O ano começou com atualizações nas normas relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalho (SST). No dia 03 de janeiro a nova NR-07 entrou em vigor, oficialmente, na legislação vigente. Outras normas como a NR-18, a NR-5 e também o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) passaram por atualizações e entraram em vigor na mesma data.
Leia o artigo abaixo e descubra agora o que muda com a nova NR-07.
A alteração da nova NR-07 foi publicada pela Portaria SEPRT nº 6.734, em 09 de março de 2020 e concedeu prazo de 1 ano para a nova redação da norma. Mas, a sua vigência foi prorrogada para entrar em vigor em 03 de janeiro de 2022, juntamente com as demais normas revisadas.
O título da nova NR-07 foi mantido e continua sendo “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO”. Porém, o seu objetivo sofreu mudanças. O texto anterior tinha como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e implementação PCMSO, por parte dos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.
Na nova NR-07, o objetivo passa a ser o de estabelecer diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.
A nova NR-07 no seu primeiro item que fala do seu objetivo, cita explicitamente que o PCMSO deve estar alinhado com o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos na organização.
Isso reforça ainda mais o alinhamento e integração de informações entre as áreas de segurança do trabalho e medicina ocupacional.
A nova NR-07 traz o item de campo de aplicação. Esse tópico estabelece que a Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta.
Além disso, se aplica também aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Conheça agora as diretrizes do PCMSO estabelecidas pela nova NR-07 onde foram incluídos vários itens:
a) Rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
b) Detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
c) Definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
d) Subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;
e) Subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
f) Subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
g) Subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
h) Subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
i) Acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
j) Subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
k) Subsidiar ações de readaptação profissional;
l) Controlar a imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.
A nova NR-07, além de definir as diretrizes, também estabelece que é papel do PCMSO as ações de:
(i) Vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea de empregados que procurem serviços médicos e
(ii) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais.
No campo das responsabilidades ocorreu uma das principais alterações. Agora, um médico do trabalho, definido pela organização, pode ser responsável pelo PCMSO.
A denominação de médico coordenador não existe na nova NR-07, sendo agora chamado de médico responsável. Foram retirados os itens que classificavam a necessidade de médico coordenador, conforme grau de risco e quadro 1 da NR-04. Não é necessário que este médico responsável seja um dos médicos representantes do SESMT.
E mais polêmico ainda, é o item 7.5.2:
“7.5.2 Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.”
Em cidades pequenas, onde não exista nenhum médico do trabalho na localidade a empresa poderá contratar médicos de outras especialidades. Deixe nos comentários o que você acha sobre esse item.
Os exames médicos ocupacionais precisam ser aplicados de acordo com as especificações e prazos encontrados nesta norma. Esses exames são divididos em exames clínicos e exames complementares. Em relação aos exames clínicos, a nova NR-07 realizou uma modificação bem importante em relação aos prazos e periodicidade deles.
E em relação aos exames de mudança de função, agora eles passam a ser de mudança de risco ocupacional. Isso significa que, caso o empregado mude de função, ele só é obrigado a realizar novos exames clínicos quando existir a alteração nos riscos aos quais, eventualmente, ele possa ser exposto.
Em relação aos exames complementares, a nova NR-07 determina que eles serão obrigatórios quando:
a) Quando o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;
b) Quando houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR 9 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
A nova NR-07 faz mais uma alteração nesse setor. Ela afirma que, quando forem realizados exames complementares, sem que tenham sido feitos exames clínicos, a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao empregado em meio físico, quando solicitado.
Afirma também que, sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes determinados na Norma, o médico responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR. Assim, será feita uma reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.
O médico precisa emitir um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, para cada exame clínico ocupacional realizado. Nesse setor a nova NR-07 fez alterações nos itens abaixo, que devem constar do ASO:
a) Razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) Nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) A descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d) Indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;
e) Definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) O nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) Data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
As documentações, na norma, estão divididas em prontuários e relatório.
De acordo com a norma, os dados relacionados com a avaliação da saúde do trabalhador (exames clínicos e complementares) devem ser registrados em prontuário médico individual. Esses registros devem ficar sob responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.
A norma determina que este prontuário deve ficar mantido pela organização por, no mínimo, 20 anos após o desligamento do empregado. Exceto em previsão diferente constante dos anexos desta norma. Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
A nova NR-07 também traz que prontuários médicos podem ser utilizados em meio eletrônico desde que as exigências do Conselho Federal de Medicina sejam atendidas.
A antiga norma tinha a obrigatoriedade da elaboração do relatório anual, considerando a data do último relatório elaborado. Essa obrigatoriedade é mantida pela nova NR-07, mas passa a chamar esse documento de Relatório Analítico.
O médico responsável pelo PCMSO, que também é o responsável pela elaboração do Relatório Analítico, deve considerar os dados dos prontuários médicos a ele transferidos. Caso ele não tenha recebido estes dados ou considere as informações insuficientes, este fato deve constar no relatório analítico.
O relatório deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA , quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização.
A nova NR-07 também estabelece que as organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) podem elaborar o Relatório Analítico apenas com o número de exames clínicos realizados e o número de tipos de exames complementares realizados.
Em seu item 7.7.4 a nova NR-07 desobriga a elaboração desse relatório para as seguintes empresas:
“7.7.4 O relatório analítico não será exigido para:
a) Microempreendedores Individuais – MEI;
b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.”
Em relação ao MEI, ME e EPP, a nova NR-07 prevê tratamento diferenciado. De acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01 , essas empresas que declararem ausência de riscos ficam dispensadas de elaborar o PCMSO.
Ao encaminhar os empregados para a realização desses exames, essas empresas devem informar ao médico do trabalho que está dispensada da elaboração do PCMSO. Elas são responsáveis por levar a informação de que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.
Sim, é obrigatório seguir a nova NR-07. As normas regulamentadoras funcionam em conjunto com as leis trabalhistas. As NRs também são procedimentos obrigatórios que as empresas, sejam elas públicas ou privadas, devem seguir em sua rotina, e isso inclui a nova NR-07.
Porém, a sua premissa principal é o estabelecimento de disposições e parâmetros que devem ser seguidos pela empresa nos âmbitos de segurança e medicina do trabalho. Ou seja, as NRs, incluindo a nova NR-07, não têm caráter de lei. Mas, a sua obrigatoriedade é citada pela NR-1, item 1.2.1.1:
“1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”
Essa obrigatoriedade também é reiterada no artigo 158 da lei, em seu inciso 1. Ele afirma que os empregados devem “observar as normas de segurança e medicina do trabalho” e destaca que os colaboradores que não querem seguir as normas regulamentadoras, incluindo a nova NR-07, “estão cometendo um ato faltoso”.
Um ato faltoso do empregado é constituído pela recusa injustificada aos procedimentos e orientações dadas pela empresa, baseadas nas normas regulamentadoras:
“a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II (instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais);
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”
Quando as normas regulamentadoras, incluindo a nova NR-07, não são cumpridas por parte da empresa, pode trazer inúmeros prejuízos para o estabelecimento e para o empregado de uma forma geral.
Desrespeitar os procedimentos obrigatórios que as NRs impõem pode fazer com que a empresa seja responsabilizada. Isso pode ocorrer de maneira administrativa, previdenciária, trabalhista, tributária, civil e, em alguns casos, até mesmo criminal.
As punições podem vir em formato de multas empregadas pelo Ministério do Trabalho, pagamentos de adicionais (periculosidade e insalubridade), gastos com tratamento médico, pensão vitalícia, entre outros. Além disso, a empresa pode até mesmo responder por crime de lesão corporal ou homicídio, quando o colaborador vem a falecer por um acidente de trabalho.
Administrar todas as obrigações das NRs, incluindo a nova NR-07, não é uma tarefa fácil. E ainda é preciso estar atento a todos os eventos que são necessários enviar no eSocial SST.
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Muito importante as informações sobre a NR 7!
Importante se manter atualizado das modificações que já estão valendo!
Conteúdo muito bom, muito bem explicativo sobre a nova NR 7. tirou todas minhas dúvidas sobre o assunto
Que ótimo!
As MEI`s, ME EPP estão dispensadas, e onde ficam os acidentes de trabalho, trajeto e o mais novo Ergonômico (cognitivo)?
Como fica…..Qual o Profissional que vais assinar um documento alegando inexistência de Riscos?
Um bom ponto a ser discutido…o limiar entre a burocracia e a segurança/saúde no trabalho.
Após a leitura algumas alterações de nomenclaturas do sistema fizeram sentido.
Valeu Diego.
Elias, exatamente!
Um ponto muito relevante e que deixa dupla interpretação na norma é se o médico responsavél pelo PCMSO deve ser da localidade ou seria o médico examinador, uma vez que muitas empresas que atuam em vários Estados possui um médico en sua Unidade Sede e fica responsável pela Gestao de toda a empresa que está en vários locais. Eu entiendo que o médico responsavél não necessariamente deva ser registrado na localidade, pois pode burocratizar o processo, mas o médico examinador sim deveria ser da localidade, ate pq o médico responsavél, assim como era o médico coordenador muita das vezes realiza trabalhos de gestão e administrativo junto ao Programa em si.
Enfim… Essa parte não está clara na minha opiniao. Quem puder contribuir, seria ótimo para meu entendimento do que vale e o que não vale.
Oi Raquel,
no meu entendimento o médico examinador é aquele que irá executar o ASO. O médico responsável será o que fará toda coordenação de medicina ocupacional alinhada ao PGR. Não entendo que exista essa restrição de localidade…até pq muitas empresas tem várias unidades espalhadas como você mesmo disse.