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O que muda com a nova NR-07?

As alterações da nova NR-07 trazem novidades diretas para a medicina do trabalho. Entenda!

  • Diego AdiersDiego Adiers
  • 6 de janeiro de 2023
  • Medicina do Trabalho
  • 11 comentários

NR-07

A nova NR-07 passou por mudanças recentes que atingem exames médicos, periodicidade e prontuários médicos. As alterações também impactam a elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Desde 2019, as Normas Regulamentadoras estão se modernizando para se ajustar às necessidades dos trabalhadores e prevenir doenças ocupacionais.

A seguir, explicaremos melhor todas as mudanças da nova NR-07 e como isso afetará a sua empresa. Vamos lá? Acompanhe!

Quais são as principais mudanças da nova NR-07?

A nova NR-07 estabelece as diretrizes para a criação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. O objetivo é proteger a saúde dos colaboradores e tomar medidas de acordo com a avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).

A norma se aplica a empresas privadas e da administração pública direta e indireta, assim como aos órgãos dos poderes executivos e legislativos da União, estados e municípios que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Atualização dos limites de exposição ocupacional

Os Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva da NR-15 e da NR-07 foram atualizados. Além disso, a nova NR-07 menciona que o PCMSO deve observar os riscos avaliados pelo Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). O exame de mudança de função passa a ser chamado de exame de mudança de riscos ocupacionais.

7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.

7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade.

7.5.15 Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.

7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.

7.5.17 No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR.

7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.

Revogação de portarias

Com a publicação da nova NR-07, as seguintes portarias foram revogadas:

I – Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;

II – Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;

III – Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;

IV – Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;

V – Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;

VI – Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;

VII – Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013; e

VIII – Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.

Prazo para exame de retorno ao trabalho

O exame de retorno ao trabalho deve ser realizado antes do retorno do trabalhador. Já os exames periódicos precisam ser feitos a cada dois anos, mesmo que os colaboradores tenham menos de 18 e mais de 45 anos. Antes, esses trabalhares precisavam realizar o exame anualmente.

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) passa a exibir o número do CPF do trabalhador. Informações como a razão social, CNPJ ou CAEPF da empresa e identidade continuam sendo obrigatórios. Já ao realizar exames complementares sem exame clínico, o empregado tem o direito a um recibo de entrega.

Prontuário Médico

A empresa é obrigada a armazenar o prontuário médico dos funcionários por, no mínimo, 20 anos. O documento pode ser físico ou eletrônico, desde que o modelo escolhido atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina (CFM).

O termo Relatório Analítico substitui o antigo relatório anual. O documento deve apresentar:

  • Estatísticas dos resultados anormais por tipo de exame, setor ou função;
  • Incidência de doenças ocupacionais por setor ou função;
  • Análises comparativas entre os relatórios emitidos;
  • Informações sobre as doenças informadas nas CAT.
BAIXE O MODELO DE RELATÓRIO ANALÍTICO

Em empresas com até 25 empregados com grau de risco 1 e 2 e empresas com até 10 empregados com risco 3 e 4 o relatório analítico pode conter apenas os exames clínicos e os exames complementares realizados pelos empregados.

Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não precisam elaborar o PCMSO e também estão dispensadas de elaborar o relatório analítico.

Planejamento

O PCMSO deve ser elaborado conforme os riscos ocupacionais observados e classificados pelo PGR. Caso a empresa fique em uma região que não tenha médicos do trabalho, profissionais de outra especialidade poderão assumir a responsabilidade de elaborar o PCMSO.

O PCMSO deve incluir:

  • Avaliação do estado de saúde dos colaboradores que trabalham em atividades críticas;
  • Investigação das patologias que possam impedir o exercício das atividades;
  • Riscos envolvidos em cada atividade realizada.

A organização deve garantir que o PCMSO:

a) seja conhecido por todos os profissionais da área de saúde ocupacional que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;

b) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme ditam as normas regulamentadoras.

c) planejamento de exames médicos e exames complementares conforme determina os anexos desta Norma Regulamentadora;

d) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas médicas adotadas pela empresa;

e) descreva os agravos à saúde aos quais os colaboradores estão submetidos, segundo o PGR.

O médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, deve garantir que as normas sejam consistentes e adequadas ao risco ocupacional da empresa.

O objetivo das alterações da nova NR-07 é ampliar os cuidados com a saúde do trabalhador e intensificar a análise sobre as doenças ocupacionais.

Quer ficar por dentro de todas as mudanças na Normas Regulamentadoras? Então, continue lendo o blog da SGG!

FALE COM O SGG

11 comentários

  1. Wesley faria toledo

    Wesley faria toledo

    9 de janeiro de 2023 / 08:16 Responder

    Bom dia amogo. Tudo bem? Por acaso vc teria um modelo de PCMSO para uma snalise aqui?

    • Diego Adiers

      Diego Ribas

      10 de janeiro de 2023 / 14:12 Responder

      Olá boa tarde! Se você é cliente SGG já tem um modelo disponível padrão dentro do sistema. Abraços

  2. Reginaldo F. de Oliveira

    Reginaldo F. de Oliveira

    9 de janeiro de 2023 / 08:32 Responder

    As informações são de extrema importância para o nosso grupo de profissionais, a iniciativa da SSGG de interagir com os TST é muito bom. Parabéns!!!

    • Diego Adiers

      Diego Ribas

      10 de janeiro de 2023 / 14:13 Responder

      Obrigado por nos acompanhar e dar seu feedback Reginaldo!

  3. Wilson dos Santos Pinto

    Wilson dos Santos Pinto

    9 de janeiro de 2023 / 08:54 Responder

    Bom dia, muito bom estar recebendo atualizações, sucesso…

    • Diego Adiers

      Diego Ribas

      10 de janeiro de 2023 / 14:13 Responder

      Sucesso pra ti também Wilson!

  4. Roberta

    Roberta

    9 de janeiro de 2023 / 08:55 Responder

    Bom dia! Como fica o empregador Rural? Ele está desobrigado do PCMSO?

    • Luciano Guarate de Queiroz

      Luciano Guarate de Queiroz

      9 de janeiro de 2023 / 13:36 Responder

      Bom dia Roberta.

      como diz a matéria :

      A norma se aplica a empresas privadas e da administração pública direta e indireta, assim como aos órgãos dos poderes executivos e legislativos da União, estados e municípios que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

      ou seja, caso tenha algum empregado contratado como CLT , a legislação é aplicável.

      • Diego Adiers

        Diego Ribas

        10 de janeiro de 2023 / 14:14 Responder

        Isso!

  5. Wellington Salles de Paula

    Wellington Salles de Paula

    9 de janeiro de 2023 / 19:49 Responder

    Bom eu tenho interesse em saber mais sobre esse assunto .

    • Diego Adiers

      Diego Ribas

      10 de janeiro de 2023 / 14:24 Responder

      Olá! Se cadastre em nossa newsletter que semanalmente estamos produzindo conteúdo relacionado a SST. Para a NR-07 temos alguns conteúdos já publicados que pode pesquisar aqui no blog!
      Se puder ser mais específica em qual conteúdo mais específico dessa NR07 gostaria que fosse abordado nos deixe saber!
      Boa sorte!

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