enviado um comunicado com as informações iniciais.

Em seguida, devem ser enviadas as alterações, por meio de outro evento S-2240, para que seja formado um histórico laboral das exposições.

Descrição das atividades no S-2240

A descrição das atividades realizadas pelos colaboradores deve ser informada no campo {dscAtivDes}. Aqui se incluem as tarefas físicas e mentais que o trabalhador desempenha.

As atividades devem sempre ser descritas com exatidão e de maneira sucinta, permitindo assim a sua correta delimitação e compreensão.

Apresentação dos responsáveis pelo evento S-2240 na empresa

A empresa pode registrar até nove pessoas como responsáveis pelos registros ambientais de forma concomitante. Isso é feito por meio do grupo [respReg].

Destaca-se ainda que as pessoas cadastradas como responsáveis pelos registros ambientais devem ser os profissionais que elaboraram o LTCAT ou os documentos aceitos em sua substituição ou complementação, de acordo com a legislação vigente.

Carga inicial para o evento de Riscos no Ambiente de Trabalho

O eSocial SST visa traçar um histórico das atividades desenvolvidas pelos colaboradores nas empresas. Nesse sentido, deve ser enviada uma carga inicial antes de se iniciarem os registros.

A carga inicial deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos envios no novo eSocial SST.

A lógica para construção do PPP

O histórico laboral do trabalhador e sua divisão em períodos ocorre a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição.

Cada um desses eventos deve descrever de forma completa todas as informações do trabalhador naquele momento.

O evento enviado com nova data de início da exposição marca o início de um novo período no histórico do trabalhador. Assim, as informações e ocorrências vão se mantendo sempre atualizadas.

Veja um exemplo prático e meramente ilustrativo:

  •  No dia 01.09.2021 o trabalhador ingressou na empresa e estava exposto aos agentes nocivos: ruído, iodo e radiações ionizantes;
  •  No dia 01.11.2021 o trabalhador teve sua condição alterada, não mais estando exposto a radiações ionizantes, mas apenas ruído e Iodo;
  •  No dia 01.12.2021 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de A para B.

Nessa hipótese deve ser enviado um primeiro evento S-2240 até o dia 15.10.2021 (15º dia do mês subsequente à data de ingresso do trabalhador), com data de início da condição em 01.09.2021. Até o dia 15.12.2021 deve ser enviado um novo S-2240 (15º dia do mês subsequente à alteração da exposição), com data de início da condição em 01.11.2021, com os agentes nocivos ruído e iodo e replicando todas as demais informações do evento anterior, por estarem inalteradas. Até o dia 15.01.2022 deve ser enviado um evento S-2240 com a informação do novo responsável pelos registros ambientais (B), replicando todas as demais informações do evento anterior que permaneceram inalteradas.

Assim, o histórico laboral do trabalhador teria 3 períodos:

1º – 01.09.2021 a 31.10.2021 – Exposição aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes e responsável pela monitoração “A”;

2º – 01.11.2021 a 30.11.2021 – Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela monitoração “A”; e

3º – 01.11.2021 até o momento – Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela monitoração “B”.

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Diego Ribas

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Tudo o que você precisa saber sobre o ASO no novo eSocial SST
O que é matriz de riscos e para que ela é usada no PGR

108 comentários em “Riscos no ambiente de trabalho: saiba tudo do evento S-2240”

    • Author gravatar
      Vanessa Bastos 29 de setembro de 2021, 09:31

      Bom dia!
      Pode me auxiliar com uma questão? A avaliação quanto à exposição à radiação ionizante deve ser feita no eSocial considerando a análise anual ou mensal?

      Muito obrigada.

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        Diego Ribas 29 de setembro de 2021, 10:53

        Olá bom dia Vanessa!
        Da mesma maneira como você já realiza atualmente. O eSocial não muda legislação ou normas, apenas obriga informar em meio digital.

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          Luiz Ernesto Duvoisin 29 de agosto de 2023, 07:16

          Bom dia!
          Gostaria de saber como fazer informações no e-social e se tem que fazer algum laudo para o funcionário que é registrado como CEI?
          função trabalhador rural.

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        Antônio Marcos 23 de janeiro de 2022, 07:30

        Bom dia!
        A empresa que trabalho ainda possui o LTCAT. Pergunto. A empresa pode confeccionar o LTCAT em Abril para e sim depois alimentar o evento 2240? Ou tem um prazo pra já ter o LTCAT já confeccionado para a alimentação do evento ?

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          Diego Ribas 25 de janeiro de 2022, 14:32

          Olá Antonio, se não houve mudanças na estrutura organizacional da empresa e nos riscos é bem provável que consiga utilizar o mesmo LTCAT como base de informações para o s-2240. Se tiver a possibilidade contate uma consultoria para te ajudar e se garantir.

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      THAIS ALVES MOI 6 de outubro de 2021, 08:27

      Boa tarde! Todos os agentes deverão ser quantificados? Como por exemplo a vibração? a não quantificação implicará em multa?

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        Diego Ribas 6 de outubro de 2021, 10:02

        Olá Thais,
        o eSocial vai aceitar a informação, pois não existe no leiaute uma restrição sobre isso.
        Cabe você observar a legislação vigente, pois caso contrário estará sujeita aplicação de multa para a empresa.

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          Natália 20 de dezembro de 2021, 12:38

          Poderia me ajudar numa questão? Toda vez que eu fizer a entrega de um novo epi, será necessário enviar a informação para o esocial?

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            Diego Ribas 23 de dezembro de 2021, 15:03

            Não tem evento de entrega de EPI na versão atual simplificada.
            Porém, precisa informar no evento s-2240 as questões relacionadas ao EPI como utilização, eficácia, CA, etc. as mesmas do PPP.

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      Rosana Barrameda 14 de outubro de 2021, 07:42

      Se o trabalhador estiver afastado antes do início da obrigatoriedade do S-2240, mesmo assim devo mandar o S-2240 deste trabalhador?

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        Diego Ribas 14 de outubro de 2021, 08:13

        Oi Rosana bom dia!
        Entendo que deve enviar a carga inicial mesmo assim, independentemente desse funcionário estar afastado.

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          Joyce 5 de novembro de 2021, 05:50

          Bom dia!
          Em relação a carga inicial, supomos que um funcionário foi admitido em 2017 e o mesmo ja teve alterações de cargo e ambiente. Exemplo: admissão 01/01/2017, alterações dia 13/04/2018 e 14/10/2020. Nesse caso a carga inicial deverá conter somente o última informação do dia 14/10/2020 ou o envio de todo o histórico deverá ser feito, informando todas as alterações ?

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            Diego Ribas 5 de novembro de 2021, 08:50

            Oi Joyce, somente a informação atual, não vai histórico passado.

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              Joyce 5 de novembro de 2021, 08:56

              Obrigada

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      jaqueline 14 de outubro de 2021, 18:09

      Sobre a carga inicial do 2240, a carga inicial deve ser feita no dia 13.10 ou até 15.11?

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      jaqueline 15 de outubro de 2021, 14:28

      A carga inicial do grupo deve ser dado no dia 13.10 ou até 15.11?

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        Diego Ribas 15 de outubro de 2021, 14:59

        Olá! O envio da carga inicial e todas alterações posteriores ocorridas entre 13.10 até 31.10 devem ser transmitidas até 15.11.

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      ROBSON 25 de outubro de 2021, 08:20

      BOM DIA!

      TEMOS DUAS QUESTÕES:

      1- a primeira remessa do evento S-2240 ser entregue até 15/02/2022 correto? pode me dar mais informações?

      2-a PGR é o Eventro S-2240? ou trata-se de outra obrigação??

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        Diego Ribas 26 de outubro de 2021, 10:11

        Olá Robson,

        Grupo 1 – carga inicial do s-2240 até 15/11/21 (Já está enviando)
        Grupo 2 e Grupo 3 – carga inicial do s-2240 até 15/02/22 (início da obrigatoriedade em jan 2022).

        S-2240 é para compor o PPP, é previdenciário (LTCAT).

        Abs

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        Everton 28 de outubro de 2022, 05:28

        Bom dia
        Tudo bem?
        Eu tenho um processo de solda inox
        Não e cromo VI, e sim
        Porém está no anexo 13 de modo qualitativo
        Como enviar ao eSocial sendo que não tem unidade de.medida?
        E a caracterização se dá de.modo qualitativo?
        Pela ACGIH eu fiz está avaliação e deu muito abaixo o resultado

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      ROBSON 25 de outubro de 2021, 08:24

      BOM DIA!

      TEMOS DUAS QUESTÕES:

      1- a primeira remessa do evento S-2240 para empresas do grupo 2 deve ser entregue até 15/02/2022 correto? pode me dar mais informações?

      2-a PGR é o Eventro S-2240? ou trata-se de outra obrigação??

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      Edio Eduardo 25 de outubro de 2021, 12:11

      Vamos ter uma admissão com data de 28/11/2021.. qual é o prazo para envio do s-2220 e s-2240? as admissões tb tem o prazo ate o dia 15 do mes seguinte?

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        Diego Ribas 26 de outubro de 2021, 10:15

        Olá Edio,

        s-2220 prazo de envio até 15/12/21 nesse caso. Lembrando que data do ASO deve ser anterior a admissão.
        S-2240 prazo de envio até 15/12/21 nesse caso.

        Para detalhes sobre prazos de envio dos eventos de SST acesse: https://blog.sgg.net.br/prazo-de-envio-de-eventos-novos-no-esocial-sst/

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      Edio Eduardo 25 de outubro de 2021, 12:11

      desculpa.. uma correção admissão com data de 28/10

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        Diego Ribas 26 de outubro de 2021, 10:16

        Sim, até o dia 15 do mês subsequente…ou seja, no caso 15/11

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      Edio Eduardo 25 de outubro de 2021, 12:13

      desculpa.. uma correção admissão com data de 28/10 o prazo de envio para o esocial dos eventos s-2220 e s-2240 tb é ate o dia 15 do mes seguinte?

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        Diego Ribas 26 de outubro de 2021, 10:15

        Sim, até o dia 15 do mês subsequente…

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      João 27 de outubro de 2021, 16:20

      Sr. Diego,
      Quando a conclusão da avaliação do fator de risco contém: “Com base nos elementos expostos, conclui-se que não são insalubres as funções/cargos avaliados desde que seja atendido o disposto nos termos da Art.189 da CLT combinado com a NR-9 e os anexos da NR-15 / As áreas avaliadas não se caracterizam como áreas de periculosidade conforme descrita na NR-16 (Portaria 3214/78-MTE”, está caracterizada a ausência de fator de risco?

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        Diego Ribas 28 de outubro de 2021, 09:21

        Olá João,
        essa é uma questão bem técnica. Mas respondendo de forma objetiva: não necessariamente.
        Não conheço o contexto, porém, mesmo o fato da atividade não ser insalubre ou periculosa, ainda podem existir riscos nesse ambiente de trabalho.

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      Joyce 5 de novembro de 2021, 08:50

      Olá,
      Referente ao evento S2240, supomos que um funcionário foi admitido em 2014 e o mesmo já teve alterações de cargo e ambiente e por consequente os riscos, nesse caso devo enviar todo o histórico como carga inicial ? Exemplo: inicio 01/01/2014, alterações 20/12/2015 e ultima 10/03/2020. Ou envio somente as informações do ultimo risco 10/03/2020?

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      Letícia 5 de novembro de 2021, 09:59

      Bom dia!

      Antes, gostaria de agradecer toda a ajuda e esclarecimentos!! Valeu mesmo!!

      Eu tenho dúvida quanto aos terceiros ou prestadores de serviço que só aparecem na empresa quando solicitados ( ex: técnico de informática, profissional para realizar limpeza de um ar, pedreiro que irá realizar um ajuste em uma porta), devem ser informados no S-2240?

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        Diego Ribas 15 de novembro de 2021, 11:14

        Oi Leticia, a obrigatoriedade de informar o s-2240 é sempre do empregador onde esse trabalhador estiver vinculado.

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      Ligia 5 de novembro de 2021, 14:59

      Os cadastros de Periculosidade estão sendo realizados através do Cargo.
      Haverá uma Verba na Folha de Pagamento do funcionário que estiver nesse determinado Cargo, portanto o Governo saberá dessa periculosidade no envio dos arquivos de Folha (S-1200 e S-1210) .

      Pode nos dizer se torna obrigatório também o envio do arquivo S-2240 por causa do cadastro da periculosidade ou basta estar nos eventos de Folha para o Governo?

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        Diego Ribas 15 de novembro de 2021, 13:59

        Oi Ligia, informação de recolhimento de periculosidade vai apenas nos eventos de folha. No S-2240 vai a exposição do funcionário que ensejará nisso. Por isso, é necessário RH e SST alinhados pois certamente haverá cruzamento de informações.

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      Patrícia Berdusco 10 de novembro de 2021, 16:00

      Diego, Boa tarde!

      Poderia nos auxiliar com nossa dúvida, por favor?
      Para nós não está claro, se o REgistro da entrega do EPI, faz parte da obrigação do evento 2240. Ou se somente devemos colocar os riscos e se existe EPI destinado para atenuação do risco.
      Obrigada

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        Diego Ribas 15 de novembro de 2021, 14:07

        Oi Paricia! O registro em si não, mas vai a informação se utiliza EPI e qual o CA, se é eficaz….etc. Ou seja, exige-se que seja controlada a entrega de EPI na empresa.
        Para se aprofundar acesse esse material dos mapas mentais dos eventos: https://lp.sgg.net.br/mapas-mentais-esocial-sst

        Abs!!

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      Lucas Donato 10 de novembro de 2021, 17:30

      Diego, bom dia,
      Poderia explicar melhor essa informação ou dar um exemplo?
      ”Para enviar as informações sobre o local de trabalho no evento S-2240, o campo {dscSetor} deve ser preenchido com a descrição do lugar administrativo na estrutura organizacional do declarante ao qual o trabalhador está vinculado”.

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        Diego Ribas 15 de novembro de 2021, 14:08

        Oi boa tarde Lucas! É a informação do nome do setor.

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      cesar 11 de novembro de 2021, 12:43

      Olá, o envio do S-2240 para os terceiros é obrigatório?

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        Diego Ribas 15 de novembro de 2021, 14:09

        Oi Cesar, a obrigatoriedade do envio é sempre do empregador.

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      Flavia 29 de novembro de 2021, 18:27

      Boa noite!

      Empresas sem funcionário terão que enviar SST??

      Os sócios aparecem no e-social como funcionários sem vínculo.

      Isso geraria a obrigatoriedade de envio???

      Teria que ter o Ltcat mesmo sem funcionários???

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        Diego Ribas 30 de novembro de 2021, 08:33

        Oi Flavia, se a empresa não tem funcionários não precisa enviar, pois os eventos se referem aos funcionários.

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      sheila 30 de novembro de 2021, 16:04

      Boa tarde!
      Se a exposição ruído entre outros riscos existirem na exposição do trabalhador, mas abaixo do limite de tolerância e não caracterizado aposentadoria especial, precisa ser informado no e-social?

      Agradeço a orientação.

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        Diego Ribas 30 de novembro de 2021, 19:12

        Olá, segundo o MOS:

        3.5. A exigência de registro, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica
        condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09. Em
        relação aos demais agentes, a exigência decorre da simples presença no ambiente de trabalho.

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      Daniel 8 de dezembro de 2021, 14:54

      Quais seriam as responsabilidades do médico/empresa de medicina do trabalho no envio da S-2210, S-2220 e S-2240? Houve alguma mudança em relação a isso? Se esse profissional já tinha essa responsabilidade, existiam penalizações/multas contra ele ou exclusivamente contra a empresa responsável pelos colaboradores?

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        Diego Ribas 13 de dezembro de 2021, 16:42

        A responsabilidade pelo envio dos eventos eSocial é sempre do empregador. Ele irá definir quem vai ser o responsável pelo envio em nome dele. Sempre aconselhamos as empresas de SST a enviarem, pois já estão assumindo a responsabilidade técnica…

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      Pedro 8 de dezembro de 2021, 20:56

      Se a empresa não apresenta riscos físicos, químicos e biológicos, mesmo assim o envio é necessário?
      E mesmo assim deve se emitir LTCAT?

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        Diego Ribas 13 de dezembro de 2021, 16:43

        ESocial não mudou a legislação Pedro. Mesmo sem riscos é preciso enviar ausência para cada funcionário.

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      Louisi 17 de dezembro de 2021, 16:19

      Olá, como funciona para empresas pequena de poucos funcionários com regime home office? Se a empresa tiver um técnico de segurança do trabalho ele mesmo pode preencher o esocial dos funcionários?

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        Diego Ribas 23 de dezembro de 2021, 14:48

        Olá, a responsabilidade dessa decisão sempre será do empregador.
        Importante ter ciência da responsabilidade e das consequências de informações incorretas.
        As informações preenchidas no eSocial vão compor o PPP do funcionário que será importante na sua aposentadoria.
        Minha sugestão seria procurar uma empresa de assessoria em SST.
        Abs

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      Allan Roberto 17 de dezembro de 2021, 16:40

      Boa Tarde.

      Se uma determinada função possui exposição a óleos e graxas, por exemplo, mas a exposição é neutralizada por uso de EPIs, ainda assim deve ser enviado ao e-social com GFIP 1 ou como está neutralizado, não existe exposição e o código informado tem que ser o 09.01.001?

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        Diego Ribas 23 de dezembro de 2021, 14:56

        Olá, essa é uma decisão técnica, talvez esse trecho do MOS pode te ajudar a decidir:

        3.1. As informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar
        exposto devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista
        proteção eficaz.

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      Natália 20 de dezembro de 2021, 15:03

      Boa tarde!
      Pode me auxiliar com uma questão? Sempre que um funcionário receber EPI deverá ser enviado ao esocial?

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        Diego Ribas 23 de dezembro de 2021, 15:03

        Não. Mas no s-2240 deverá enviar informações sobre a utilização, CA, eficácia, etc….as mesmas que estão no PPP.

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      Eugênio Ângelo Scafutto Scotton 28 de dezembro de 2021, 11:10

      Poderia me esclarecer quanto a exposição aos agentes biológicos, onde a Portaria 3.214/78 é conflitante com o Decreto 3.048/99. O Decreto 3048/99 dá Direito a Aposentadoria Especial e só enquadra o agente biológico para que trabalha com pacientes em ISOLAMENTO. Daí vem a dúvida, qual o código a utilizar?

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        Diego Ribas 5 de janeiro de 2022, 16:09

        Olá Eugenio, essa é uma questão técnica que tem que ser avaliada com a equipe técnica ou consultoria da empresa, além do médico do trabalho…avaliando as possíveis consequências da decisão a ser tomada.

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      Ariana 6 de janeiro de 2022, 10:46

      Diego
      O governo declarou que empresas pequenas que não possui riscos físicos, biológicos e químicos poderia utilizar uma auto declaração que não possui tal agentes. Teria novidades sobre essa questão.

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        Diego Ribas 7 de janeiro de 2022, 11:32

        Olá, essa declaração de inexistência de riscos deve ser realizada por profissional capacitado.

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      LETICIA 7 de janeiro de 2022, 15:03

      Olá, em relação aos riscos ergonômicos e acidentes, se enquadrariam no código 05.01.001 da tabela 24? Na tabela anterior eram citados esses outros tipos de risco, com essa atualização não falaram nada a respeito, neste caso, posso citar eles dentro desse código?

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        Diego Ribas 17 de janeiro de 2022, 12:03

        Não, esses riscos não vão para o eSocial, somente os do anexo IV do decreto 3048/99…

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      Juliana Souza 7 de janeiro de 2022, 16:50

      Olá Diego,

      É obrigatório que seja emitido o LTCAT para geração do evento 2240?

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        Diego Ribas 17 de janeiro de 2022, 12:04

        Olá, o s-2240 se baseia no LTCAT.

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      Juliana Souza 7 de janeiro de 2022, 16:57

      Na falta do LTCAT, de qual documento podemos extrair tais informações?

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        Diego Ribas 17 de janeiro de 2022, 12:04

        Do LTCAT.

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      Daniele Rodrigues 11 de janeiro de 2022, 09:32

      Olá , Diego!
      Temos que informar os exames clínicos realizados
      pelos funcionários?

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        Diego Ribas 17 de janeiro de 2022, 12:15

        OLá, sim, pelo evento s-2220

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      Maria Salete Felippi 20 de janeiro de 2022, 15:01

      Parabéns Diego Ribas, Vc foi muito certo nas suas respostas!

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        Diego Ribas 25 de janeiro de 2022, 14:25

        Nem sempre acertamos, mas tentamos mais acertar do que errar! Obrigado Maria e bom dia!

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      Rosana Barrameda 21 de janeiro de 2022, 08:58

      Se não houver medição da sílica, enviaria a sílica ao esocial como qualitativo?

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      Juliana 23 de janeiro de 2022, 23:04

      Olá, caso a empresa ainda não possua o LTCAT , oara envio da carga inicial até 15 de fevereiro, o que devo fazer, informo somente quando estiver de posse dk mesmo?

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        Diego Ribas 25 de janeiro de 2022, 14:32

        Primeiro deve fazer o LTCAT.

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      Weberson Silva 3 de fevereiro de 2022, 15:45

      Os dados cadastrados na carga geral do evento-2240, ficam salvos em um banco de dados no site do eSocial, para acesso rápido em outros eventos, ou será necessário o cadastro de todos os dados novamente para um novo evento.

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        Diego Ribas 7 de fevereiro de 2022, 18:57

        Sim, todos os dados enviados ficam em um banco de dados do eSocial. Cada evento tem um conjunto de informações únicos…

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      KELMA 4 de fevereiro de 2022, 16:33

      ESTE MATERIAL DA APRESENTAÇÃO ESTA DISPONÍVEL PARA BAIXAR? SERIA MUITO VALIDO PARA CONSULTAS

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        Diego Ribas 7 de fevereiro de 2022, 19:00

        Olá Kelma!
        Link do material está disponível na descrição do video. Pode acessar por aqui: https://cdn.sgg.net.br/publico/Webinar-11-06-2021-S-2240-Riscos.pdf

        Bom proveito!

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      Gabriel 7 de fevereiro de 2022, 13:44

      Boa tarde Diego, então riscos ergonômicos e riscos mecânicos, não devem ser enviados correto?

      E os riscos que não se encontram na tabela 24 deve ser utilizado o 05.01.001, mesmo que estejam baixo do limite de tolerância ou a avalição seja qualitativas?

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        Diego Ribas 7 de fevereiro de 2022, 19:02

        Olá, o 05.01.001 é para situações bem específicas, não para isso que está imaginando…

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      Aalexandre 9 de fevereiro de 2022, 14:59

      Enviei S-2240 DE um funcionário indevido, como faço para excluir este envio ?

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        Diego Ribas 23 de fevereiro de 2022, 09:44

        Oi Alexandre, deve enviar um S-3000.

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      Luiz Morais 16 de fevereiro de 2022, 19:58

      Boa noite, Diego!
      Para Trabalhadores (cooperados) que prestam serviços em vários tomadores por intermédio de cooperativas de trabalho, o tipo de ambiente de trabalho deveria ser Estabelecimento de terceiros, já que o serviço é executado apenas nos tomadores de serviço?
      E como deveria ser informada a a descrição do lugar administrativo, já que deve ser informado apenas um setor com um CNPJ e nesse caso o Trabalhador presta os serviços em vários CNPJs diferentes?

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        Diego Ribas 23 de fevereiro de 2022, 10:30

        Oi Luiz! Depende, se for entendido como cessão de mão de obra a resposta é sim. Caso contrário não precisa informar como estabelecimento de terceiro, bastando informar na descrição da atividade tal situação.

        Talvez fique mais claro com esse trecho direto do MOS:

        2.2. O campo {localAmb} somente deve ser preenchido com a opção ‘2 – Estabelecimento de
        terceiros’ nas hipóteses de cessão de mão-de-obra, assim entendidas como aquelas definidas no art.
        219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, não devendo
        ser utilizado para prestar informações de trabalhadores que exercem atividade externa, a exemplo
        do vendedor externo. Para os casos em que o trabalhador exerce atividade concomitante em
        ambiente do empregador e ambiente terceiro (externo a empresa), deve-se informar esta situação
        junto a descrição da atividade a fim de contextualizar a condição.

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      Victor 15 de março de 2022, 11:48

      Olá, bom dia!
      Tudo bem?
      Excelente texto!
      Fiquei com uma dúvida, poderia me ajudar por gentileza?
      Na hipótese do colaborador exercer atividades em mais de um setor, ficando exposto a agentes nocivos nos dois setores. O eSocial não permite o lançamento de agentes em duplicidade, o que devemos fazer?
      Abraço.

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        Diego Ribas 23 de março de 2022, 14:42

        No MOS do eSocial tem esclarecendo essa situação:

        2.3. O trabalhador somente pode estar vinculado a um setor, observando as orientações acima,
        devendo ser enviado um único evento para descrever toda a exposição a agentes nocivos do
        trabalhador relacionadas ao vínculo. Para os trabalhadores externos ou os que com frequência
        transitam entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor
        ao qual o trabalhador está vinculado.

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      Sidney Edelk 12 de abril de 2022, 09:06

      Bom dia!

      Muito esclarecedor o texto.

      Tenho uma dúvida, o funcionário que trabalha em regime de home office, deve ser informado no s2240, se sim como fazer esta informação, já que ele não se encontra em ambiente de terceiros?

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        Diego Ribas 12 de abril de 2022, 16:43

        Olá Sidney,

        sim deve informar o s-2240. Se não tem riscos da tabela 24, basta informar ausência.

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      EDIMILSON ARAUJO 24 de maio de 2022, 17:25

      Primeiramente agradecer as explicações.

      Minha dúvida é a seguinte, se os níveis dos riscos reconhecidos nos programas, estiver abaixo do limite de tolerância, a empresa precisa mesmo assim informar ao esocial?

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        Diego Ribas 13 de julho de 2022, 09:25

        Olá Edimilson!

        Veja o que diz o MOS em seu item 3.5:

        3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja
        limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação
        previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes
        nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.

        Aí fica a teu critério se vai enviar ou não nessas condições.
        Espero ter ajudado! Abs

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      Antony Denzel 8 de junho de 2022, 16:11

      Olá Diego Ribas, Para Trabalhadores tipo (Mecânicos e Eletricistas), em Qual item da tabela 24 poderia ser usado para lançamentos no S-2240? 09.01.001 ou existe outro, Por favor me orienta nessa questão. Grato.

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        Diego Ribas 13 de julho de 2022, 14:17

        Oi Antony, pra isso precisa ter um levantamento de riscos na tua empresa por um profissional ou empresa. Assim saberá identificar se existe algum risco da tabela 24 que precisa ser informado ao eSocial. Sem uma visita e avaliação, difícil dizer…

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      Custodia Viana 14 de agosto de 2022, 11:34

      Bom dia, obrigada pelos seus vídeos e e apostilas, são ótimos.
      Tenho uma dúvida, quando os níveis de ação dos riscos ambientais estiverem neutralizados.
      Num Ltcat, de uma empresa que só tem 1 funcionário. Consta que o agente de exposição é radiação Ionizante, código 02.01.006.
      E que os limites de tolerância estão abaixo do permitido, E o parecer técnico diz que não foi verificado exposição agente físico em condições nocivos. E que não tem direito a aposentadoria especial.
      Conforme entendi no video, fica a critério da empresa informar. É isto?
      Então vou informar o S-2240 assim: o codigo 02.01.006, vou informar o gente nocivo, limite tolerância, metodologia de analise, EPI, etc. Para constar que está neutralizado?
      Mas e o código de Risco para Sefip? será o de não exposto a agente nocivo. E o adicional financiamento aposentadora especial? É para informar que não é ensejador aposentadora especial?
      Se puder me orientar lhe agradeço.

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        Diego Ribas 24 de agosto de 2022, 14:21

        Olá! Veja o que diz o item 3.5 do MOS (manual de orientação do eSocial):
        3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja
        limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação
        previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes
        nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.

        Então, realmente fica a critério da empresa, enviar ou não para o eSocial nessa situação.
        Para os eventos de folha, será informado que não tem direito a aposentadoria especial nessa situação baseado no ltcat.

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      Gabriel Muniz 16 de agosto de 2022, 17:24

      Boa tarde!
      Gostaria de esclarecer algumas dúvidas refente ao envio do evento S-2240 ao eSocial.

      O evento deve ser enviado sempre que houver alteração em seu contrato de trabalho, ou apenas quando essa alteração contratual impactar nas condições ambientais em que o trabalhador de encontra?
      Exemplo:

      Mudança de posto de trabalho.

      Temos um colaborador admitido em 01/07/2022, exerce a função de servente, trabalha no posto A e está exposto aos riscos de Ruído e Vibração. Em 31/07/2022 ele foi transferido para o posto B, e neste posto foi identificado os riscos de Ruído, Vibração e eletricidade. Sabemos que diferente do rúido e vibração, o risco de eletricidade não contempla na tabela 24, sendo assim existe a necessidade de enviar o evento S-2240 novamente ao eSocial informando a mudança do posto de trabalho mesmo que não haja alteração nos agentes nocivos?

      Mudança nas atividades laborais.

      Temos um colaborador admitido em 01/07/2022 para a função de meio oficial, em 01/08/2022 passou a exercer as atividades de pedreiro. Identificamos que as duas funções estão expostas aos mesmos riscos mas as atividades divergem umas das outras, sendo assim devemos enviar um novo S-2240 informando a mudança na descrição das atividades mesmo que não haja alteração nos fatores de risco?

      Desde já agradeço.

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      • Author gravatar
        Diego Ribas 15 de setembro de 2022, 11:38

        Oi gabriel,
        na situação 1 (mudança de posto de trabalho) no meu entendimento deve haver novo s-2240 gerado e enviado, pois houve alteração na descrição do setor (posto). Além disso, geralmente esse trabalhador estará exposto a outra intensidade de ruído por exemplo que precisará ser atualizada. E isso, gerará uma nova linha no histórico do PPP desse colaborador.
        Na situação 2 (mudança das atividades laborais) no meu entendimento também é um novo s-2240, pois houve alteração nas descrições das atividades.

        Para maiores detalhes consulte o MOS (Manual de Orientação do eSocial) que ele traz alguns exemplos de situções que geram um novo S-2240.

        Espero ter te ajudado. Lembrando que é meu entendimento particular.
        Abs!
        Diego

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      Nelson Roberto de Limas 21 de setembro de 2022, 14:05

      Boa tarde Diego!
      Dúvidas, A DIR deveria ser preenchida por profissional legalmente habilitado após chek list in loco na empresa.
      MEI, ME e EPP, GRAU DE RISCO 1 E 2. Não havendo risco químico, físico, biológico e fator de risco ergonômico pode-se fazer a Declaração.
      Com a inexistência dos riscos e fatores tem que enviar mais informações ao Governo além da Declaração?
      Att

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      vitoria 27 de setembro de 2022, 12:20

      Ola, os riscos que devem ser colocados são só os que consta na tabela 24?

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        Diego Ribas 19 de outubro de 2022, 19:01

        SIM

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      Marcone Tavares 29 de dezembro de 2022, 10:37

      Bom dia, Pessoal!

      Gostaria de uma ajuda para envio de ASOs mulitplo vínculos. Temos colaboradores com dois contratos de trabalho na mesma empresa. Porém, só consigo enviar um ASO para o E-social. A outra matrícula não consigo enviar no Protheus.

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        Diego Ribas 5 de janeiro de 2023, 16:54

        Olá Marcone,
        se tem multiplo vínculo, em cada vínculo deve haver uma matrícula eSocial. O envio deve ser realizado de maneira independente cada um dos ASOs para o seu respectivo vínculo.
        Se não está conseguindo enviar com seu sistema terá de acionar o suporte para sanar.
        Abs!

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      Natália 10 de janeiro de 2023, 16:08

      Olá @Diego!
      Temos varias Empresas onde tem riscos Fisicos, Quimicos e Biológicos, as vezes até nocivos também, mas com LTCAT onde são abaixo do Limite de Tolerância. Devo enviar ao eSocial mesmo não ultrapassando o limite ou não caracterizando Insalubridade?

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        Diego Ribas 20 de janeiro de 2023, 09:21

        Olá! Veja o que diz o MOS em seu item 3.5, talvez responda sua pergunta:

        3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja
        limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação
        previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes
        nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho, conforme disciplina o art. 260 da Instrução
        Normativa INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.
        Exemplos:
        1) Trabalhador exposto a ruído. Após avaliação da intensidade em laudo técnico específico,
        identificou-se o valor de 77dB(A), considerando o nível de exposição normalizado (NEN). Nessa
        situação por estar a intensidade abaixo no nível de ação (não confundir com limite de tolerância) não
        há a obrigação da empresa reportar a exposição acima no evento S-2240, haja vista não ser a
        informação obrigatória para composição do PPP. Contudo, não há impedimento de tal exposição ser
        reportada como medida de gestão pelo declarante.
        Assim, neste exemplo, se o único agente prejudicial à saúde/atividade constante da tabela 24 à qual
        o trabalhador esteja exposto seja o ruído, por estar abaixo do nível de ação, a informação do código
        09.01.001 da referida tabela está aderente ao que disciplina a IN/INSS nº. 128, de 2022.
        2) Trabalhador exerce suas atividades em estabelecimento de saúde em contato com pacientes de
        portadores de doenças infectocontagiosas. Nesta situação, por ser o enquadramento qualitativo, ou
        seja, não há necessidade de mensuração da exposição ao risco biológico, a atividade nessas condições,
        sempre que houver efetiva exposição, deve ser informada neste evento por não se aplicar o conceito
        do limite de tolerância.

        Espero ter ajudado Natalia. Abs

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      Ascendino Roberto Pinto 31 de janeiro de 2023, 10:27

      Bom dia!
      Td bem?
      Por favor, pode nos informar temos a seguinte situação.
      Os funcionarios da empresa nao estao expostos a riscos, logo, informamos (Ausencia de Riscos) para todos os funcionarios codigo 09.01.001, foi enviado 01/10/2021( Carga Inicial) .Inicio das condições foi 01/10/2021.
      Agora teve um novo laudo (PGR) com a data de validade informando a partir de 01/01/2023.
      Como não houve alteração de riscos (funcionarios nao estao expostos a riscos). Ha necessidade de enviar um NOVO S2240 com a data de inicio do novo (Laudo/PGR) com a data de inicio das condições 01/01/2023?
      Desde ja agradeço

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        Diego Ribas 23 de maio de 2023, 15:55

        Olá! Devo perguntar: mudou os responsáveis pelos registros ambientais? se sim, terá de enviar um novo S-2240 com essa nova avaliação realizada por eles.

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      junio 8 de fevereiro de 2023, 20:01

      tem 01 funcionario, trabalha no sítio, faz serviços gerais (passa veneno no pasto, faz reparos cercas e trabalha com gado), para apresentar esse SS 2240, preciso contratar uma empresa para fazer esse acompanhamento?

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        Diego Ribas 23 de maio de 2023, 16:33

        Sim, se tem empregados contratados terá de informar ao eSocial. A empresa (consultoria) irá avaliar quais informações enviar e poderá lhe acessorar adequadamente.

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      Francisco Sérgio Ribeiro 22 de setembro de 2023, 09:18

      Bom dia, Diego. Parabéns pela iniciativa de auxílio às dúvidas de nossos colegas de profissão. Óleos e graxas minerais não constam diretamente na tabela 24 com esta descrição. É certo o cadastramento deste risco com o código 01.07.001 em consonância com o Anexo IV do Decreto 3048, em “Carvão Mineral e seus Derivados”, correto?

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      Francisco Sérgio Ribeiro 22 de setembro de 2023, 10:54

      Bom dia, Diego, sou eu, Francisco, novamente. Esqueci-me de citar um detalhe muito importante na dúvida que acabei de lhe perguntar. Se estiver certa minha pergunta e havendo avaliação quantitativa (manipulação por aspersão)com resultado acima do nível de ação, o resultado deve ser informado. Mas, e no caso de avaliação qualitativa, devido à aplicação do produto por almotolias em bicos injetores? Obrigado.

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      Guilherme 8 de dezembro de 2023, 14:42

      Boa tarde!
      fiz o levantamento do risco fisico ruido com equipamento de medição dosimetro, no criterio quantitativo foi avaliado, e também fiz avaliação qualitativa dos risco quimico mas avaliei que um risco quimico possui 20% e 40% de insalubridade e aposentadoria especoial devido o contato com agente nocivo, e o risco fisico aposentadoria especial pelo motivo de ultrapassar 85 db… será que posso envia os riscos de 20 e 40 tbm para o eSocial.

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        Diego Ribas 15 de fevereiro de 2024, 10:06

        Olá boa tarde! Essa decisão deve ser do avaliador, pois será o nome dele que sairá como responsável depois…

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