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Atualizações das Normas Regulamentadoras de SST

Foram muitas mudanças nas Normas Regulamentadoras que já ocorreram e muitas que ainda estão por vir. Fica fácil nos perdermos e por isso organizamos em um local o status atual de cada uma delas.

  • Ronaldo Kanopf de AraújoRonaldo Kanopf de Araújo
  • 31 de julho de 2023
  • Segurança do Trabalho
  • 7 comentários

As Normas Regulamentadoras de SST (NRs) são um conjunto de diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio de Portarias para garantir a segurança, saúde e bem-estar dos trabalhadores brasileiros. Essas Normas Regulamentadoras sempre passam por atualizações, bem como a criação de novas normas que solucionem os problemas enfrentados pela evolução do mundo do trabalho no Brasil.

Nos últimos 4 anos foram propostas e realizadas diversas alterações e atualizações nas NRs com o intuito de adequá-las às novas realidades do mundo do trabalho. Neste blogpost, apresentaremos um resumo das mudanças das NRs, destacando o status de cada uma delas, para que você possa se manter informado e preparado para as transformações.

A última alteração que entrou em vigor foi referente à NR-35 – TRABALHO EM ALTURA, no dia 03/07/2023, referente ao Art. 4º da Portaria MTP nº 4.218 de 2022.

NR-35 – Trabalho em Altura

As próximas alterações previstas na NR-35 ocorrerão em 02/01/2024 e em 02/01/2025, referentes a subsitens do Anexo III.

A última norma regulamentadora criada foi a NR-38, SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, que entrará em vigor a partir de 02/01/2024, conforme determinado pela Portaria MTP n° 4.101, de 16 de dezembro de 2022.

Atualizações das Normas Regulamentadoras de SST

Atualmente existem no Brasil 38 Nrs, sendo 2 revogadas (NR-2 e NR-27).

A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras ocorre por meio de um sistema tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores.

Nesse contexto, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é a instância em que ocorre a discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras,de forma a melhorar as condições dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho.

Comissão Tripartite

Além disso, a CTPP pode instituir a criação de Grupos de Trabalhos Tripartites (GTT) e Grupos de Estudos Tripartites (GET), e uma novidade recente, é o reestabelecimento das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas (CNTT), que possuem como objetivo:

  • Acompanhar a implementação de mudanças nas normas regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, inclusive por meio de estudos sobre os efeitos das alterações;
  • Acompanhar os impactos na redução de acidentes e nas doenças relacionadas com o trabalho; e
  • Propor ajustes em atos normativos sob a competência do Ministro do Trabalho e Emprego.

No dia 25/07/2023 foi publicado o novo regimento interno da CTPP, por meio da Portaria 2.415, de 07/07/2023, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. As reuniões plenárias permanecem ordinariamente ocorrendo 4 vezes por ano, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer momento, quando for necessário.

Ao todo, 33 NRs já foram atualizadas, desde o ano de 2019, restando ainda a NR-11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS e a NR-21 – TRABALHOS A CÉU ABERTO, com a última modificação ocorrida em 2016 e 1999, respectivamente.

A seguir, apresentamos um quadro com o status de cada NR, indicando as principais etapas do processo de revisão e atualização:

NR Status
NR-1

(Última modificação: Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020.)
(Início de vigência: 03 de janeiro de 2022 – PortariaSEPRT 8.873, de 23/07/2021)

NR-2 Revogada pela Portaria SEPRT 915, de 30 de julho de 2019
NR-3 (Última modificação: Portaria SEPRT 1068, de 23/09/2019, DOU 24/09/2019)
NR-4 (Portaria n° 2.318, de 3 de agosto de 2022, publicada em 12/08/2022)
NR-5 (Vigente a partir de 3 de janeiro de 2022)
NR-6 (Vigência: 01/02/2023, Portaria MTP 2.175, de 28/07/2022)
NR-7 (Última modificação: Portaria SEPRT 6.734, de 09/03/2020)(Início de vigência: 03 de janeiro de 2022 – Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021)
NR-8 (Vigência a partir de 01/09/2022 – Portaria MTP 2.188, de 28/07/2022)
NR-9
(Última modificação: Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020)
(Início de vigência: 03 de janeiro de 2022 – Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021)
NR-10 (Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019)
NR-11 (Última modificação: Portaria MTPS 505, de 29/04/2016, DOU 02/05/2016)
NR-12 (Última modificação: Portaria SEPRT nº 916, de 30/07/2019, DOU 31/07/2019)
NR-13 (Novo texto Vigência a partir de 1° de novembro de 2022 – Portaria MTP n° 1.846, de 1° de julho de 2022 (DOU de 04/07/2022)
NR-14 (Vigência a partir de 01/09/2022 – Portaria MTP 2.189, de 28/07/2022)
NR-15 (Vigente a partir de 3 de janeiro de 2022, em virtude de ajustes no Anexo n° 3 (calor) e n° 8 (vibração), por meio da Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021)ANEXO 8 – VIBRAÇÃO(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021)ANEXO 13A – BENZENO(Última modificação: Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
NR-16 (última modificação: portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019)OBSERVAÇÃO: Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.
NR-17 (Vigente a partir de 3 de janeiro de 2022)
NR-18 (Última modificação: Portaria SEPTR nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020)(Início de vigência: 03 de janeiro de 2022 – Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021)
NR-19 (Vigente a partir de 3 de janeiro de 2022)
NR-20 (Última modificação: Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019)A vigência do Anexo IV teve início em 03 de janeiro de 2022
NR-21 (Última modificação: Portaria GM 2037, de 15/12/1999)
NR-22 (Última modificação: Portaria SEPTR 210/2019)
NR-23 (Vigência a partir 03 de outubro de 2022)
NR-24 (Última modificação: Portaria 1.066, de 23/09/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)
NR-25 Vigência a partir de 2 de janeiro de 2023 – Portaria nº 3.994, de 05 de dezembro de 2022)
NR-26 (Vigência a partir de 03 de outubro de 2022)
NR-27 (Revogada pela Portaria 262, de 30/05/2008)
NR-28 Em fase de revisão (Última modificação: Portaria MTP n.º 4.406, de 29 de dezembro de 2022)
NR-29 (Vigência a partir de 1° de setembro de 2022 – Portaria n° 671, de 30 de março de 2022)
NR-30 (Vigente a partir de 3 de janeiro de 2022)
NR-31 (Última modificação: Portaria SEPRT 22.677, de 22/10/2020)Início de vigência: 27/10/2021
NR-32 (Última modificação: Portaria MTP nº 4.219, de 20/12/2022)
NR-33 (Vigência a partir de 3 de outubro de 2022 – Portaria SEPRT 1690, de 15/06/2022)
NR-34 (Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019)
NR-35 (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022)Vigência: conforme previsto no art. 4º da Portaria MTP nº 4.218, de 2022:a) 03.07.2023 para o corpo da NR-35 e para os Anexos I e II da NR-35; eb) 02.01.2024 para o Anexo III da NR-35, com exceção dos itens indicados no §1º.§1º Os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III da NR-35 entrarão em vigor em 02.01.2025;§2º Os requisitos constantes no parágrafo §1º não são exigíveis para: I – as escadas fixas já instaladas quando da entrada em vigor do Anexo III; e II – as escadas portáteis já fabricadas ou em uso, que poderão ser utilizadas enquanto perdurar sua vida útil, desde que atendam aos demais requisitos normativos aplicáveis do Anexo III
NR-36 (Última modificação: Portaria MTb 1087, de 18/12/2018)
NR-37 (Vigência a partir de 1° de fevereiro de 2022, conforme Portaria n° 90, de 18 de janeiro de 2022)
NR-1

(Última modificação: Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020.)
(Início de vigência: 03 de janeiro de 2022 – PortariaSEPRT 8.873, de 23/07/2021)

NR-2 Revogada pela Portaria SEPRT 915, de 30 de julho de 2019
NR-3 (Última modificação: Portaria SEPRT 1068, de 23/09/2019, DOU 24/09/2019)
NR-4 (Portaria n° 2.318, de 3 de agosto de 2022, publicada em 12/08/2022)
NR-5 (Vigente a partir de 3 de janeiro de 2022)
NR-6 (Vigência: 01/02/2023, Portaria MTP 2.175, de 28/07/2022)
NR-7 (Última modificação: Portaria SEPRT 6.734, de 09/03/2020)(Início de vigência: 03 de janeiro de 2022 – Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021)
NR-8 (Vigência a partir de 01/09/2022 – Portaria MTP 2.188, de 28/07/2022)
NR-9
(Última modificação: Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020)
(Início de vigência: 03 de janeiro de 2022 – Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021)
NR-10 (Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019)
NR-11 (Última modificação: Portaria MTPS 505, de 29/04/2016, DOU 02/05/2016)
NR-12 (Última modificação: Portaria SEPRT nº 916, de 30/07/2019, DOU 31/07/2019)
NR-13 (Novo texto Vigência a partir de 1° de novembro de 2022 – Portaria MTP n° 1.846, de 1° de julho de 2022 (DOU de 04/07/2022)
NR-14 (Vigência a partir de 01/09/2022 – Portaria MTP 2.189, de 28/07/2022)
NR-15 (Vigente a partir de 3 de janeiro de 2022, em virtude de ajustes no Anexo n° 3 (calor) e n° 8 (vibração), por meio da Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021)ANEXO 8 – VIBRAÇÃO(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021)ANEXO 13A – BENZENO(Última modificação: Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
NR-16 (última modificação: portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019)OBSERVAÇÃO: Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.
NR-17 (Vigente a partir de 3 de janeiro de 2022)
NR-18 (Última modificação: Portaria SEPTR nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020)(Início de vigência: 03 de janeiro de 2022 – Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021)
NR-19 (Vigente a partir de 3 de janeiro de 2022)
NR-20 (Última modificação: Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019)A vigência do Anexo IV teve início em 03 de janeiro de 2022
NR-21 (Última modificação: Portaria GM 2037, de 15/12/1999)
NR-22 (Última modificação: Portaria SEPTR 210/2019)
NR-23 (Vigência a partir 03 de outubro de 2022)
NR-24 (Última modificação: Portaria 1.066, de 23/09/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)
NR-25 Vigência a partir de 2 de janeiro de 2023 – Portaria nº 3.994, de 05 de dezembro de 2022)
NR-26 (Vigência a partir de 03 de outubro de 2022)
NR-27 (Revogada pela Portaria 262, de 30/05/2008)
NR-28 Em fase de revisão (Última modificação: Portaria MTP n.º 4.406, de 29 de dezembro de 2022)
NR-29 (Vigência a partir de 1° de setembro de 2022 – Portaria n° 671, de 30 de março de 2022)
NR-30 (Vigente a partir de 3 de janeiro de 2022)
NR-31 (Última modificação: Portaria SEPRT 22.677, de 22/10/2020)Início de vigência: 27/10/2021
NR-32 (Última modificação: Portaria MTP nº 4.219, de 20/12/2022)
NR-33 (Vigência a partir de 3 de outubro de 2022 – Portaria SEPRT 1690, de 15/06/2022)
NR-34 (Última modificação: Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019)
NR-35 (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022)Vigência: conforme previsto no art. 4º da Portaria MTP nº 4.218, de 2022:a) 03.07.2023 para o corpo da NR-35 e para os Anexos I e II da NR-35; eb) 02.01.2024 para o Anexo III da NR-35, com exceção dos itens indicados no §1º.§1º Os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III da NR-35 entrarão em vigor em 02.01.2025;§2º Os requisitos constantes no parágrafo §1º não são exigíveis para: I – as escadas fixas já instaladas quando da entrada em vigor do Anexo III; e II – as escadas portáteis já fabricadas ou em uso, que poderão ser utilizadas enquanto perdurar sua vida útil, desde que atendam aos demais requisitos normativos aplicáveis do Anexo III
NR-36 (Última modificação: Portaria MTb 1087, de 18/12/2018)
NR-37 (Vigência a partir de 1° de fevereiro de 2022, conforme Portaria n° 90, de 18 de janeiro de 2022)
NR-38 (Vigência a partir de 2 de janeiro de 2024, conforme Portaria MTP n° 4.101, de 16 de dezembro de 2022) 

*O status pode variar ao longo do tempo de acordo com o andamento do processo de revisão e aprovação das alterações propostas.

Recentemente o link de acesso às Normas Regulamentadoras foi alterado no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Para acessar as NRs CLIQUE AQUI.

É essencial estar atento e acompanhar o cronograma das mudanças das NRs para garantir a conformidade com a legislação brasileira, tanto em relação à proteção dos trabalhadores, quanto da própria empresa, em relação às multas (autos de infração da Inspeção do Trabalho).

O conhecimento atualizado sobre o status de cada NR permite que as empresas se preparem adequadamente para as mudanças, evitando possíveis problemas legais e garantindo o bem-estar dos trabalhadores.

Lembre-se de sempre consultar as fontes oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego para obter as informações mais recentes sobre as atualizações das NRs.

Recentemente foi recriada a Comissão Tripartite Permanente (CTPP), e estão sendo retomadas as reuniões de discussão de temas de segurança e saúdo no trabalho.

Em um próximo texto aqui no Blog do SGG traremos mais novidades sobre a previsão de atualização das normas regulamentadoras, com informações já divulgadas a partir de reuniões realizadas pela CTPP.

Para informações mais específicas sobre as normas regulamentadoras e implementação de processos de gestão através de tecnologia confira outros blog posts.

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7 comentários

  1. Wellyngton

    Wellyngton

    31 de julho de 2023 / 10:15 Responder

    PARABÉNS PELO TRABALHO QUE REALIZAM.

  2. Afonso Chaves

    Afonso Chaves

    31 de julho de 2023 / 10:24 Responder

    Obrigado pelo envio do material.
    “O conhecimento atualizado sobre o status de cada NR permitem que as empresas se preparem adequadamente para as mudanças, evitando possíveis problemas legais e garantindo o bem-estar dos trabalhadores”.
    É o mínimo que uma empresa possa entregar aos seus colaboradores, para que o mesmo tenha condições dignas no seu local de trabalho.
    Eng. Afonso Chaves

  3. clovis marcelo oneda

    clovis marcelo oneda

    31 de julho de 2023 / 11:34 Responder

    OBRIGADO.

  4. Laureni

    Laureni

    31 de julho de 2023 / 12:23 Responder

    Muito bom. Obrigada!

    • Lázara Betânia

      Lázara Betânia

      3 de agosto de 2023 / 08:24 Responder

      Muito bom, obrigado pelo envio do material.

  5. Fortunato

    Fortunato

    31 de julho de 2023 / 16:30 Responder

    Trabalho de excelência, nós que atuamos na segurança de profissionais em diversas áreas, nós sentimos honrados.

  6. Renato

    Renato

    31 de julho de 2023 / 22:22 Responder

    É muito importante que os profissionais estejam trabalhando com materiais atualizados. Isso dá segurança à empresa e credibilidade ao profissional.

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