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NR-16 Anexo V: Periculosidade para Motociclistas — Guia Completo para Empresas (Vigência 2026)

Em vigor desde 3 de abril de 2026: o novo Anexo V da NR-16 define quem tem direito ao adicional de 30% por uso de motocicleta. Entenda em 6 passos com exemplo prático.

  • Diego AdiersDiego Adiers
  • 21 de maio de 2026
  • NR-16, Segurança do Trabalho, SST

Desde 3 de abril de 2026, está em vigor o novo Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025. Ele encerra um período de elevada insegurança regulatória sobre o tema e define, com critérios objetivos, quem tem direito ao adicional de periculosidade de 30% quando o trabalho envolve uso de motocicleta.

Se a sua empresa tem motoboy, motofretista, vendedor externo, técnico de campo ou qualquer outro funcionário com vínculo empregatício que se desloque de moto a serviço, este guia explica o que mudou, quem é afetado e como adequar tudo isso ao PGR e à folha de pagamento.


O contexto: por que esta norma é tão esperada

A periculosidade para motociclistas foi incluída na CLT em 2014 (Art. 193 §4º), pela Lei nº 12.997/2014. A primeira regulamentação veio com a Portaria MTE nº 1.565/2014. Mas em 24 de setembro de 2021, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou essa portaria por vícios processuais — criando um período de elevada insegurança regulatória e judicial sobre como caracterizar o direito.

Resultado prático nesse período: a previsão legal continuou vigente, mas faltava regra técnica clara para enquadramento. Empresas deixaram de pagar amparadas em liminares; trabalhadores ficaram desprotegidos; o assunto foi parar maciçamente na Justiça do Trabalho, com decisões em todas as direções.

A Portaria MTE nº 2.021/2025 vem encerrar essa lacuna com critérios técnicos claros e maior previsibilidade para os dois lados.


O que diz o novo Anexo V

Atividade com motocicleta em vias abertas à circulação pública, durante o trabalho, é considerada perigosa — e gera adicional de 30%.

A partir dessa frase, a norma trabalha as exceções (quando o uso da moto NÃO gera adicional) e os requisitos técnicos (como caracterizar formalmente).


Quem tem direito ao adicional de 30%

O Anexo V se aplica a trabalhadores com vínculo empregatício que utilizem motocicleta a serviço, em vias abertas à circulação pública. Os perfis mais comuns são:

  • Motofretistas e entregadores empregados (delivery, supermercado, farmácia, restaurante)
  • Motoboys empregados (escritórios, contabilidade, cartórios)
  • Vendedores externos que rodam de moto a serviço, com vínculo CLT
  • Técnicos de campo (instalação, manutenção, vistoria)
  • Cobradores externos com vínculo
  • Entregadores de plataformas digitais com vínculo CLT reconhecido

Atenção: profissionais autônomos, mototaxistas independentes, representantes comerciais autônomos (Lei 4.886/65) e entregadores sem vínculo empregatício seguem regras próprias e exigem análise jurídica específica caso a caso. O adicional de periculosidade da NR-16 é um direito trabalhista — depende da existência de relação de emprego.

O conceito de motocicleta na norma alcança veículos automotores de duas rodas (com ou sem side-car) destinados ao transporte individual de passageiros ou cargas, conduzidos em posição montada ou sentada, incluindo motonetas — e modelos comercialmente conhecidos como scooters, desde que exijam emplacamento e CNH.


Quem NÃO tem direito (as 4 exceções)

A norma é objetiva sobre quando o uso da moto não gera adicional:

# Exceção O que significa na prática
1 Trajeto residência-trabalho Ir de casa para o trabalho (e voltar) não conta — mesmo que o trabalho dependa da moto
2 Vias privadas ou internas Moto usada só dentro de fábrica, condomínio, área privada
3 Estradas locais lindeiras Caminhos rurais que dão acesso a propriedades vizinhas, não vias públicas estruturadas
4 Uso eventual ou de tempo reduzido Uso fortuito, ou habitual mas em tempo extremamente curto, avaliado tecnicamente

A 4ª exceção — uso fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido — é a mais delicada na prática. Esses são os termos exatos da norma. Não basta a empresa “alegar” que é eventual; precisa ter laudo técnico justificando.


Os prazos que você precisa conhecer

Data O que aconteceu
03 dez 2025 Publicação da Portaria MTE nº 2.021/2025
03 abr 2026 Entrada em vigor — já está valendo agora

A vigência é de aplicação imediata. Empresas que não se adequaram nos 120 dias de transição estão expostas a autuação, ações trabalhistas e passivos retroativos desde 3 de abril de 2026.


Conheça o SGG

A folha de pagamento da sua empresa já está adequada à NR-16 Anexo V? O SGG conecta o laudo de periculosidade, o PGR e a folha de pagamento em uma só plataforma — apoiando a empresa a manter o cálculo do adicional de 30% e a documentação coerentes com a nova norma. Conheça o SGG.


Os 6 passos para adequar sua empresa

Adequação à NR-16 Anexo V em 6 passos

1
Identificar quem usa moto
↓
2
Avaliar o enquadramento
↓
3
Contratar o laudo técnico
↓
4
Ajustar folha de pagamento
↓
5
Atualizar PGR e eSocial
↓
6
Dar transparência ao laudo

Passo 1 — Identificar quem usa moto

Levante todos os trabalhadores que utilizam motocicleta a serviço, independente do cargo formal. O critério não é o título no contracheque — é a atividade real.

Para cada trabalhador, registre:

Item O que documentar
Cargo/função Conforme registro
Atividade real O que ele faz com a moto
Frequência de uso Diária, semanal, eventual
Tempo médio em via pública Horas/dia rodando em vias abertas
Veículo Da empresa, alugado ou próprio do trabalhador

Passo 2 — Avaliar o enquadramento

Para cada trabalhador identificado, aplique o teste do Anexo V:

  1. Usa moto a serviço (não trajeto residência-trabalho)? → Sim, segue.
  2. Em vias abertas à circulação pública? → Sim, segue.
  3. Não se enquadra em alguma das 4 exceções? → Sim, segue.
  4. O uso não é fortuito nem habitual por tempo extremamente reduzido? → Sim, segue.

Quem passar nos 4 critérios = enquadrado (com direito ao adicional de 30%, mediante laudo técnico).

Passo 3 — Contratar o laudo técnico

Aqui está a obrigação central: a caracterização (ou descaracterização) da periculosidade exige laudo técnico, conforme item 4.1 do Anexo V e Art. 195 da CLT.

Quem pode emitir:

  • Médico do Trabalho ou
  • Engenheiro de Segurança do Trabalho

O laudo deve:

  • Indicar expressamente se há ou não periculosidade
  • Justificar tecnicamente com base nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo V
  • Detalhar atividade, rotas, tipos de via, frequência e tempo de exposição
  • Estar coerente com o PGR e o inventário de riscos

Importante: o laudo de periculosidade da NR-16 é documento trabalhista. Não confundir com o LTCAT, que tem finalidade previdenciária e segue critérios próprios. Os documentos podem se complementar, mas não se substituem.

Importante também: o laudo serve tanto para enquadrar quanto para descaracterizar. Se a empresa entende que determinado trabalhador NÃO tem direito (por uso fortuito, por exemplo), o laudo precisa documentar essa conclusão tecnicamente — caso contrário, a tese cai facilmente em uma ação trabalhista.

Passo 4 — Ajustar folha de pagamento

Para os enquadrados, calcular e pagar o adicional de 30% sobre o salário base, sem incidência sobre adicionais e gratificações (Art. 193 §1º da CLT).

Cálculo Exemplo
Salário base R$ 2.000,00
Adicional de periculosidade +30% R$ 600,00
Salário com adicional R$ 2.600,00

O adicional gera reflexos em férias, 13º, FGTS e contribuição previdenciária.

Passo 5 — Atualizar PGR e folha; verificar reflexos no eSocial

A periculosidade caracterizada precisa estar refletida em pontos coordenados:

  • PGR / Inventário de Riscos: incluir linha do risco “atividade perigosa em motocicleta”, referenciando o Anexo V da NR-16
  • Folha de pagamento (eSocial): validar a correta escrituração da rubrica de adicional de periculosidade conforme tabela oficial de rubricas
  • Documentos de SST aplicáveis: manter coerência entre laudo, PGR e demais documentos

Cuidado importante: a caracterização trabalhista da periculosidade pela NR-16 não significa, automaticamente, enquadramento previdenciário para fins de aposentadoria especial. São análises distintas, com bases legais e técnicas próprias. A empresa deve avaliar com sua consultoria de SST, folha e eSocial os impactos específicos de cada caso, especialmente no que se refere a eventuais informações de SST nos eventos do eSocial.

A inconsistência entre laudo, PGR e folha é exatamente o que gera autuação na fiscalização. Já a confusão entre adicional trabalhista e aposentadoria especial pode gerar passivos previdenciários indevidos — daí a importância de tratar cada documento conforme sua finalidade.

Passo 6 — Dar transparência ao laudo

A Portaria nº 2.021/2025 inseriu novos itens nas NR-15 e NR-16 que tornam obrigatório disponibilizar os laudos:

  • NR-15 item 15.4.1.3: laudo de insalubridade disponível
  • NR-16 item 16.3.1: laudo de periculosidade disponível

A quem o laudo deve estar disponível:

  • Aos próprios trabalhadores
  • Aos sindicatos das categorias profissionais
  • À Inspeção do Trabalho

Não basta ter o laudo arquivado; precisa estar acessível mediante solicitação.

Quer fazer tudo isso sem perder rastreabilidade? No SGG, laudo de periculosidade, PGR e folha conversam entre si — com histórico de versões, controle de enquadrados e dados auditáveis para fiscalização. Conheça o SGG.


Exemplo prático: distribuidora regional com 25 funcionários

Vamos aplicar a norma em um caso típico que está em qualquer cidade: uma distribuidora regional que abastece pequenos comércios usando motos para entregas urbanas.

A empresa

Estudo de caso
Distribuidora Rápida
Funcionários
25
Grau de risco
3
Clientes atendidos
80
Frota de motos
8 motos próprias
Carros de apoio
2 veículos

Equipe:

Setor Cargo Nº Uso de moto
Operacional Motofretistas 8 Uso constante em vias públicas
Operacional Auxiliares de carga 4 Não usam
Comercial Vendedores externos 3 Uso diário em vias públicas
Comercial Representante comercial 1 Ocasional, vai de carro
Administrativo Gerente, financeiro, RH 5 Não usam
Administrativo Office-boy interno 1 Eventual (banco, cartório)
Manutenção Mecânico 1 Não usa
Limpeza Auxiliar de serviços 2 Não usa

O laudo técnico — análise por categoria

A clínica de SST contratada elaborou laudo técnico avaliando cada perfil:

Categoria Análise técnica Conclusão
Motofretistas (8) Uso 8h/dia, vias abertas, atividade-fim do cargo ENQUADRADO
Vendedores externos (3) Uso diário em vias públicas, ~5h/dia rodando ENQUADRADO
Representante (1) Usa carro como regra, moto raríssima NÃO ENQUADRADO
Office-boy (1) Uso 1-2x semana por 30min em média, banco/cartório próximo NÃO ENQUADRADO
Demais (12) Não utilizam moto a serviço NÃO APLICÁVEL

Total de enquadrados: 11 trabalhadores (44% da empresa).

Impacto na folha de pagamento

Categoria Salário base médio Adicional 30% Custo mensal
Motofretistas (8) R$ 2.000 R$ 600 R$ 4.800
Vendedores externos (3) R$ 3.000 R$ 900 R$ 2.700
CUSTO MENSAL TOTAL R$ 7.500

Soma anual considerando 13º, férias e encargos: aproximadamente R$ 110.000/ano.

Esse é o custo da conformidade. O custo da não-conformidade tende a ser bem maior: ações trabalhistas movidas individualmente pelos 11 trabalhadores, com adicional retroativo desde abril/2026, multas, encargos, reflexos em folha e, caso ocorram acidentes, possíveis impactos previdenciários e de gestão de acidentalidade.

Ajustes no PGR

A linha que entra no inventário de riscos:

Setor Cargos Risco Tipo Caracterização
Operacional Motofretista Acidente de trânsito Perigoso NR-16 Anexo V, item 3.1
Comercial Vendedor externo Acidente de trânsito Perigoso NR-16 Anexo V, item 3.1

Ajustes na folha e validação no eSocial

Para os 11 trabalhadores enquadrados, a empresa deve:

  • Folha de pagamento: incluir o adicional de periculosidade (rubrica de natureza específica conforme tabela oficial do eSocial)
  • Cadastro do trabalhador: registrar a data de início da exposição (data efetiva da atividade) para fins de histórico
  • Documentação de SST: manter o laudo de periculosidade arquivado, com referência ao Anexo V da NR-16
  • Análise específica: avaliar caso a caso, com a consultoria contábil e de SST, se há reflexos nos eventos do eSocial relacionados a SST, sem confundir caracterização trabalhista (NR-16) com enquadramento previdenciário para aposentadoria especial

Documentação que precisa estar pronta

  1. Laudo técnico assinado por engenheiro ou médico do trabalho
  2. PGR atualizado com a linha de risco
  3. Folha de pagamento com a rubrica de adicional de periculosidade ativa
  4. Eventos do eSocial revisados quanto à folha; análise específica sobre eventos de SST conforme aplicável
  5. Procedimento de disponibilização do laudo (item 16.3.1 da NR-16)

Antes e depois na distribuidora

Antes
  • Sem laudo formal
  • Adicional não pago
  • PGR sem o risco
  • S-2240 desatualizado
  • Risco de ação trabalhista
  • Custo zero (aparente)
Depois
  • Laudo técnico assinado
  • 11 trabalhadores recebem 30%
  • Linha de risco incluída
  • eSocial alinhado
  • Conformidade documentada
  • R$ 110k/ano previsível

Perguntas Frequentes

O trabalhador que usa moto própria também tem direito?

Sim. O direito ao adicional não depende da titularidade da moto, e sim da atividade exercida com ela em vias públicas a serviço da empresa.

O motoboy que vai de moto até o cliente, depois entrega a pé, tem direito?

Depende da análise técnica. Se o tempo de deslocamento em via pública é relevante e habitual, sim. Se é eventual ou ínfimo, o laudo pode descaracterizar — desde que justifique tecnicamente.

Trabalhadores intermitentes ou de plataformas digitais com vínculo CLT entram?

Sim. A norma se aplica a trabalhadores com vínculo empregatício, independentemente do regime de jornada (incluindo intermitentes), desde que usem moto em vias públicas a serviço. Para entregadores de plataformas digitais, o adicional pressupõe reconhecimento de vínculo empregatício.

O adicional incide sobre o salário base apenas?

Sim. Pelo Art. 193 §1º da CLT, o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, sem cumulação com adicionais e gratificações. Mas gera reflexos em férias, 13º, FGTS e INSS.

A empresa pode pagar adicional de insalubridade em vez do de periculosidade?

Não pode escolher livremente. O adicional de periculosidade tem critérios técnicos e legais próprios (NR-16). Não há cumulação com insalubridade — o trabalhador deve receber o mais benéfico (CLT Art. 193 §2º).

Quem deve assinar o laudo de periculosidade?

Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme Art. 195 da CLT e item 4.1 do Anexo V.

Posso usar o mesmo laudo da NR-1 / PGR?

Não. O laudo de periculosidade é um documento técnico específico, ainda que complementar ao PGR. Os dois precisam estar coerentes entre si.

E se eu já paguei o adicional retroativamente por liminar antiga?

A nova norma reorganiza o cenário a partir de 3 de abril de 2026. Pagamentos retroativos baseados em liminares anteriores devem ser avaliados juridicamente — recomenda-se assessoria jurídica para revisão.


Resumo final

A NR-16 Anexo V está em vigor desde 3 de abril de 2026. Para qualquer empresa com motociclistas a serviço, o roteiro de adequação é direto:

  1. Identificar todos que usam moto a serviço
  2. Avaliar enquadramento conforme regra geral e exceções
  3. Contratar laudo técnico
  4. Ajustar folha (adicional de 30%)
  5. Atualizar PGR e revisar reflexos no eSocial (sem confundir trabalhista com previdenciário)
  6. Disponibilizar laudo para trabalhadores e sindicatos

A norma encerra a insegurança regulatória que se acumulou desde 2021 e dá previsibilidade tanto para o empregador quanto para o trabalhador. Empresas que se adequarem proativamente reduzem passivo trabalhista, evitam autuação e protegem sua marca empregadora. Empresas que ignorarem a vigência ficam expostas a ações trabalhistas, autuações, encargos, reflexos em folha e, em caso de acidentes, possíveis impactos na gestão previdenciária e de acidentalidade — todos com base em uma norma vigente, expressa e com critérios objetivos de caracterização.

Quer ver como ficar em conformidade sem virar planilha solta? Conheça o SGG — a plataforma que conecta laudo de periculosidade, PGR e folha de pagamento em um só fluxo.


Veja também

  • NR-35 Anexo III: O Guia para Pequenas Empresas Adequarem o Uso de Escadas
  • Riscos Psicossociais no PGR de Pequenas Empresas: Passo a Passo

Referências bibliográficas

Textos normativos oficiais:

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025. Aprova o Anexo nº V — Atividades Perigosas em Motocicletas — da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16); insere o item 15.4.1.3 na NR-15 e o item 16.3.1 na NR-16. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 04 dez. 2025. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-2.021-de-3-de-dezembro-de-2025-672988675. Acesso em: 29 abr. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 2.021 — Anexo V da NR-16 (texto integral). Brasília: MTE, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/dezembro/mte-atualiza-nr-16-e-fortalece-protecao-para-trabalhadores-que-utilizam-motocicletas/PortariaMTEn2.021AprovaoAnexoVAtividadescomMotocicletasdaNR16.pdf. Acesso em: 29 abr. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) — Atividades e Operações Perigosas. Texto consolidado vigente. Brasília: MTE, 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 193, §§ 1º, 2º e 4º — Adicional de periculosidade.

BRASIL. Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014. Acrescenta § 4º ao art. 193 da CLT, classificando atividades em motocicleta como perigosas.

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro.

Notícia institucional:

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. MTE atualiza NR-16 e fortalece proteção para trabalhadores que utilizam motocicletas. Brasília: MTE, dezembro de 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/dezembro/mte-atualiza-nr-16-e-fortalece-protecao-para-trabalhadores-que-utilizam-motocicletas. Acesso em: 29 abr. 2026.

Página oficial da NR-16 no portal gov.br:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) — página institucional com texto vigente e documentos relacionados. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-16. Acesso em: 29 abr. 2026.

Histórico jurídico relevante:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400. 5ª Turma. Trânsito em julgado em 24 de setembro de 2021 — anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014.


Este conteúdo foi elaborado com base no texto oficial da Portaria MTE nº 2.021/2025 e considera o texto da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) vigente. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise técnica individualizada por profissional habilitado em Segurança e Saúde no Trabalho ou orientação jurídica especializada.

Tags
# adicional de periculosidade# Anexo V NR-16# laudo de periculosidade# motoboy# motofretista# NR 16# periculosidade motociclista# pgr# Portaria 2021/2025# vínculo empregatício

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