
Desde 3 de abril de 2026, está em vigor o novo Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025. Ele encerra um período de elevada insegurança regulatória sobre o tema e define, com critérios objetivos, quem tem direito ao adicional de periculosidade de 30% quando o trabalho envolve uso de motocicleta.
Se a sua empresa tem motoboy, motofretista, vendedor externo, técnico de campo ou qualquer outro funcionário com vínculo empregatício que se desloque de moto a serviço, este guia explica o que mudou, quem é afetado e como adequar tudo isso ao PGR e à folha de pagamento.
O contexto: por que esta norma é tão esperada
A periculosidade para motociclistas foi incluída na CLT em 2014 (Art. 193 §4º), pela Lei nº 12.997/2014. A primeira regulamentação veio com a Portaria MTE nº 1.565/2014. Mas em 24 de setembro de 2021, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou essa portaria por vícios processuais — criando um período de elevada insegurança regulatória e judicial sobre como caracterizar o direito.
Resultado prático nesse período: a previsão legal continuou vigente, mas faltava regra técnica clara para enquadramento. Empresas deixaram de pagar amparadas em liminares; trabalhadores ficaram desprotegidos; o assunto foi parar maciçamente na Justiça do Trabalho, com decisões em todas as direções.
A Portaria MTE nº 2.021/2025 vem encerrar essa lacuna com critérios técnicos claros e maior previsibilidade para os dois lados.
O que diz o novo Anexo V
Atividade com motocicleta em vias abertas à circulação pública, durante o trabalho, é considerada perigosa — e gera adicional de 30%.
A partir dessa frase, a norma trabalha as exceções (quando o uso da moto NÃO gera adicional) e os requisitos técnicos (como caracterizar formalmente).
Quem tem direito ao adicional de 30%
O Anexo V se aplica a trabalhadores com vínculo empregatício que utilizem motocicleta a serviço, em vias abertas à circulação pública. Os perfis mais comuns são:
- Motofretistas e entregadores empregados (delivery, supermercado, farmácia, restaurante)
- Motoboys empregados (escritórios, contabilidade, cartórios)
- Vendedores externos que rodam de moto a serviço, com vínculo CLT
- Técnicos de campo (instalação, manutenção, vistoria)
- Cobradores externos com vínculo
- Entregadores de plataformas digitais com vínculo CLT reconhecido
Atenção: profissionais autônomos, mototaxistas independentes, representantes comerciais autônomos (Lei 4.886/65) e entregadores sem vínculo empregatício seguem regras próprias e exigem análise jurídica específica caso a caso. O adicional de periculosidade da NR-16 é um direito trabalhista — depende da existência de relação de emprego.
O conceito de motocicleta na norma alcança veículos automotores de duas rodas (com ou sem side-car) destinados ao transporte individual de passageiros ou cargas, conduzidos em posição montada ou sentada, incluindo motonetas — e modelos comercialmente conhecidos como scooters, desde que exijam emplacamento e CNH.
Quem NÃO tem direito (as 4 exceções)
A norma é objetiva sobre quando o uso da moto não gera adicional:
A 4ª exceção — uso fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido — é a mais delicada na prática. Esses são os termos exatos da norma. Não basta a empresa “alegar” que é eventual; precisa ter laudo técnico justificando.
Os prazos que você precisa conhecer
A vigência é de aplicação imediata. Empresas que não se adequaram nos 120 dias de transição estão expostas a autuação, ações trabalhistas e passivos retroativos desde 3 de abril de 2026.
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Os 6 passos para adequar sua empresa
Adequação à NR-16 Anexo V em 6 passos
Identificar quem usa moto
Avaliar o enquadramento
Contratar o laudo técnico
Ajustar folha de pagamento
Atualizar PGR e eSocial
Dar transparência ao laudo
Passo 1 — Identificar quem usa moto
Levante todos os trabalhadores que utilizam motocicleta a serviço, independente do cargo formal. O critério não é o título no contracheque — é a atividade real.
Para cada trabalhador, registre:
Passo 2 — Avaliar o enquadramento
Para cada trabalhador identificado, aplique o teste do Anexo V:
- Usa moto a serviço (não trajeto residência-trabalho)? → Sim, segue.
- Em vias abertas à circulação pública? → Sim, segue.
- Não se enquadra em alguma das 4 exceções? → Sim, segue.
- O uso não é fortuito nem habitual por tempo extremamente reduzido? → Sim, segue.
Quem passar nos 4 critérios = enquadrado (com direito ao adicional de 30%, mediante laudo técnico).
Passo 3 — Contratar o laudo técnico
Aqui está a obrigação central: a caracterização (ou descaracterização) da periculosidade exige laudo técnico, conforme item 4.1 do Anexo V e Art. 195 da CLT.
Quem pode emitir:
- Médico do Trabalho ou
- Engenheiro de Segurança do Trabalho
O laudo deve:
- Indicar expressamente se há ou não periculosidade
- Justificar tecnicamente com base nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo V
- Detalhar atividade, rotas, tipos de via, frequência e tempo de exposição
- Estar coerente com o PGR e o inventário de riscos
Importante: o laudo de periculosidade da NR-16 é documento trabalhista. Não confundir com o LTCAT, que tem finalidade previdenciária e segue critérios próprios. Os documentos podem se complementar, mas não se substituem.
Importante também: o laudo serve tanto para enquadrar quanto para descaracterizar. Se a empresa entende que determinado trabalhador NÃO tem direito (por uso fortuito, por exemplo), o laudo precisa documentar essa conclusão tecnicamente — caso contrário, a tese cai facilmente em uma ação trabalhista.
Passo 4 — Ajustar folha de pagamento
Para os enquadrados, calcular e pagar o adicional de 30% sobre o salário base, sem incidência sobre adicionais e gratificações (Art. 193 §1º da CLT).
O adicional gera reflexos em férias, 13º, FGTS e contribuição previdenciária.
Passo 5 — Atualizar PGR e folha; verificar reflexos no eSocial
A periculosidade caracterizada precisa estar refletida em pontos coordenados:
- PGR / Inventário de Riscos: incluir linha do risco “atividade perigosa em motocicleta”, referenciando o Anexo V da NR-16
- Folha de pagamento (eSocial): validar a correta escrituração da rubrica de adicional de periculosidade conforme tabela oficial de rubricas
- Documentos de SST aplicáveis: manter coerência entre laudo, PGR e demais documentos
Cuidado importante: a caracterização trabalhista da periculosidade pela NR-16 não significa, automaticamente, enquadramento previdenciário para fins de aposentadoria especial. São análises distintas, com bases legais e técnicas próprias. A empresa deve avaliar com sua consultoria de SST, folha e eSocial os impactos específicos de cada caso, especialmente no que se refere a eventuais informações de SST nos eventos do eSocial.
A inconsistência entre laudo, PGR e folha é exatamente o que gera autuação na fiscalização. Já a confusão entre adicional trabalhista e aposentadoria especial pode gerar passivos previdenciários indevidos — daí a importância de tratar cada documento conforme sua finalidade.
Passo 6 — Dar transparência ao laudo
A Portaria nº 2.021/2025 inseriu novos itens nas NR-15 e NR-16 que tornam obrigatório disponibilizar os laudos:
- NR-15 item 15.4.1.3: laudo de insalubridade disponível
- NR-16 item 16.3.1: laudo de periculosidade disponível
A quem o laudo deve estar disponível:
- Aos próprios trabalhadores
- Aos sindicatos das categorias profissionais
- À Inspeção do Trabalho
Não basta ter o laudo arquivado; precisa estar acessível mediante solicitação.
Quer fazer tudo isso sem perder rastreabilidade? No SGG, laudo de periculosidade, PGR e folha conversam entre si — com histórico de versões, controle de enquadrados e dados auditáveis para fiscalização. Conheça o SGG.
Exemplo prático: distribuidora regional com 25 funcionários
Vamos aplicar a norma em um caso típico que está em qualquer cidade: uma distribuidora regional que abastece pequenos comércios usando motos para entregas urbanas.
A empresa
Equipe:
O laudo técnico — análise por categoria
A clínica de SST contratada elaborou laudo técnico avaliando cada perfil:
Total de enquadrados: 11 trabalhadores (44% da empresa).
Impacto na folha de pagamento
Soma anual considerando 13º, férias e encargos: aproximadamente R$ 110.000/ano.
Esse é o custo da conformidade. O custo da não-conformidade tende a ser bem maior: ações trabalhistas movidas individualmente pelos 11 trabalhadores, com adicional retroativo desde abril/2026, multas, encargos, reflexos em folha e, caso ocorram acidentes, possíveis impactos previdenciários e de gestão de acidentalidade.
Ajustes no PGR
A linha que entra no inventário de riscos:
Ajustes na folha e validação no eSocial
Para os 11 trabalhadores enquadrados, a empresa deve:
- Folha de pagamento: incluir o adicional de periculosidade (rubrica de natureza específica conforme tabela oficial do eSocial)
- Cadastro do trabalhador: registrar a data de início da exposição (data efetiva da atividade) para fins de histórico
- Documentação de SST: manter o laudo de periculosidade arquivado, com referência ao Anexo V da NR-16
- Análise específica: avaliar caso a caso, com a consultoria contábil e de SST, se há reflexos nos eventos do eSocial relacionados a SST, sem confundir caracterização trabalhista (NR-16) com enquadramento previdenciário para aposentadoria especial
Documentação que precisa estar pronta
- Laudo técnico assinado por engenheiro ou médico do trabalho
- PGR atualizado com a linha de risco
- Folha de pagamento com a rubrica de adicional de periculosidade ativa
- Eventos do eSocial revisados quanto à folha; análise específica sobre eventos de SST conforme aplicável
- Procedimento de disponibilização do laudo (item 16.3.1 da NR-16)
Antes e depois na distribuidora
Perguntas Frequentes
O trabalhador que usa moto própria também tem direito?
Sim. O direito ao adicional não depende da titularidade da moto, e sim da atividade exercida com ela em vias públicas a serviço da empresa.
O motoboy que vai de moto até o cliente, depois entrega a pé, tem direito?
Depende da análise técnica. Se o tempo de deslocamento em via pública é relevante e habitual, sim. Se é eventual ou ínfimo, o laudo pode descaracterizar — desde que justifique tecnicamente.
Trabalhadores intermitentes ou de plataformas digitais com vínculo CLT entram?
Sim. A norma se aplica a trabalhadores com vínculo empregatício, independentemente do regime de jornada (incluindo intermitentes), desde que usem moto em vias públicas a serviço. Para entregadores de plataformas digitais, o adicional pressupõe reconhecimento de vínculo empregatício.
O adicional incide sobre o salário base apenas?
Sim. Pelo Art. 193 §1º da CLT, o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, sem cumulação com adicionais e gratificações. Mas gera reflexos em férias, 13º, FGTS e INSS.
A empresa pode pagar adicional de insalubridade em vez do de periculosidade?
Não pode escolher livremente. O adicional de periculosidade tem critérios técnicos e legais próprios (NR-16). Não há cumulação com insalubridade — o trabalhador deve receber o mais benéfico (CLT Art. 193 §2º).
Quem deve assinar o laudo de periculosidade?
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme Art. 195 da CLT e item 4.1 do Anexo V.
Posso usar o mesmo laudo da NR-1 / PGR?
Não. O laudo de periculosidade é um documento técnico específico, ainda que complementar ao PGR. Os dois precisam estar coerentes entre si.
E se eu já paguei o adicional retroativamente por liminar antiga?
A nova norma reorganiza o cenário a partir de 3 de abril de 2026. Pagamentos retroativos baseados em liminares anteriores devem ser avaliados juridicamente — recomenda-se assessoria jurídica para revisão.
Resumo final
A NR-16 Anexo V está em vigor desde 3 de abril de 2026. Para qualquer empresa com motociclistas a serviço, o roteiro de adequação é direto:
- Identificar todos que usam moto a serviço
- Avaliar enquadramento conforme regra geral e exceções
- Contratar laudo técnico
- Ajustar folha (adicional de 30%)
- Atualizar PGR e revisar reflexos no eSocial (sem confundir trabalhista com previdenciário)
- Disponibilizar laudo para trabalhadores e sindicatos
A norma encerra a insegurança regulatória que se acumulou desde 2021 e dá previsibilidade tanto para o empregador quanto para o trabalhador. Empresas que se adequarem proativamente reduzem passivo trabalhista, evitam autuação e protegem sua marca empregadora. Empresas que ignorarem a vigência ficam expostas a ações trabalhistas, autuações, encargos, reflexos em folha e, em caso de acidentes, possíveis impactos na gestão previdenciária e de acidentalidade — todos com base em uma norma vigente, expressa e com critérios objetivos de caracterização.
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Veja também
- NR-35 Anexo III: O Guia para Pequenas Empresas Adequarem o Uso de Escadas
- Riscos Psicossociais no PGR de Pequenas Empresas: Passo a Passo
Referências bibliográficas
Textos normativos oficiais:
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025. Aprova o Anexo nº V — Atividades Perigosas em Motocicletas — da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16); insere o item 15.4.1.3 na NR-15 e o item 16.3.1 na NR-16. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 04 dez. 2025. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-2.021-de-3-de-dezembro-de-2025-672988675. Acesso em: 29 abr. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 2.021 — Anexo V da NR-16 (texto integral). Brasília: MTE, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/dezembro/mte-atualiza-nr-16-e-fortalece-protecao-para-trabalhadores-que-utilizam-motocicletas/PortariaMTEn2.021AprovaoAnexoVAtividadescomMotocicletasdaNR16.pdf. Acesso em: 29 abr. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) — Atividades e Operações Perigosas. Texto consolidado vigente. Brasília: MTE, 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 193, §§ 1º, 2º e 4º — Adicional de periculosidade.
BRASIL. Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014. Acrescenta § 4º ao art. 193 da CLT, classificando atividades em motocicleta como perigosas.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro.
Notícia institucional:
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. MTE atualiza NR-16 e fortalece proteção para trabalhadores que utilizam motocicletas. Brasília: MTE, dezembro de 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/dezembro/mte-atualiza-nr-16-e-fortalece-protecao-para-trabalhadores-que-utilizam-motocicletas. Acesso em: 29 abr. 2026.
Página oficial da NR-16 no portal gov.br:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) — página institucional com texto vigente e documentos relacionados. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-16. Acesso em: 29 abr. 2026.
Histórico jurídico relevante:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400. 5ª Turma. Trânsito em julgado em 24 de setembro de 2021 — anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014.
Este conteúdo foi elaborado com base no texto oficial da Portaria MTE nº 2.021/2025 e considera o texto da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) vigente. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise técnica individualizada por profissional habilitado em Segurança e Saúde no Trabalho ou orientação jurídica especializada.
