
Quem trabalha em hospital, clínica, laboratório ou qualquer serviço de saúde lida diariamente com riscos que o trabalhador de outros setores raramente enfrenta: agentes biológicos transmissíveis, produtos químicos com potencial carcinogênico, radiações ionizantes, resíduos perigosos e a combinação de todos esses fatores com a pressão assistencial. A NR-32 existe precisamente para estruturar como esses riscos devem ser gerenciados.
Publicada em 2005 pela Portaria MTE nº 485, a NR-32 é a norma regulamentadora específica para os serviços de saúde, e sua última modificação foi a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, disponível no texto consolidado de 2023 em gov.br. Este guia percorre os quatro grandes blocos de risco que a norma regula, com base exclusivamente no texto oficial: riscos biológicos, riscos químicos, radiações ionizantes e resíduos de serviços de saúde, mais os capítulos sobre lavanderias, limpeza, manutenção e as disposições gerais.
📌 Base legal e fontes verificadas
✔ NR-32, texto consolidado até a Portaria MTP nº 4.219, de 20/12/2022 (última modificação), disponível em gov.br/trabalho-e-emprego
✅ Portaria MTE nº 1.748, de 30/08/2011, Anexo III: Plano de Prevenção de Riscos com Perfurocortantes
✔ Portaria MTE nº 939/2008 e Portaria SEPRT nº 915/2019, alterações anteriores da NR-32
✅ Normas CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear), radiação ionizante
✔ RDC ANVISA nº 50/2002, condições de conforto térmico
→ Veja também: Convocação automática de exames no PCMSO, como funciona no SGG
→ CAT no eSocial: tudo sobre o S-2210
O que é a NR-32 e quem ela alcança
O item 32.1.1 define o objetivo da norma: estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. O alcance é amplo por definição.
O item 32.1.2 define o que se entende por serviços de saúde: qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. Isso inclui desde grandes hospitais até consultórios odontológicos, clínicas veterinárias com atendimento de zoonoses, laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear, clínicas de radioterapia e até ambulatórios de empresa.
Um ponto que frequentemente surpreende: a NR-32 não se aplica apenas aos profissionais de saúde que lidam diretamente com pacientes. Trabalhadores de limpeza, manutenção, lavanderia, cozinha e administração dos serviços de saúde também estão no escopo da norma, porque compartilham o mesmo ambiente e podem ser expostos aos mesmos riscos, mesmo sem contato direto com pacientes.
Riscos biológicos: o capítulo mais extenso da NR-32
O capítulo 32.2 é o mais detalhado da norma, e por razão objetiva: os riscos biológicos são os de maior prevalência em serviços de saúde e os mais diretamente relacionados às doenças ocupacionais do setor.
O PGR nos serviços de saúde
O item 32.2.2 determina que o PGR dos serviços de saúde deve conter, além do previsto na NR-9, uma fase de reconhecimento específica para riscos biológicos. Essa fase deve identificar os riscos biológicos mais prováveis em função da localização geográfica e das características do serviço, considerando: fontes de exposição e reservatórios; vias de transmissão e entrada; transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; persistência do agente biológico no ambiente; estudos epidemiológicos ou dados estatísticos; e outras informações científicas disponíveis.
O PGR deve ainda avaliar cada local de trabalho e função, considerando: a finalidade e descrição do local, a organização e procedimentos de trabalho, a possibilidade de exposição, a descrição das atividades de cada função e as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
O item 32.2.2.2 estabelece que, além do disposto no subitem 1.5.4.4.6 da NR-01 (que prevê revisão a cada dois anos), o PGR deve ser reavaliado sempre que houver mudança nas condições de trabalho que possa alterar a exposição aos agentes biológicos, ou quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar. (Redação dada pela Portaria MTP nº 806/2022)
O PCMSO nos serviços de saúde
O item 32.2.3 determina que o PCMSO dos serviços de saúde deve contemplar, além do previsto na NR-7: o reconhecimento e avaliação dos riscos biológicos; a localização das áreas de risco; a relação nominal dos trabalhadores com identificação de função, local de trabalho e risco de exposição; a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos; e o programa de vacinação.
Dois pontos relevantes no PCMSO: toda transferência permanente ou ocasional de trabalhador para posto de trabalho com mudança de risco deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO (item 32.2.3.2). E em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), item 32.2.3.5. A CAT é obrigatória mesmo sem afastamento.
Medidas de proteção contra riscos biológicos
O item 32.2.4 concentra as medidas de proteção. As principais obrigações do empregador são:
Lavatórios exclusivos para higiene das mãos (item 32.2.4.3):
Todo local onde exista possibilidade de exposição a agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos com água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com sistema de abertura sem contato manual. Quartos de isolamento de pacientes infecto-contagiosos devem ter lavatório interno (item 32.2.4.3.1).
Luvas não substituem a lavagem das mãos (item 32.2.4.3.2):
O uso de luvas é obrigatório quando indicado, mas não dispensa a lavagem das mãos, que deve ocorrer no mínimo antes e depois do uso. Este ponto é auditado em fiscalizações e frequentemente descumprido na prática.
Trabalhadores com feridas nos membros superiores (item 32.2.4.4):
Só podem iniciar atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.
Proibições no posto de trabalho (item 32.2.4.5):
O empregador deve vedar fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; o consumo de alimentos e bebidas nos postos; a guarda de alimentos em locais não destinados para esse fim; e o uso de calçados abertos.
Vestimentas de trabalho (item 32.2.4.6):
Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem usar vestimenta de trabalho adequada, fornecida gratuitamente pelo empregador. Os trabalhadores não devem sair do local de trabalho com EPIs nem vestimentas usadas nas atividades laborais. A higienização das vestimentas usadas em centros cirúrgicos, obstétricos, unidades de tratamento intensivo e unidades com doenças infecto-contagiosas é de responsabilidade do empregador.
EPIs em quantidade suficiente (item 32.2.4.7):
Descartáveis ou reutilizáveis, devem estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho para garantir o imediato fornecimento ou reposição.
Capacitação contínua (item 32.2.4.9):
O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores antes do início das atividades e de forma continuada, durante a jornada de trabalho, ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos biológicos. A capacitação deve incluir: dados sobre riscos potenciais à saúde; medidas de controle; normas de higiene; uso de EPC, EPI e vestimentas; medidas de prevenção de acidentes; e o que fazer em caso de acidente ou incidente. A comprovação deve conter data, horário, carga horária, conteúdo, nome e formação do instrutor e nome dos trabalhadores.
Instruções escritas (item 32.2.4.10):
Em todo local com possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas das rotinas e medidas de prevenção, em linguagem acessível. Essas instruções devem ser entregues mediante recibo e ficam à disposição da inspeção do trabalho.
Perfurocortantes: vedações e o Plano obrigatório
O item 32.2.4.14 determina que os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte. Não é permitido deixar que outros trabalhadores realizem o descarte de perfurocortantes que não utilizaram.
O item 32.2.4.15 é taxativo: são vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas. O reencape de agulhas com as duas mãos é uma das principais causas de acidentes percutâneos em serviços de saúde e a norma proíbe expressamente.
O item 32.2.4.16 determina que o empregador deve elaborar e implementar o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes do Anexo III da NR-32. Esse plano é gerido por uma comissão multidisciplinar e deve seguir a hierarquia de controle:
- Primeira prioridade: substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando tecnicamente possível
- Segunda: controles de engenharia no ambiente (como coletores de descarte adequados)
- Terceira: material perfurocortante com dispositivo de segurança integrado, quando existente e tecnicamente possível
- Quarta: mudanças na organização e nas práticas de trabalho
O plano deve ser avaliado no mínimo a cada ano e sempre que houver mudança nas condições de trabalho.
Vacinação dos trabalhadores
O item 32.2.4.17 estabelece as obrigações de vacinação, que são mais abrangentes do que a maioria das empresas do setor implementa. O empregador deve fornecer gratuitamente a todos os trabalhadores dos serviços de saúde:
- Vacina contra tétano e difteria
- Vacina contra hepatite B
- Vacinas estabelecidas no PCMSO para os riscos específicos do serviço
- Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão ou poderão estar expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente (item 32.2.4.17.2)
O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que recomendado pelo Ministério da Saúde, e providenciar reforço se necessário. O trabalhador que recusa a vacinação deve ser informado sobre as vantagens e os efeitos colaterais, bem como sobre os riscos da recusa e o empregador deve guardar documento comprobatório dessa comunicação (item 32.2.4.17.5). A vacinação é registrada no prontuário clínico individual previsto na NR-7, e deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
Obrigações de proteção contra riscos biológicos – NR-32, itens 32.2.4 e 32.2.4.17
Riscos químicos nos serviços de saúde – NR-32
O capítulo 32.3 regula os riscos químicos presentes nos serviços de saúde e o ambiente hospitalar é rico neles: desinfetantes, esterilizantes, produtos de limpeza, medicamentos, anestésicos gasosos e, em oncologia, os quimioterápicos antineoplásicos.
Rotulagem, fichas descritivas e inventário
O item 32.3.1 determina que a rotulagem do fabricante deve ser mantida na embalagem original dos produtos químicos. O item 32.3.2 exige que todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado seja identificado com: nome do produto, composição química, concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento. A reutilização de embalagens de produtos químicos é vedada (item 32.3.3).
O PGR dos serviços de saúde deve conter inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos (item 32.3.4.1). Para os que impliquem riscos à segurança e saúde, exige-se uma ficha descritiva com: características e formas de utilização do produto; riscos à saúde e ao meio ambiente; medidas de proteção coletiva, individual e controle médico; condições e local de estocagem; e procedimentos em situações de emergência. Cópia da ficha deve ser mantida no local onde o produto é utilizado.
Gases anestésicos
O item 32.3.9.3 trata dos gases e vapores anestésicos. Todos os equipamentos de administração devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva com atenção especial a pontos de vazamento. Os locais onde são utilizados devem ter sistemas de ventilação e exaustão para manter a concentração ambiental sob controle. A toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com exposição a gases anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO (item 32.3.9.3.4).
Quimioterápicos antineoplásicos: o regime mais restritivo
O item 32.3.9.4 estabelece as medidas mais rigorosas da NR-32, refletindo o potencial genotóxico, carcinogênico e teratogênico desses medicamentos. Os antineoplásicos só devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito, que deve dispor minimamente de: vestiário de barreira com dupla câmara; sala de preparo; local para atividades administrativas; e local de armazenamento exclusivo.
A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2. A cabine deve estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início da manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão (item 32.3.9.4.5.1.a). Manutenções e trocas de filtros devem seguir um programa escrito conforme especificações do fabricante, com relatório disponível à fiscalização.
O empregador deve proibir fumar, comer e beber, portar adornos e maquiar-se nessas áreas; afastar trabalhadoras gestantes e nutrizes; proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com agentes ionizantes; e fornecer avental impermeável com frente resistente, fechado nas costas, manga comprida e punho justo.
Para qualquer interrupção no funcionamento da cabine, é vedado dar continuidade às atividades de manipulação (item 32.3.9.4.8.b). Deve ser mantido um “kit de derramamento” identificado e disponível nas áreas de preparação, armazenamento, administração e transporte, contendo no mínimo: luvas, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória e ocular, sabão, recipiente identificado e descrição do procedimento.
Radiações ionizantes: dupla regulação e registros por 30 anos
O capítulo 32.4 trata das radiações ionizantes nos serviços de saúde, radiodiagnóstico, radioterapia, braquiterapia, medicina nuclear e radiodiagnóstico odontológico. Diferente dos demais capítulos da NR-32, este tem dupla regulação: além das obrigações trabalhistas da norma, o empregador deve observar as disposições da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e da ANVISA (item 32.4.1).
O Plano de Proteção Radiológica
O item 32.4.2 determina que é obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica (PPR), aprovado pela CNEN (e para serviços de radiodiagnóstico, aprovado também pela Vigilância Sanitária). O PPR deve: estar dentro do prazo de vigência; identificar o profissional responsável e seu substituto como membros efetivos da equipe; fazer parte do PGR do estabelecimento; ser considerado na elaboração do PCMSO; e ser apresentado na CIPA, com cópia anexada às atas.
Obrigações dos trabalhadores e do empregador
O item 32.4.3 determina que o trabalhador que realiza atividades em áreas com fontes de radiações ionizantes deve: permanecer nessas áreas o menor tempo possível; ter conhecimento dos riscos radiológicos do seu trabalho; estar capacitado em proteção radiológica de forma inicial e continuada; usar os EPIs adequados; e estar sob monitoração individual de dose quando a exposição for ocupacional.
O item 32.4.4 é taxativo: toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, com remanejamento para atividade compatível com seu nível de formação. O afastamento é obrigatório, não opcional.
O empregador deve (item 32.4.6): implementar medidas de proteção coletiva; manter profissional habilitado responsável pela proteção radiológica em cada área, com vinculação formal com o estabelecimento; promover capacitação em proteção radiológica inicial e continuada; manter no registro individual as capacitações; fornecer instruções escritas sobre riscos e procedimentos; e comunicar por escrito os resultados das doses a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO.
Registro individual por 30 anos
O item 32.4.7 determina que cada trabalhador de instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, conservado por 30 anos após o término da ocupação. Esse registro deve conter: identificação completa; datas de admissão e saída; identificação do responsável pela proteção radiológica de cada período; funções e áreas de trabalho com radiação; dosímetros utilizados; registro de doses mensais e anuais; capacitações realizadas; incorporações estimadas; relatórios de exposições de emergência e acidente; e exposições ocupacionais anteriores.
O prontuário clínico individual previsto pela NR-7 também deve ser mantido atualizado e conservado por 30 anos após o término da ocupação (item 32.4.8).
Dosimetria individual
Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas (item 32.4.5). Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração acreditados pela CNEN (item 32.4.5.1). A monitoração individual deve ser feita com periodicidade mensal (item 32.4.5.2). Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.
Radiações ionizantes, obrigações críticas (NR-32, cap. 32.4)
Resíduos de serviços de saúde – NR-32
O capítulo 32.5 regula as obrigações dos empregadores em relação ao manejo seguro dos resíduos de serviços de saúde (RSS), complementando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) exigido pela ANVISA.
A capacitação dos trabalhadores em resíduos deve cobrir (item 32.5.1): segregação, acondicionamento e transporte; definições e classificação dos resíduos; sistema interno de gerenciamento; formas de reduzir a geração; responsabilidades; símbolos de identificação; veículos de coleta; e uso de EPIs.
Regras práticas da norma:
- Sacos plásticos preenchidos até 2/3 da capacidade (item 32.5.2.a) e fechados de forma a não permitir derramamento
- Segregação no ponto de geração, em recipientes com tampa de abertura sem contato manual, cantos arredondados e resistentes à punctura (item 32.5.3)
- Para perfurocortantes: o nível máximo de enchimento do recipiente deve estar 5 cm abaixo do bocal, e o recipiente deve estar em suporte exclusivo em altura que permita visualização da abertura (item 32.5.3.2 e 32.5.3.2.1)
- O transporte manual do recipiente de segregação deve ser feito sem contato com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto (item 32.5.4)
- O transporte interno deve seguir sentido único com roteiro definido, em horários não coincidentes com distribuição de refeições, medicamentos ou períodos de visita (item 32.5.7.b)
Lavanderia, limpeza e manutenção – NR-32
Lavanderia
O capítulo 32.7 determina que a lavanderia deve ter duas áreas fisicamente distintas, uma suja e uma limpa. A área suja recebe, classifica, pesa e lava as roupas; a área limpa manipula as roupas já lavadas. A comunicação entre as duas áreas é permitida apenas por visores ou intercomunicadores (item 32.7.2.1).
As máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira: a roupa contaminada é inserida pela porta da área suja por um operador e retirada na área limpa por outro. Esse design impede que o trabalhador da área limpa entre em contato com roupas não higienizadas.
Limpeza e conservação
O item 32.8.1 determina que os trabalhadores de limpeza devem ser capacitados inicial e continuamente em: higiene pessoal; risco biológico; risco químico; sinalização; rotulagem; EPI e EPC; e procedimentos em emergências. Empresas terceirizadas de limpeza que atuam em serviços de saúde devem cumprir as mesmas exigências (item 32.8.3).
O empregador deve (item 32.8.2): fornecer carro funcional para guarda e transporte dos materiais; fornecer materiais e utensílios que preservem a integridade física do trabalhador; proibir varredura seca nas áreas internas; e proibir o uso de adornos.
Manutenção de máquinas e equipamentos
O item 32.9.1 determina que os trabalhadores de manutenção, além do treinamento técnico específico, devem receber capacitação em: higiene pessoal; riscos biológico (precauções universais), físico e químico; sinalização; rotulagem preventiva; e tipos de EPC e EPI. Empresas prestadoras de assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir as mesmas exigências.
O item 32.9.2 determina que todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação antes de qualquer manutenção. Quando a descontinuidade do uso acarretar risco à vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança que protejam o trabalhador sem comprometer o atendimento.
O empregador deve estabelecer cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas, com registro individual de cada manutenção assinado pelo profissional que a realizou (item 32.9.3.3). Os registros de inspeção e manutenção devem estar disponíveis aos trabalhadores e à fiscalização.
Disposições gerais relevantes – NR-32
O capítulo 32.10 contém obrigações gerais que se aplicam a todos os serviços de saúde:
Os serviços de saúde devem atender condições de conforto relativas a ruído (NB 95 da ABNT), iluminação (NB 57 da ABNT) e conforto térmico (RDC 50/02 da ANVISA), além de manter os ambientes em condições de limpeza e conservação (item 32.10.1).
O item 32.10.14 proíbe expressamente a prática de pipetar com a boca, regra fundamental em laboratórios, mas ainda violada em alguns ambientes.
Todos os lavatórios e pias devem possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos no fechamento da água, e ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis (item 32.10.15). Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, comprovável à inspeção do trabalho (item 32.10.6).
A movimentação e transporte de pacientes deve privilegiar dispositivos que minimizem o esforço dos trabalhadores (item 32.10.10). Os trabalhadores devem ser capacitados para adotar mecânica corporal correta na movimentação de pacientes ou materiais (item 32.10.12.a), e orientados em relação a pacientes com distúrbios de comportamento (item 32.10.12.b).
O item 32.10.2 determina que no processo de elaboração e implementação do PGR e do PCMSO devem ser consideradas as atividades da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do estabelecimento ou comissão equivalente.
Como o SGG apoia a gestão de SST em serviços de saúde
Clínicas de SST e serviços especializados que atendem hospitais, laboratórios e demais serviços de saúde encontram no Software SGG um sistema integrado para gerenciar as obrigações que a NR-32 impõe em múltiplas frentes simultaneamente.
O módulo de controle de treinamentos e capacitações do SGG permite registrar todas as capacitações exigidas pelos itens 32.2.4.9, 32.3.6.1, 32.3.10.1, 32.4.6 e 32.5.1, com identificação do conteúdo, instrutor e participantes para comprovação à inspeção do trabalho. A evidência documental de capacitação é uma das auditorias mais frequentes da NR-32.
O módulo de vacinação integrado ao PCMSO permite registrar o histórico vacinal de cada trabalhador conforme o item 32.2.4.17.6, com vínculo ao prontuário clínico individual exigido pela NR-7. O controle de eficácia vacinal e os registros de recusa documentada ficam rastreáveis em auditoria.
Segurança do Trabalho
O módulo de Segurança do Trabalho permite registrar o inventário de riscos biológicos, químicos e radioativos, vinculados ao PGR, com plano de ação 5W2H para as medidas de controle exigidas pela norma. O histórico de avaliações e revisões fica documentado com rastreabilidade de datas e responsáveis.
O módulo de CAT do SGG (Previdenciário > CAT) permite emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho exigida pelo item 32.2.3.5 para todo acidente com risco biológico, com geração do evento S-2210 para o eSocial. O prazo do S-2210 até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato e o SGG alerta sobre a urgência desde o registro do acidente.
O controle de Ordens de Serviço por função e posto de trabalho permite orientar especificamente trabalhadores de limpeza, manutenção e lavanderia sobre os riscos biológicos e químicos de seu setor, com registro de ciência assinado e armazenado digitalmente.
Gerencie PCMSO, vacinação, CAT e treinamentos da NR-32 em um só sistema
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Entre em contato →Perguntas frequentes sobre a NR-32
A NR-32 se aplica a consultórios e clínicas de pequeno porte?
Sim. O item 32.1.2 define serviços de saúde como “qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população”, sem distinção de porte ou complexidade. Um consultório odontológico, uma clínica de estética com procedimentos invasivos, um laboratório de análises clínicas e um grande hospital são todos serviços de saúde para fins da NR-32. O nível de detalhamento das obrigações pode variar conforme a complexidade do serviço e os riscos efetivamente presentes, mas a aplicação da norma é universal.
Trabalhadores de limpeza e manutenção também precisam seguir a NR-32?
Sim. A norma se aplica a todos os trabalhadores dos serviços de saúde, inclusive aqueles que não lidam diretamente com pacientes. Os capítulos 32.8 (limpeza) e 32.9 (manutenção) têm disposições específicas para esses trabalhadores, incluindo capacitação obrigatória em riscos biológicos, uso de EPIs adequados e procedimentos de descontaminação antes da manutenção de equipamentos. Empresas terceirizadas de limpeza e manutenção que atuam em serviços de saúde devem cumprir os mesmos requisitos (itens 32.8.3 e 32.9.1.1).
O reencape de agulhas é proibido em qualquer circunstância?
O item 32.2.4.15 proíbe o reencape e a desconexão manual de agulhas. Não há exceção prevista para situações específicas. A norma exige que as instituições adotem dispositivos de segurança e organizem os processos de trabalho de forma que o reencape não seja necessário. O Plano de Prevenção de Riscos com Perfurocortantes (Anexo III) deve contemplar a adoção de materiais com dispositivos de segurança integrados como medida hierárquica de controle.
A vacinação pode ser recusada pelo trabalhador?
Sim, o trabalhador pode recusar a vacinação, mas o empregador tem obrigações específicas nesse caso. Conforme o item 32.2.4.17.5, o empregador deve informar o trabalhador das vantagens e dos efeitos colaterais das vacinas, bem como dos riscos a que estará exposto por falta ou recusa de vacinação, e deve guardar documento comprobatório dessa comunicação, mantendo-o à disposição da inspeção do trabalho. A obrigação do empregador é oferecer, informar e documentar, não obrigar.
Por quanto tempo devem ser conservados os registros de trabalhadores em instalações radiativas?
O item 32.4.7 determina que o registro individual do trabalhador de instalação radiativa deve ser conservado por 30 anos após o término de sua ocupação. O prontuário clínico individual previsto pela NR-7 também deve ser conservado por 30 anos após o término da ocupação (item 32.4.8). Esse prazo reflete a latência de doenças relacionadas à exposição a radiações ionizantes, efeitos que podem manifestar-se décadas após o término da exposição.
O que deve constar no kit de derramamento de antineoplásicos?
Conforme o item 32.3.9.4.9.3, o kit de derramamento deve conter no mínimo: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento. O kit deve ser mantido identificado e disponível nas áreas de preparação, armazenamento e administração dos antineoplásicos e para o transporte.
Qual é a diferença entre lavatório e pia na NR-32?
O próprio Glossário da NR-32 distingue: lavatório é a peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos; pia é destinada preferencialmente à lavagem de utensílios, podendo também ser usada para lavagem de mãos. O item 32.2.4.3 determina que todo local com possibilidade de exposição a agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos. O uso da pia de trabalho para fins diversos dos previstos é vedado pelo item 32.2.4.5.a, ou seja, a pia de laboratório não substitui o lavatório de mãos, e vice-versa.
Empresas terceirizadas de limpeza precisam elaborar seu próprio PGR e PCMSO para atuação nos serviços de saúde?
Sim. As empresas que fornecem serviços de limpeza, conservação e manutenção para os serviços de saúde devem cumprir as disposições da NR-32 relativas a seus trabalhadores (itens 32.8.3 e 32.9.1.1). Isso inclui a capacitação dos trabalhadores, a identificação dos riscos a que estarão expostos no ambiente do cliente e o registro das capacitações. Na prática, a elaboração do PGR e do PCMSO para esses trabalhadores deve considerar os riscos específicos do local de trabalho onde prestam serviço, que podem ser significativamente maiores do que os de uma empresa de limpeza atuando em ambientes não assistenciais.
