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Audiometria ocupacional: guia completo conforme a NR-7 atualizada

Guia técnico completo de audiometria ocupacional: base legal, quem faz, cabine, repouso auditivo, periodicidade, como interpretar PAINPSE e como o SGG gerencia o monitoramento auditivo com histórico sequencial.

  • Gabriela FoggiatoGabriela Foggiato
  • 28 de agosto de 2026
  • Legislação SST, Medicina do Trabalho
Audiometria ocupacional: guia completo conforme a NR-7 atualizada

A perda auditiva induzida por ruído é uma das doenças ocupacionais mais prevalentes no Brasil. Silenciosa por natureza, ela se desenvolve ao longo de anos de exposição antes de se tornar percebida pelo trabalhador, e quando a queixa chega, o dano já é irreversível. A audiometria ocupacional é o único instrumento de monitoramento que permite identificar o agravo no estágio em que ele ainda pode ser desacelerado e é por isso que a NR-7 a torna obrigatória para todos os trabalhadores expostos a ruído acima dos níveis de ação.

Mas realizar audiometria e realizar audiometria conforme a norma são coisas diferentes. Exame fora da cabine correta, sem o repouso auditivo mínimo, por profissional sem habilitação ou sem os itens obrigatórios no laudo, qualquer dessas falhas torna o exame inválido para fins legais, expondo a empresa a autuações e, mais grave, deixando sem vigilância um risco que não perdoa a negligência.

Sobre este conteúdo

Este guia cobre o que a NR-7 efetivamente determina para a audiometria ocupacional: quem precisa fazer, quem pode realizar, onde, com qual periodicidade, como interpretar os resultados e o que fazer quando o exame revela alteração. Todo o conteúdo é baseado no texto oficial do Anexo II da NR-7 (última atualização: Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022).

📌 Base legal e fontes verificadas

✔ NR-7, Anexo II, “Controle Médico Ocupacional da Exposição a Níveis de Pressão Sonora Elevados” (última atualização: Portaria MTP nº 567, de 10/03/2022), disponível em gov.br
✅ NR-7, itens 7.5.6 a 7.6.1, tipos de exames e guarda de prontuários
✔ NR-9, Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos (definição dos níveis de ação para ruído)
✅ NR-15, Anexo 1, Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
✔ Norma ISO 8253-1, requisitos para cabine audiométrica (referenciada pelo Anexo II da NR-7)

Base legal: o que a NR-7 determina sobre audiometria ocupacional

A audiometria ocupacional está regulamentada no Anexo II da NR-7, intitulado “Controle Médico Ocupacional da Exposição a Níveis de Pressão Sonora Elevados”. Esse anexo foi inserido na NR-7 pela Portaria SSST nº 19, de 9 de abril de 1998, e passou pela última atualização significativa junto com a revisão ampla da NR-7 pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022.

O Anexo II da NR-7 estabelece que devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e sequenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo. Esse ponto é fundamental: o uso de protetor auricular não dispensa a realização da audiometria. A norma exige o monitoramento da saúde auditiva mesmo quando o trabalhador usa EPI para proteção do ruído.

Os níveis de ação para ruído são definidos pela NR-9. A obrigação de audiometria ocupacional, portanto, parte do PGR: quando o inventário de riscos identifica trabalhadores acima do nível de ação para ruído, esses trabalhadores precisam constar no PCMSO com audiometrias periódicas previstas.

Compõem o exame audiológico completo, conforme o item 2.1 do Anexo II da NR-7:

  • Anamnese clínico-ocupacional
  • Exame otológico
  • Exame audiométrico, realizado nos termos previstos no Anexo
  • Outros exames audiológicos complementares, a critério médico

A anamnese e o exame otológico não são opcionais: fazem parte da avaliação audiológica ocupacional e precisam preceder o exame audiométrico para contextualizar os resultados.

Quem pode realizar a audiometria ocupacional

O item 3.3 do Anexo II da NR-7 é direto: o exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais. O CFFa (Conselho Federal de Fonoaudiologia) e o CFM (Conselho Federal de Medicina) regulamentam as atribuições de cada profissional, e a realização por profissional sem habilitação configura exercício ilegal da profissão.

Na prática, a maioria das audiometrias ocupacionais é realizada por fonoaudiólogos. O médico do trabalho responsável pelo PCMSO, no entanto, retém a responsabilidade sobre o diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função em casos de suspeita de PAINPSE (Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados), atribuição que não pode ser delegada ao fonoaudiólogo (item 6 do Anexo II da NR-7).

Isso cria uma divisão de responsabilidades importante: o fonoaudiólogo realiza e assina o traçado audiométrico; o médico do trabalho interpreta o resultado no contexto do PCMSO, define a aptidão e conduz as ações decorrentes de qualquer alteração.

A cabine audiométrica e a calibração do audiômetro

O item 3.1 do Anexo II da NR-7 determina que o exame audiométrico deve ser realizado em cabine audiométrica cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma técnica ISO 8253-1. Existe uma exceção: se a empresa dispuser de ambiente acusticamente tratado que atenda à norma ISO 8253-1, a cabine audiométrica pode ser dispensada.

Realizar a audiometria ocupacional fora de uma cabine ou em ambiente que não atende à norma ISO 8253-1 invalida o exame para fins da NR-7. O ruído de fundo acima do permitido interfere nos limiares auditivos detectados, podendo mascarar alterações reais ou criar falsos positivos, comprometendo completamente a validade do monitoramento.

O audiômetro precisa passar por procedimentos periódicos de verificação e controle de funcionamento, conforme o item 3.2 do Anexo II:

  • Aferição acústica anual: obrigatória a cada 12 meses
  • Calibração acústica: sempre que a aferição acústica indicar alteração; quando houver recomendação do fabricante; e a cada 5 anos se não houver indicação do fabricante
  • Aferição biológica: obrigatória antes de cada sessão de exames audiométricos

A aferição biológica, feita antes de cada sessão, consiste em testar o audiômetro em dois indivíduos com limiares auditivos conhecidos e verificar se não há diferença superior a 5 dB (NA) em relação aos exames de referência desses indivíduos, em qualquer frequência. O certificado de aferição e/ou calibração deve acompanhar o equipamento, com os resultados dos procedimentos constantes no item 3.2.

O repouso auditivo: a regra das 14 horas

O item 3.4 do Anexo II da NR-7 determina que o empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o exame audiométrico. Repouso auditivo significa ausência de exposição a ruídos acima dos limites considerados seguros, o que inclui tanto o ruído ocupacional quanto o ruído de lazer (shows, fones de ouvido em volume alto, rodadas com maquinário pesado fora do trabalho).

Essa regra existe porque a exposição ao ruído causa uma mudança temporária de limiar auditivo (MTLA), conhecida como “fadiga auditiva”. Se o trabalhador fizer a audiometria ocupacional logo após a jornada de trabalho em ambiente ruidoso, os limiares medidos refletirão a fadiga acumulada durante o dia, não o limiar auditivo real. O resultado seria falsamente pior, comprometendo a validade diagnóstica do exame.

O tempo cumprido de repouso auditivo deve constar obrigatoriamente no laudo audiométrico (item 3.5, alínea “c”), e sua ausência torna o laudo incompleto. Isso tem implicação prática relevante para clínicas que realizam audiometrias em empresas com jornada noturna ou que operam em ambientes de ruído: o agendamento precisa garantir as 14 horas, o que pode exigir que o exame seja realizado em turno diferente ou em data posterior ao término da exposição.

Requisitos técnicos da audiometria ocupacional – NR-7, Anexo II
👨‍⚕️

Quem realiza o exame

Médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais (item 3.3). O diagnóstico conclusivo de PAINPSE e a definição de aptidão são atribuições exclusivas do médico do trabalho responsável pelo PCMSO (item 6).

🏠

Onde realizar

Cabine audiométrica com níveis de ruído de fundo dentro dos limites da norma ISO 8253-1 (item 3.1). Pode ser dispensada se o ambiente acusticamente tratado atender à mesma norma. Exame sem cabine adequada é inválido para fins da NR-7.

🔧

Controle do audiômetro (item 3.2)

Aferição acústica: anual obrigatória. Calibração acústica: quando indicada pela aferição, quando o fabricante recomendar ou a cada 5 anos. Aferição biológica: obrigatória antes de cada sessão de exames.

⏱

Repouso auditivo mínimo

14 horas sem exposição a ruído prejudicial antes do exame (item 3.4). O tempo de repouso cumprido deve constar obrigatoriamente no laudo. Sem repouso adequado, o exame pode refletir fadiga auditiva temporária, invalidando o resultado.

📊

Frequências testadas (item 3.6)

Via aérea (sempre): 500 · 1.000 · 2.000 · 3.000 · 4.000 · 6.000 · 8.000 Hz. Via óssea (se houver alteração na via aérea): 500 · 1.000 · 2.000 · 3.000 · 4.000 Hz.

📅

Periodicidade mínima (item 4.1)

Admissão → Anual (a partir do exame admissional) → Demissão. O exame demissional pode ser substituído por exame realizado até 120 dias antes do fim do contrato (item 4.1.1).

📄

O laudo deve conter obrigatoriamente (item 3.5)

Nome, idade, CPF e função do empregado · Razão social e CNPJ da empresa · Tempo de repouso auditivo · Nome do fabricante, modelo e data da última aferição do audiômetro · Traçado audiométrico com símbolos padronizados · Nome, registro e assinatura do profissional responsável.

Base legal: NR-7, Anexo II — Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022.

O que o laudo audiométrico obrigatoriamente deve conter

O item 3.5 do Anexo II da NR-7 lista os dados que devem constar, no mínimo, no resultado do exame audiométrico:

  • Nome, idade, CPF e função do empregado
  • Razão social da organização e CNPJ
  • Tempo de repouso auditivo cumprido antes do exame
  • Nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro utilizado
  • Traçado audiométrico com os símbolos padronizados no Anexo II
  • Nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame

O laudo que não contenha qualquer um desses itens está incompleto segundo a NR-7. Em uma fiscalização trabalhista, laudos incompletos são tratados como se não houvessem sido realizados para fins de conformidade, o que pode resultar em autuação mesmo para empresas que realizaram todas as audiometrias no prazo correto.

O traçado audiométrico deve usar os símbolos padronizados definidos no próprio Anexo II da NR-7, incluindo a distinção entre via aérea e via óssea para cada orelha.

símbolos audiometria ocupacional

Observações:
a) Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados por meio de linhas contínuas
para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
b) Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.
c) No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha
direita; a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.

Frequências testadas e quando realizar a via óssea

O item 3.6 do Anexo II estabelece que o exame audiométrico deve ser realizado sempre pela via aérea nas frequências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz. Essas sete frequências são obrigatórias em toda audiometria ocupacional.

A via óssea é obrigatória quando houver alteração detectada no teste pela via aérea, nas frequências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz. A via óssea permite distinguir entre perda auditiva sensorioneural (de origem coclear ou retrococlear, como na PAIR) e perda auditiva condutiva (de origem no ouvido médio, como na otite). Essa distinção é determinante para o diagnóstico diferencial e para a definição de aptidão.

Também é possível determinar os Limiares de Reconhecimento de Fala (LRF), a critério do profissional responsável, no momento da execução do exame.

Periodicidade da audiometria ocupacional: admissão, anual e demissional

O item 4.1 do Anexo II da NR-7 estabelece que o exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo:

  • Na admissão: antes que o trabalhador inicie atividades em ambiente com ruído acima do nível de ação
  • Anualmente: tendo como referência o exame admissional ou o exame de referência mais recente
  • Na demissão: podendo ser aceito exame realizado até 120 dias antes da data de finalização do contrato (item 4.1.1)

O intervalo anual pode ser reduzido a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO, quando a exposição for mais intensa, quando houver suspeita de alteração ou quando o PGR indicar maior risco. Não existe previsão legal de extensão desse prazo anual, apenas de redução.

O prazo de 120 dias para o demissional merece atenção: ele facilita a operação de clínicas e prestadores que atendem empresas com alto giro de pessoal, permitindo aproveitar audiometrias recentes sem a necessidade de novo exame na rescisão desde que dentro do prazo. Essa regra é específica da audiometria ocupacional, para o exame clínico demissional, os prazos são diferentes (135 dias para grau de risco 1 e 2, 90 dias para grau 3 e 4, conforme item 7.5.11 da NR-7).

Exame de referência e exame sequencial: a diferença que define o monitoramento

O Anexo II da NR-7 divide os exames audiométricos em duas categorias funcionais distintas, independentemente do tipo de exame médico (admissional, periódico etc.): o exame de referência e o exame sequencial.

O exame audiométrico de referência é aquele contra o qual todos os exames subsequentes serão comparados. Deve ser realizado quando não houver exame de referência prévio (como no admissional de um trabalhador sem histórico anterior), ou quando algum exame sequencial apresentar alteração significativa em relação ao exame de referência anterior, nesse caso, o exame alterado passa a ser o novo exame de referência.

O exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência. Aplica-se a todo empregado que já possua exame de referência prévio. A comparação entre sequencial e referência é o que alimenta os critérios de interpretação da PAINPSE.

Essa distinção tem implicação prática no monitoramento: não basta guardar o último exame realizado, é preciso manter o histórico de todos os exames e saber qual é o exame de referência vigente para cada trabalhador, especialmente quando há alteração que o faz mudar de referência.

Interpretando os resultados da audiometria ocupacional: normal, PAINPSE e critérios de evolução

O Anexo II da NR-7 estabelece critérios claros de interpretação, baseados na comparação entre os limiares audiométricos nas diferentes frequências. Conhecê-los é fundamental tanto para quem realiza o exame quanto para quem coordena o PCMSO.

Normal

São considerados dentro dos limites aceitáveis, para fins do Anexo II, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB (NA) em todas as frequências examinadas. Trabalhador com todos os limiares ≤ 25 dB em 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz tem resultado normal segundo a NR-7.

Sugestivo de PAINPSE

São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE) os casos em que os audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentem limiares auditivos acima de 25 dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto na via aérea quanto na via óssea, em uma ou em ambas as orelhas. Esse padrão corresponde ao clássico “entalhe audiométrico” nessas frequências, característico do dano coclear por ruído.

Sugestivo de desencadeamento de PAINPSE

Um exame é sugestivo de desencadeamento de PAINPSE quando limiares ainda normais (≤ 25 dB) no exame de referência evoluem, no sequencial, preenchendo pelo menos um dos critérios abaixo:

  • A diferença entre as médias aritméticas dos limiares no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz é igual ou superior a 10 dB (NA); ou
  • A piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz é igual ou superior a 15 dB (NA)

Sugestivo de agravamento de PAINPSE

Em casos já confirmados como PAINPSE no exame de referência, o agravamento é sugestivo quando a comparação com o exame sequencial mostra evolução que preenche pelo menos um dos critérios:

  • A diferença entre as médias de 500, 1.000 e 2.000 Hz ou de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz é igual ou superior a 10 dB (NA); ou
  • A piora em uma frequência isolada é igual ou superior a 15 dB (NA)

Quando um exame sequencial demonstra desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, ele passa a ser o novo exame de referência. O exame de referência anterior é substituído, e todos os exames futuros serão comparados com o novo.

Critérios de interpretação do audiograma – NR-7, Anexo II, itens 5.1 a 5.4
✔ Normal item 5.1

Limiares auditivos ≤ 25 dB (NA) em todas as frequências examinadas (500 a 8.000 Hz), via aérea.

⚠ PAINPSE sugestiva item 5.2

Limiares em 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz acima de 25 dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequências testadas, via aérea e via óssea. “Entalhe audiométrico” característico do dano por ruído. Pode ser em uma ou ambas as orelhas.

🔴 Desencadeamento de PAINPSE item 5.3

Comparando exame sequencial com exame de referência (limiares ainda normais no de referência). Preenche pelo menos um dos critérios:

Critério A

Diferença entre as médias de 3.000 + 4.000 + 6.000 Hz (sequencial − referência) ≥ 10 dB (NA)

Critério B

Piora em pelo menos uma das frequências 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz ≥ 15 dB (NA)

🔴 Agravamento de PAINPSE item 5.4

Em casos já confirmados no exame de referência. Preenche pelo menos um dos critérios:

Critério A

Diferença entre médias de 500+1.000+2.000 Hz OU de 3.000+4.000+6.000 Hz ≥ 10 dB (NA)

Critério B

Piora em uma frequência isolada qualquer ≥ 15 dB (NA)

💡

PAINPSE ≠ inaptidão automática (item 8)

A PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho. A definição de aptidão depende de análise individualizada com 11 fatores, incluindo história clínica, demanda auditiva da função, exposição a ototóxicos e programas de conservação auditiva disponíveis.

PAINPSE não é inaptidão automática

Um ponto crítico da NR-7, frequentemente mal compreendido: o item 8 do Anexo II estabelece expressamente que a PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho. A definição de aptidão ou inaptidão depende de uma análise individualizada que considere, além do traçado audiométrico ou da evolução sequencial, os seguintes fatores:

  • A história clínica e ocupacional do empregado
  • O resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares
  • A idade do empregado
  • Os tempos de exposição pregressa e atual a ruído
  • Os níveis de pressão sonora nos quais o empregado está ou esteve exposto
  • A demanda auditiva do trabalho ou da função
  • A exposição não ocupacional a ruído
  • A exposição a outros agentes de risco ao sistema auditivo (ocupacionais e não ocupacionais)
  • A capacitação profissional do empregado
  • Os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso

Essa lista explicitada no Anexo II tem consequências práticas importantes. Um trabalhador com PAINPSE confirmada pode ser declarado apto para continuar exercendo a mesma função, desde que as condições de exposição sejam controladas, o programa de conservação auditiva seja implementado e a progressão seja monitorada. Declarar inaptidão automática em todos os casos de PAINPSE seria incorreto do ponto de vista legal e prejudicaria trabalhadores desnecessariamente.

A responsabilidade pela definição de aptidão é exclusiva do médico do trabalho responsável pelo PCMSO, não do fonoaudiólogo que realizou o exame.

O que fazer quando há desencadeamento ou agravamento de PAINPSE

O item 9 do Anexo II da NR-7 estabelece as obrigações do médico do trabalho responsável pelo PCMSO em casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE:

  • Definir a aptidão do empregado para a função, com base nos critérios do item 8
  • Incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO, garantindo rastreabilidade do dado epidemiológico
  • Participar da implantação, aprimoramento e controle de programas de conservação auditiva, considerando inclusive exposição à vibração e a agentes ototóxicos
  • Disponibilizar cópias dos exames audiométricos ao empregado, garantindo acesso ao trabalhador ao seu próprio histórico auditivo

Quando o padrão de evolução do audiograma não se enquadra nos moldes da PAINPSE, o que pode indicar outra causa para a alteração, o médico do trabalho deve verificar a possibilidade de mais de um tipo de agressão simultânea ao sistema auditivo, encaminhar o trabalhador para avaliação especializada e tomar as mesmas medidas de aptidão e programa de conservação.

Agentes ototóxicos e vibração: o grupo de atenção especial

O item 7 do Anexo II da NR-7 determina que devem ser objeto de atenção especial os empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou vibração, de forma isolada ou simultânea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição.

Substâncias ototóxicas são aquelas capazes de causar dano às células ciliares da cóclea ou ao nervo auditivo por via sistêmica. Entre as mais relevantes no contexto ocupacional estão: solventes orgânicos como tolueno, estireno e xileno; metais pesados como chumbo, mercúrio e arsênico; e alguns medicamentos. A exposição simultânea de um trabalhador a ruído e a um solvente ototóxico resulta em dano cumulativo que supera o dano de cada agente isoladamente.

A vibração de corpo inteiro e a vibração de membro superior também potencializam o efeito do ruído sobre a audição por mecanismos vasculares. Trabalhadores que operam equipamentos vibratórios em ambientes ruidosos precisam de atenção diferenciada no monitoramento audiométrico.

Quando o PGR identifica exposição simultânea a ruído e a ototóxicos ou vibração, o PCMSO precisa refletir essa complexidade na análise dos resultados audiométricos, e o intervalo de monitoramento pode precisar ser reduzido a critério médico.

Programa de Conservação Auditiva: o contexto do monitoramento

A audiometria não existe em isolamento: ela é parte de um processo mais amplo de controle da exposição ao ruído. No contexto do PCMSO, o monitoramento audiométrico deve estar integrado ao que o PGR identifica como condições de exposição ao ruído e às medidas de controle implementadas, EPIs auditivos, controle de engenharia, rotatividade de funções.

Quando se identifica um caso de desencadeamento de PAINPSE, o Programa de Conservação Auditiva (PCA), embora não obrigatoriamente formalizado como programa autônomo pela NR-7, é o conjunto de ações que o Anexo II exige que o médico do trabalho apoie: revisão da avaliação de riscos no PGR, revisão das medidas de controle, adequação do EPI auditivo, reavaliação da função e ampliação da vigilância sobre os demais expostos à mesma condição.

Sem esse ciclo completo, a audiometria se reduz a um exercício burocrático: exames realizados, laudos emitidos, alterações detectadas, nada mudado. A norma pressupõe que o dado gerado pelo exame audiométrico retroalimenta a gestão de riscos e o médico do trabalho tem responsabilidade explícita nessa conexão.

O módulo de Audiometria ocupacional no SGG

módulo audiometria SGG

O Software SGG centraliza o controle audiométrico no módulo de Medicina do Trabalho, com funcionalidades que cobrem desde o agendamento até o armazenamento histórico dos traçados para comparação sequencial.

No módulo de audiometria do SGG o profissional lança os dados do exame do trabalhador e o sistema define automaticamente a classificação que pode indicar a perda auditiva conforme critérios da NR-7.

A NR-7 não exige que a Audiometria seja assinada pelo trabalhador, mas essa prática garante segurança e conformidade com a comunicação e entrega dos resultados ao trabalhador. Dessa forma, é possível realizar a assinatura biométrica digital ou facial do documento para disponibilizar à empresa e ao trabalhador.

O histórico de exames de cada trabalhador fica armazenado de forma vinculada ao prontuário eletrônico, com identificação do exame de referência vigente e dos sequenciais realizados. Isso permite ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO comparar visualmente a evolução dos limiares ao longo do tempo, identificar tendências de piora antes que os critérios formais de desencadeamento sejam atingidos e tomar decisões preventivas com base em dados longitudinais.

Convocação de Exames

O módulo de Convocação de Exames do SGG permite programar as audiometrias periódicas semestrais, se necessário, com antecedência, gerando alertas automáticos quando o prazo anual está próximo de vencer. Para empresas com muitos trabalhadores expostos a ruído, essa funcionalidade elimina o risco de perda de prazo por esquecimento, um dos motivos mais frequentes de autuação relacionada à NR-7.

O módulo de Solicitação de Exames permite vincular a audiometria à solicitação do exame periódico, com geração de ASO integrado ao resultado, incluindo todos os campos obrigatórios do item 7.5.19.1 da NR-7. Para prestadores de SST com integração com telelaudos e telemedicinas parceiras do SGG, os laudos audiométricos podem retornar ao sistema automaticamente, sem digitação manual.

Gerencie as audiometrias do seu PCMSO com histórico sequencial completo

O SGG integra o módulo de audiometria com a cabine audiométrica, importa traçados automaticamente para o prontuário e alerta sobre prazos vencidos. Fale com nossa equipe.

Entre em contato →

Perguntas frequentes sobre audiometria ocupacional

Todo trabalhador que usa protetor auditivo precisa fazer audiometria?

Não automaticamente. A obrigatoriedade depende da exposição ao ruído: trabalhadores cujas atividades se realizam em ambientes com níveis acima dos níveis de ação para ruído, conforme identificado no PGR, devem ser submetidos a audiometria independentemente do uso de protetor auricular. O uso do EPI não dispensa o monitoramento audiométrico. Trabalhadores que usam protetor mas que atuam em ambientes abaixo do nível de ação não têm essa obrigação pela NR-7, mas o PGR é quem define essa linha, não a percepção subjetiva do ruído.

O exame audiométrico admissional pode ser feito no mesmo dia que os outros exames admissionais?

Tecnicamente sim, desde que as 14 horas de repouso auditivo sejam garantidas. Se o trabalhador chegou diretamente de um ambiente ruidoso ou dormiu com exposição a som alto na noite anterior, não terá completado o repouso mínimo. Na prática, clínicas que realizam admissionais no primeiro dia de trabalho precisam confirmar o histórico de exposição das 14 horas anteriores com o trabalhador e registrar esse dado no laudo, pois o tempo de repouso é item obrigatório do resultado audiométrico.

Empresa que tem trabalhadores expostos a ruído em nível abaixo do nível de ação precisa fazer audiometria ocupacional?

Não há obrigação específica pelo Anexo II da NR-7 para esses casos. O Anexo vincula a obrigação ao nível de ação para ruído conforme identificado no PGR. Se o PGR classifica o risco abaixo do nível de ação, a audiometria não é exigida por esse anexo, mas pode ser recomendada pelo médico do trabalho no PCMSO por prudência clínica, especialmente em atividades com exposição a ototóxicos.

A audiometria feita por fonoaudiólogo fora de clínica de SST é válida?

O que a NR-7 exige é que o exame seja realizado por médico ou fonoaudiólogo (conforme resoluções dos conselhos), em cabine audiométrica que atenda à norma ISO 8253-1, com audiômetro calibrado e seguindo os requisitos do Anexo II. O local em si, clínica de SST, laboratório de audiologia ou espaço próprio da empresa, não é o critério de validade, mas as condições técnicas são. Uma audiometria realizada em consultório de fonoaudiologia sem cabine audiométrica adequada não atende à NR-7.

O que acontece se o trabalhador recusa fazer a audiometria ocupacional?

A recusa do trabalhador em submeter-se a exame médico ocupacional deve ser documentada. O empregador tem a obrigação de oferecer o exame, e o trabalhador tem obrigação de submeter-se (as NRs em geral impõem obrigações também ao empregado no que diz respeito à saúde ocupacional). A recusa documentada protege o empregador em eventual ação futura, mas não o desobriga de insistir e de buscar as medidas disciplinares cabíveis conforme o regulamento interno. O empregado que recusa exame médico ocupacional pode estar sujeito a medidas disciplinares conforme previsto no regulamento da empresa.

Qual o prazo mínimo de guarda dos exames audiométricos?

O prontuário médico do empregado, que inclui os exames audiométricos, deve ser mantido pela organização por no mínimo 20 anos após o desligamento do empregado, conforme o item 7.6.1.1 da NR-7. Para trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, o prazo é de 40 anos. O médico responsável pelo PCMSO é responsável pela guarda desses prontuários, e a transferência para o sucessor deve ser formalizada conforme item 7.6.1.2. Em sistemas digitais, devem ser atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina para prontuários eletrônicos.

Uma piora no audiograma anual sempre significa PAINPSE?

Não necessariamente. Uma piora só é classificada como sugestiva de desencadeamento de PAINPSE quando preenche os critérios específicos do Anexo II (diferença de médias de 3k/4k/6k ≥ 10 dB ou piora ≥ 15 dB em uma frequência). Pioras menores e dispersas, ou pioras em frequências não características (como piora exclusiva em 500 Hz), não se enquadram nos critérios da PAINPSE definidos pela NR-7. O diagnóstico diferencial, incluindo outras causas de perda auditiva como presbiacusia, otites, uso de medicamentos ototóxicos e exposição ao ruído extra-ocupacional, é responsabilidade do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

Tags
# audiometria ocupacional# medicina do trabalho# nr-7# PAINPSE# PAIR# PCMSO# ruído ocupacional# SST

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