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NR-33: guia completo sobre segurança em espaços confinados

Guia completo da NR-33: PET, caracterização de espaço confinado, responsabilidades, avaliação atmosférica, capacitação e plano de resgate.

  • Marina KipperMarina Kipper
  • 24 de setembro de 2026
  • Legislação SST, Segurança do Trabalho
Trabalhador com EPI realiza inspeção dentro de espaço confinado conforme NR-33

Espaços confinados concentram um dos riscos mais letais do ambiente de trabalho: a asfixia por atmosfera deficiente em oxigênio, muitas vezes sem qualquer sinal visível antes que o trabalhador perca a consciência. Tanques, silos, poços, galerias e reservatórios têm em comum a mesma característica perigosa: pouca ventilação, acesso restrito e potencial para uma atmosfera se tornar irrespirável em segundos. A NR-33 existe para controlar esse risco de forma sistemática, e o ponto de partida é entender exatamente o que a NR-33 exige, com base no texto oficial vigente.

Este guia percorre a NR-33 com base no texto consolidado até a Portaria MTP nº 1.690, de 15 de junho de 2022 (retificada em 20/10/2022), vigente desde 3 de outubro de 2022. Cobre a caracterização do espaço confinado, as responsabilidades de cada função prevista na NR-33, a Permissão de Entrada e Trabalho (PET), as medidas de prevenção, a capacitação exigida e o plano de resgate.

📌 Base legal e fontes verificadas

✔ NR-33, texto consolidado até a Portaria MTP nº 1.690, de 15 de junho de 2022 (retificada em 20/10/2022), vigente desde 03/10/2022

✅ Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006, publicação original da NR-33

✔ Portaria MTE nº 1.409, de 29 de agosto de 2012, alteração da periodicidade e carga horária da capacitação

✅ Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019, harmonização da NR-33 com a NR-01

✔ NR-01, Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, referência obrigatória em diversos itens da NR-33

✅ ABNT NBR 16577, referência técnica recomendada para monitoramento atmosférico e resgate técnico (item 33.7.2)

O que é a NR-33 e o que caracteriza um espaço confinado

A NR-33 estabelece os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais nesses ambientes e as medidas de prevenção necessárias para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com eles. A NR-33 se aplica a todas as organizações que possuem ou realizam trabalhos em espaços confinados.

Um espaço é considerado confinado quando atende simultaneamente a três requisitos previstos na NR-33 (item 33.2.2):

  • Não ser projetado para ocupação humana contínua
  • Possuir meios limitados de entrada e saída
  • Existir ou poder existir uma atmosfera perigosa

Atmosfera perigosa, conforme o item 33.2.2.1, é aquela em que há deficiência ou enriquecimento de oxigênio, presença de contaminantes com potencial de causar dano à saúde, ou caracterização de atmosfera explosiva. A norma também classifica como espaço confinado os locais não destinados à ocupação humana, com meios limitados de entrada e saída, usados para armazenar material com potencial de engolfar ou afogar o trabalhador, como silos de grãos.

Um ponto que diferencia a NR-33 das normas internacionais equivalentes: ela não classifica os espaços confinados por categoria de risco. Qualquer ambiente que atenda aos três requisitos do item 33.2.2 está sujeito às mesmas exigências da NR-33, e toda entrada e trabalho em espaço confinado, sem exceção, precisa ser precedida de PET.

As atualizações que definem o cenário atual da NR-33

A NR-33 foi publicada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006, resultado de um processo de elaboração iniciado em 2002 por Grupo Técnico com representantes da então SIT, Fundacentro, Corpo de Bombeiros Militar do DF e Inmetro.

A Portaria MTE nº 1.409, de 29 de agosto de 2012 alterou a periodicidade e a carga horária da capacitação de supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados.

A Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019 harmonizou a NR-33 com a NR-01, especialmente quanto à capacitação para trabalhos em espaços confinados.

A Portaria MTP nº 1.690, de 15 de junho de 2022 é a atualização mais recente da NR-33 e a última modificação vigente, com vigência a partir de 3 de outubro de 2022 (retificada em 20 de outubro de 2022). Essa revisão reestruturou a norma para dialogar com o modelo de gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-01 e trouxe, entre outras mudanças, o detalhamento completo dos campos obrigatórios da PET, os requisitos técnicos dos equipamentos de avaliação atmosférica e a exigência de avaliação de aptidão considerando fatores de risco psicossociais. A NR-33 foi a primeira norma regulamentadora a prever esse tipo de avaliação em sua redação.

Responsabilidades na NR-33: quem faz o quê

A NR-33 distribui responsabilidades específicas entre seis papéis. Entender essa divisão é essencial para estruturar qualquer operação em espaço confinado.

Função Responsabilidade principal Entra no espaço confinado?
Organização Indica o responsável técnico, garante recursos, sinalização, capacitação e disponibilidade de serviços de emergência. item 33.3.1 Não aplicável
Responsável técnico Identifica e cadastra os espaços confinados, adapta a PET, elabora procedimentos de segurança e o plano de resgate. item 33.3.2 Não
Supervisor de entrada Emite e encerra a PET, testa equipamentos e assegura que os serviços de emergência estejam disponíveis. item 33.3.3 Não, permanece do lado de fora (pode acumular a função de vigia)
Vigia Controla entrada e saída, mantém comunicação permanente e ordena o abandono em caso de risco. item 33.3.4 Não, permanece junto à entrada
Trabalhador autorizado Executa o trabalho seguindo os procedimentos da PET e comunica situações de risco. item 33.3.5 Sim
Equipe de emergência e salvamento Executa o resgate e os primeiros socorros em caso de emergência, e participa do simulado anual. item 33.3.6 Sim, em situação de emergência

O vigia pode acompanhar mais de um espaço confinado simultaneamente, mas apenas sob condições estritas previstas na NR-33: todos os espaços precisam estar no seu campo visual sem uso de equipamentos eletrônicos, no máximo dois trabalhadores por espaço, e a mesma atividade sendo executada em todos eles. Quando assistido por sistema de vigilância e comunicação eletrônica previsto no procedimento de segurança, algumas dessas condições podem ser dispensadas.

Gerenciamento de riscos ocupacionais na NR-33

O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos em espaços confinados segue o modelo da NR-01, com exigências adicionais específicas da NR-33. Esse processo se conecta diretamente ao PGR da empresa: os perigos identificados em espaços confinados entram no mesmo inventário de riscos que sustenta o restante do programa.

O levantamento preliminar de perigos precisa considerar a existência ou construção de novos espaços confinados, alterações na geometria ou nos meios de acesso de espaços já existentes, e qualquer mudança de uso que altere os perigos anteriormente identificados. Quando o trabalho não puder ser evitado, a avaliação de riscos precisa considerar os perigos das adjacências que possam interferir na segurança, a possibilidade de formação de atmosferas perigosas e a necessidade de controle de energias perigosas.

Toda organização que possui espaço confinado precisa manter um cadastro com identificação, volume, número e dimensões das aberturas de entrada, formas de acesso, condição (ativo ou inativo), croqui com previsão de bloqueios, e a utilização ou produto armazenado com os perigos identificados (item 33.4.2).

Quando o trabalho é realizado por prestador de serviço, contratante e contratada têm obrigações específicas e complementares na NR-33: a contratante fornece o cadastro dos espaços confinados e as informações sobre riscos que possam impactar a atividade da contratada; a contratada, por sua vez, realiza a própria identificação de perigos e avaliação de riscos, adequando as medidas de prevenção conforme a especificidade do trabalho. A ausência de obrigatoriedade da NR-33 para a organização contratante não isenta a contratada de levantar as informações e implementar as medidas necessárias.

A PET na NR-33: Permissão de Entrada e Trabalho

Toda entrada e todo trabalho em espaço confinado precisam ser precedidos da emissão da PET, sem exceção. É o principal avanço da NR-33 em relação a normas internacionais equivalentes.

A PET precisa conter, no mínimo: identificação do espaço confinado, objetivo da entrada, perigos identificados e medidas de controle (incluindo controle de energias perigosas), avaliação quantitativa da atmosfera imediatamente antes da entrada, relação nominal de supervisores, vigias e trabalhadores autorizados com suas funções, data e horário de emissão e encerramento, e assinatura do supervisor de entrada e do vigia.

A PET pode ser emitida em meio físico, com duas vias (uma para o supervisor, outra para o vigia), ou em meio digital, desde que fique acessível permanentemente ao vigia durante a execução e siga procedimento de certificação de assinatura conforme a NR-01. Todas as Petas emitidas precisam ser rastreáveis e arquivadas por 5 anos, disponíveis aos trabalhadores durante esse período.

A PET deve ser encerrada quando as atividades forem completadas, ocorrer condição não prevista, todos os trabalhadores saírem do espaço confinado, ou houver substituição de vigia por outro não relacionado no documento. Sua validade é limitada a uma jornada de trabalho, com possibilidade de prorrogação sob requisitos específicos, como monitoramento contínuo da atmosfera e reavaliação das medidas de prevenção a cada entrada. Mesmo com prorrogações, a validade total da PET não pode exceder 24 horas.

Sinalização e controle de energias perigosas

Sinalização (item 33.5.13). Todo espaço confinado precisa ter sinalização permanente junto à entrada, conforme o Anexo I da NR-33. Se essa sinalização deixar de ser visível após a abertura do espaço, é preciso sinalização complementar. Em locais com exposição a agentes agressivos ou circulação de pessoas e veículos, a sinalização precisa ser indelével. Durante a operação, é obrigatória sinalização provisória que indique se a entrada está liberada ou não.

Controle de energias perigosas (item 33.5.14). O procedimento segue etapas definidas: preparação e comunicação sobre o desligamento, isolamento das fontes de energia, bloqueio, etiquetagem, verificação, liberação para o início da atividade e, ao final, retirada dos bloqueios e reenergização controlada. Cada trabalhador que intervém no equipamento precisa ter dispositivo de bloqueio individual, com etiquetas que identifiquem serviço, nome, data e hora. É proibida a retirada de bloqueios por pessoas não autorizadas, e é proibido neutralizar energia apenas pelo circuito de controle (itens 33.5.14.2 a 33.5.14.4).

Avaliação atmosférica e ventilação

A avaliação atmosférica inicial precisa ser feita com o supervisor de entrada fora do espaço confinado, imediatamente antes da entrada dos trabalhadores. O percentual de oxigênio indicado pela NR-33 é de 20,9%, sendo aceitável entre 19,5% e 23% de volume, desde que a causa da variação seja conhecida e controlada. O monitoramento precisa ser contínuo durante toda a permanência dos trabalhadores, remoto ou presencial.

Os equipamentos de avaliação atmosférica precisam atender a requisitos técnicos específicos: leitura instantânea, ser intrinsecamente seguros, resistir a interferência eletromagnética, ter alarme sonoro, visual e vibratório simultâneos, grau de proteção adequado contra poeira e água, e manual em português. O autoenxerto e o teste de resposta (“bump test”) precisam ser feitos diariamente antes do início das avaliações, e a calibração do equipamento só pode ser feita por laboratório acreditado pelo Inmetro.

Antes de qualquer atividade, é preciso garantir condições seguras de entrada com ventilação, purga, lavagem ou inertização. Durante a atividade, o sistema de ventilação precisa ser dimensionado conforme normas técnicas para garantir renovação de ar. É proibida a ventilação com oxigênio puro.

Equipamentos e saúde dos trabalhadores

Em áreas classificadas, equipamentos elétricos e eletrônicos precisam ter certificação no âmbito do Sinmetro. O acesso a espaço com atmosfera IPVS (Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde) só é permitido com máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar de escape. Esses equipamentos são EPI críticos e sua gestão precisa seguir os requisitos da NR-6, incluindo ficha de controle, treinamento de uso e substituição periódica.

Os trabalhadores designados para espaços confinados precisam ser avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de risco psicossociais (item 33.5.19.1), com essa aptidão consignada no ASO conforme a NR-07. Essa exigência da NR-33 torna a interface entre PCMSO e gestão de espaços confinados um ponto de atenção direto para o setor de medicina do trabalho.

Plano de resgate e emergência na NR-33

Além do previsto na NR-01 para preparação de emergências, a organização precisa elaborar um Plano de Resgate específico para espaços confinados, que pode estar integrado ao plano de emergência geral (item 33.5.20.1).

O plano precisa conter: identificação dos perigos associados à operação de resgate, designação da equipe de emergência e salvamento (interna ou externa) dimensionada conforme a geometria e os riscos do espaço, tempo de resposta para atendimento, seleção de técnicas e equipamentos que reduzam o tempo de suspensão inerte do trabalhador, e previsão de simulados. A organização precisa assegurar que a equipe de emergência atenda ao tempo de resposta definido no plano.

Capacitação exigida pela NR-33

A capacitação segue o modelo da NR-01, com cargas horárias e periodicidades específicas definidas no Anexo III da NR-33:

FunçãoTreinamento inicialTreinamento periódico
Supervisor de entrada40 horas8 horas / anual
Vigia e trabalhador autorizado16 horas8 horas / anual
Equipe de emergência e salvamento24 ou 32 horas (conforme nível do resgatista)24 ou 32 horas / bianual

A carga horária prática do treinamento inicial e periódico precisa ser de, no mínimo, 50% do total previsto (item 1.2 do Anexo III). O conteúdo programático da NR-33 varia por função: o supervisor de entrada recebe conteúdo mais amplo, incluindo Programa de Proteção Respiratória e operações de salvamento; vigia e trabalhador autorizado recebem conteúdo focado em reconhecimento de riscos, uso da PET e noções de resgate; a equipe de emergência segue conteúdo técnico definido em normas nacionais de resgate em espaços confinados.

Os instrutores precisam ter proficiência comprovada no conteúdo ministrado, e a capacitação deve considerar o tipo específico de espaço confinado e as atividades desenvolvidas, com essa informação constando no certificado do trabalhador junto com a anuência do responsável técnico.

Documentação obrigatória — NR-33 (item 33.5.21)

📋 Cadastro dos espaços confinados
Mantido pela organização que possui os espaços. Contempla identificação, volume, acessos e croqui. item 33.4.2 e 33.5.21.1.a

📝 PETs emitidas
Arquivadas por 5 anos, disponíveis aos trabalhadores durante esse período. item 33.5.21.1.b e 33.5.9

📖 Modelo de PET adaptado
Elaborado com base no Anexo II da norma, contemplando as peculiaridades de cada espaço confinado da organização. item 33.5.21.2.a e 33.5.21.5

🔧 Procedimentos de segurança
Contemplam preparação, emissão, cancelamento e encerramento da PET, além de requisitos para trabalho seguro. item 33.5.21.2.b

🚑 Plano de resgate
Elaborado pela organização que realiza o trabalho, articulado com o plano de emergência da organização que possui o espaço confinado. item 33.5.21.2.c e 33.5.21.3

🎓 Registros de capacitação
Carga horária, conteúdo programático e anuência do responsável técnico constando no certificado de cada trabalhador. itens 33.6.2 e 33.6.5

Situações em que a entrada é proibida pela NR-33

A NR-33 lista explicitamente quatro situações em que a entrada e o trabalho em espaço confinado são proibidos, ressalvadas as exceções previstas na NR-01:

  • Entrada e trabalho sem prévia autorização (sem PET)
  • Ausência de avaliação atmosférica antes da entrada e de monitoramento contínuo durante a atividade
  • Ausência de vigia durante a entrada, permanência e saída dos trabalhadores
  • Falta de capacitação de supervisores, vigias, trabalhadores autorizados ou equipe de resgate

Qualquer uma dessas quatro condições, isoladamente, já torna a operação irregular perante a NR-33.

Como o SGG apoia a gestão de espaços confinados

No Software SGG, o gerenciamento de riscos em espaços confinados se apoia na mesma estrutura usada para o restante do PGR: o inventário de riscos permite identificar e classificar os perigos de cada ambiente, com plano de ação em formato 5W2H para registrar as medidas de prevenção com responsável, prazo e status de execução.

O controle de treinamentos do SGG acompanha a validade das capacitações de cada função, com aviso automático antes do vencimento, o que é particularmente relevante na NR-33 por conta das diferentes periodicidades entre supervisor de entrada, vigia, trabalhador autorizado e equipe de emergência e salvamento.

A centralização da documentação em um único ambiente reduz o risco de uma capacitação vencida ou uma PET mal arquivada passar despercebida até o momento de uma fiscalização.

Organize a gestão de espaços confinados dentro do seu sistema de SST

O SGG centraliza inventário de riscos, plano de ação, controle de validade de treinamentos e documentação em um único ambiente. Fale com nossa equipe.

Entre em contato →

Perguntas frequentes sobre a NR-33

Todo tanque ou silo é considerado espaço confinado pela NR-33?
Não automaticamente. Só é espaço confinado o ambiente que atende aos três requisitos do item 33.2.2 ao mesmo tempo: não ser projetado para ocupação contínua, ter meios limitados de entrada e saída, e existir ou poder existir atmosfera perigosa. Um tanque bem ventilado e com acesso amplo pode não se caracterizar como espaço confinado, mas a avaliação precisa ser feita caso a caso e documentada.

O vigia pode entrar no espaço confinado durante a operação?
Não. O item 33.3.4 da NR-33 determina que o vigia permaneça fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados. Ele só pode operar movimentadores de pessoas e acionar a equipe de emergência, nunca substituir um trabalhador autorizado dentro do espaço.

Quanto tempo vale a PET prevista na NR-33?
A validade padrão é de uma jornada de trabalho. Ela pode ser prorrogada quando atender aos requisitos do item 33.5.12.1, como monitoramento contínuo da atmosfera e reavaliação das medidas de prevenção a cada entrada, mas mesmo com prorrogações não pode superar 24 horas no total (item 33.5.12.1.1).

Um vigia pode acompanhar mais de um espaço confinado ao mesmo tempo?
Sim, mas sob condições restritas do item 33.3.4.1: todos os espaços precisam estar no seu campo visual sem uso de equipamentos eletrônicos, no máximo dois trabalhadores por espaço, e a mesma atividade sendo executada em todos. Quando há sistema de vigilância e comunicação eletrônica previsto no procedimento de segurança, algumas dessas condições podem ser dispensadas.

Empresa contratante que não realiza trabalho em espaço confinado precisa cumprir a NR-33?
A responsabilidade principal é de quem realiza o trabalho. Mas a organização que possui o espaço confinado precisa fornecer à contratada o cadastro do espaço e as informações sobre riscos sob sua gestão (item 33.4.3). A contratada, por sua vez, não fica isenta de levantar as informações necessárias e implementar as medidas de prevenção, mesmo quando a contratante não está diretamente sujeita à NR-33 (item 33.4.3.1).

Qual o percentual de oxigênio considerado seguro para entrada segundo a NR-33?
O ideal é 20,9%, mas a norma aceita entre 19,5% e 23% de volume, desde que a causa da variação seja conhecida e controlada (item 33.5.15.2). Fora dessa faixa, ou com causa desconhecida, a entrada não deve ocorrer.

Tags
# avaliação atmosférica# espaços confinados# NR-33# PET# plano de resgate# segurançadotrabalho# softwaresst# SST

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