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NR-12: guia técnico completo sobre segurança em máquinas e equipamentos

Guia técnico completo da NR-12 atualizada até a Portaria MTE nº 344/2024: hierarquia de proteções, sistemas de segurança, LOTO, capacitação, documentação obrigatória e apreciação de riscos com base no texto oficial do governo.

  • Gabriela FoggiatoGabriela Foggiato
  • 11 de setembro de 2026
  • Legislação SST, Segurança do Trabalho
NR-12: guia técnico completo sobre segurança em máquinas e equipamentos

Máquinas e equipamentos são responsáveis por alguns dos acidentes de trabalho mais graves registrados no Brasil. Amputações, esmagamentos, choques elétricos e mortes que, na maioria dos casos, têm causa raiz identificável: ausência ou inadequação dos sistemas de proteção previstos pela NR-12. A norma existe para impedir esses acidentes, e o caminho começa entendendo o que ela efetivamente exige, com base no texto oficial mais recente.

Este guia percorre a NR-12 com base no texto consolidado até a Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024, última atualização vigente. Cobre o que a norma determina sobre medidas de proteção, sistemas de segurança, LOTO, capacitação, documentação e apreciação de riscos.

📌 Base legal e fontes verificadas

✔ NR-12, texto consolidado até a Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024 (última modificação vigente)
✅ Portaria MTE nº 224, de 26 de fevereiro de 2024, prorrogação do prazo de adequação de máquinas usadas (encerrado em 02/01/2025)
✔ Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, consolidação de requisitos técnicos e atualização do texto (CIPA)
✅ Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, versão de referência para máquinas fabricadas antes das revisões posteriores
✔ NBR 12.100, referência para terminologia de “análise”, “apreciação” e “avaliação” de risco, conforme Anexo IV da NR-12
✅ ISO 13849-1, categorias de segurança e Níveis de Desempenho (PL) para sistemas de comando referenciados na NR-12

→ Veja também: GRO e PGR – como o inventário de riscos conecta a NR-1 à NR-12

O que é a NR-12 e para quem ela se aplica

A NR-12 define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, estabelecendo requisitos mínimos para a prevenção de acidentes nas fases de projeto e utilização de máquinas e equipamentos, e também para fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas (item 12.1.1).

O alcance é amplo: a norma se aplica a máquinas e equipamentos novos e usados, salvo quando o próprio texto mencionar distinção (item 12.1.2). Isso significa que adequação não é exclusividade de máquinas recém-adquiridas, todo maquinário em uso dentro do território nacional está sujeito à NR-12.

A norma prevê exceções. Conforme o item 12.1.4, a NR-12 não se aplica a:

  • Máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados exclusivamente por força humana ou animal
  • Máquinas expostas em museus ou feiras com fins históricos, e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que adotadas medidas que preservem a integridade dos visitantes
  • Eletrodomésticos
  • Equipamentos estáticos (embora a norma se aplique às máquinas existentes dentro deles, conforme item 12.1.4.1)
  • Ferramentas portáteis e transportáveis operadas eletricamente que atendam às normas técnicas tipo “C” aplicáveis
  • Máquinas certificadas pelo INMETRO que atendam todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança

Um ponto frequentemente esquecido: máquinas destinadas comprovadamente à exportação estão isentas dos requisitos técnicos de segurança desta NR (item 12.1.3). Para todo o restante, a norma se aplica integralmente.

As atualizações que definem o cenário atual

A NR-12 acumula mais de vinte atualizações desde sua primeira publicação em 1978. Para fins de conformidade em 2026, as portarias determinantes são:

A Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 consolidou requisitos técnicos de referência. Entre as mudanças, atualizou a nomenclatura da CIPA para “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” (item 12.11.2.1 na redação vigente a partir de março de 2023), alinhando o texto da NR-12 à Lei nº 14.457/2022. Quem ainda tem documentação fazendo referência à nomenclatura antiga precisa atualizar os registros.

A Portaria MTE nº 224, de 26 de fevereiro de 2024 estendeu o prazo de adequação para máquinas usadas até 2 de janeiro de 2025. Esse prazo está encerrado. Máquinas em uso que ainda não foram adequadas estão em situação de não conformidade, e a fiscalização aplica autuações para qualquer equipamento em desconformidade, sem período de transição.

A Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024 é a atualização mais recente e última modificação vigente. Seu escopo foi a revisão do Anexo IV, que concentra o glossário de termos técnicos da norma. As definições atualizadas têm impacto direto na elaboração de laudos e documentação técnica, pois os termos “análise de risco”, “apreciação de risco” e “avaliação de risco” passaram a seguir com mais precisão a NBR 12.100, e seu uso incorreto nos documentos pode ser questionado em auditoria.

O Anexo X, que trata especificamente das máquinas para fabricação de calçados e afins, entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025, tornando seus requisitos exigíveis a partir dessa data.

A hierarquia de medidas de proteção da NR-12

O item 12.1.8 da NR-12 estabelece as medidas de proteção que o empregador deve adotar para o trabalho em máquinas e equipamentos, definindo a ordem de prioridade que precisa ser seguida:

A primeira prioridade são as medidas de proteção coletiva: proteções fixas, móveis com intertravamento, dispositivos de segurança, cortinas de luz, tapetes de segurança e demais recursos que impedem o acesso às zonas de perigo ou paralisam a máquina automaticamente quando o trabalhador entra nessa zona.

A segunda prioridade são as medidas administrativas ou de organização do trabalho: procedimentos de trabalho e segurança, treinamentos, rotatividade de operadores, restrição de acesso, sinalização e outros controles organizacionais.

A terceira prioridade são as medidas de proteção individual: o uso de EPI como complemento, e nunca como substituto das medidas anteriores.

Essa hierarquia tem consequência prática direta: empresa que fornece EPI ao operador sem ter implementado as proteções coletivas possíveis está em não conformidade com a NR-12, mesmo que os trabalhadores usem os equipamentos de proteção. A proteção individual é o último recurso, não o primeiro. Medidas de nível superior só podem ser substituídas por medidas de nível inferior quando as superiores forem tecnicamente inviáveis, e essa inviabilidade precisa estar documentada na apreciação de riscos.

Sistemas de segurança: proteções, dispositivos e categorias

O capítulo 12.5 da NR-12 detalha os sistemas de segurança que devem existir nas zonas de perigo. A norma define dois tipos de proteções:

A proteção fixa é mantida em sua posição de maneira permanente ou por elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas. Ela é indicada quando o acesso à zona de perigo não é necessário durante operação normal.

A proteção móvel pode ser aberta sem uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina, e deve se associar a dispositivos de intertravamento. Quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho, a proteção deve ser móvel (item 12.5.6). Se a abertura da proteção não possibilitar o acesso antes da eliminação do risco, associa-se a dispositivo de intertravamento; se possibilitar, exige-se intertravamento com bloqueio (item 12.5.6, alíneas “a” e “b”).

As máquinas dotadas de proteções móveis com intertravamento devem: operar somente quando as proteções estiverem fechadas; paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e garantir que o simples fechamento da proteção não possa dar início às funções perigosas da máquina (item 12.5.7).

Categoria de segurança definida pela apreciação de riscos

Os sistemas de segurança devem ter categoria de segurança definida pela apreciação de riscos, conforme as normas técnicas oficiais (item 12.5.2.a). A norma faz referência à família ISO 13849, que classifica as partes dos sistemas de comando relacionadas à segurança em Categorias B, 1, 2, 3 e 4, ou pelo conceito de Nível de Desempenho (PL, do inglês Performance Level) de “a” até “e”, definido na ISO 13849-1.

Um ponto que a norma deixa explícito no item 12.5.16: as proteções, dispositivos e sistemas de segurança são partes integrantes das máquinas e equipamentos e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim. Removê-los para “ganhar tempo” na produção é infração grave.

Dispositivos de parada de emergência

O capítulo 12.6 da NR-12 determina que as máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais seja possível evitar situações de perigo latentes e existentes (item 12.6.1). A principal exceção são as máquinas autopropelidas e aquelas em que o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco (item 12.6.1.2).

Os dispositivos de parada de emergência devem estar posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos (item 12.6.2). Não basta existirem: precisam ser alcançáveis no momento em que o perigo ocorre.

A norma determina (item 12.6.3) que o acionamento do dispositivo de parada de emergência deve prevalecer sobre todos os outros comandos, provocar a parada em período de tempo tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares, e que sua função esteja disponível e operacional a qualquer tempo, independentemente do modo de operação.

Após o acionamento, a parada de emergência deve exigir rearme (reset) manual, realizado somente após a correção do evento que motivou o acionamento (item 12.6.8). Esse requisito impede que a máquina seja religada automaticamente após o acionamento de emergência, o que geraria risco adicional ao trabalhador que provocou a parada.

O sistema LOTO: bloqueio e etiquetagem exigidos pela NR-12

O item 12.11.3 da NR-12 determina que manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções necessárias devem ser executadas com as máquinas e equipamentos parados, adotando procedimentos específicos de isolamento de energia. Esse conjunto de procedimentos é conhecido internacionalmente como LOTO, de Lockout/Tagout.

O procedimento exige:

a) Isolamento e descarga de todas as fontes de energia, elétrica, pneumática, hidráulica, mecânica, gravitacional, térmica, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando.

b) Bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, para impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável.

c) Medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidente.

d) Medidas adicionais de segurança quando a manutenção for realizada em máquinas ou equipamentos sustentados apenas por sistemas hidráulicos e pneumáticos.

e) Sistemas de retenção com trava mecânica para evitar movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas.

Item 12.11.3.1

A norma prevê (item 12.11.3.1) situações em que o LOTO completo não é tecnicamente possível, por exemplo, pesquisa de defeitos com a máquina em operação. Nesses casos, deve existir um modo de operação específico que torne inoperante o modo automático, permita a realização dos serviços com dispositivos de acionamento de ação continuada associados à redução de velocidade, e impeça mudanças por trabalhadores não autorizados. Esse modo especial deve ser claramente identificável e ter prioridade sobre todos os sistemas de comando, exceto a parada de emergência.

A ausência de LOTO implementado é causa frequente de acidentes gravíssimos: o trabalhador inicia a intervenção e a máquina é acionada por outro operador sem saber da manutenção em curso. A NR-12 torna esse procedimento obrigatório e a fiscalização o verifica tanto pela existência dos dispositivos de bloqueio quanto pela evidência de que os trabalhadores foram capacitados para o procedimento.

Capacitação: o que a NR-12 realmente exige

O capítulo 12.16 da NR-12 determina que a operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos sejam realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados ou capacitados, e autorizados para essa finalidade (item 12.16.1). Capacitação sem autorização formal do empregador não é suficiente.

A capacitação deve (item 12.16.3):

  • Ocorrer antes que o trabalhador assuma sua função
  • Ser realizada sem ônus para o trabalhador
  • Ter carga horária mínima definida pelo empregador, que garanta ao trabalhador executar suas atividades com segurança, realizada durante a jornada de trabalho
  • Ter conteúdo programático conforme o Anexo II da NR-12
  • Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilize pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados

O Anexo II da NR-12 detalha o conteúdo mínimo da capacitação: descrição e identificação dos riscos de cada máquina; funcionamento das proteções; quando e por quem proteções podem ser removidas; o que fazer se uma proteção for danificada; princípios de segurança; segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros; método de trabalho seguro; permissão de trabalho; e o sistema de bloqueio de funcionamento durante operações de inspeção, limpeza e manutenção.

Item 12.16.8

Sobre reciclagem, o item 12.16.8 determina que deve ser realizada capacitação para reciclagem sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, que impliquem em novos riscos. A norma não estabelece prazo periódico fixo de reciclagem, a obrigação é gerada por mudanças que impliquem em novos riscos, não pelo calendário.

O material didático, a lista de presença ou certificado, o currículo dos ministrantes e a avaliação dos capacitados devem ser disponibilizados à Auditoria Fiscal do Trabalho em meio físico ou digital quando solicitados (item 12.16.5). Capacitação sem evidência documental é tratada como se não houvesse ocorrido.

Um detalhe relevante: conforme o item 12.16.6, a capacitação só tem validade para o empregador que a realizou, nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado responsável. O trabalhador que muda de empresa precisa ser capacitado novamente, a capacitação do empregador anterior não se transfere automaticamente.

A documentação obrigatória da NR-12

Um dos pontos mais auditados em fiscalizações da NR-12 é a documentação técnica. O item 12.18.2 determina que toda a documentação referida na norma deve ficar disponível para CIPA, sindicatos e Auditoria Fiscal do Trabalho, em formato digital ou meio físico.

O inventário de máquinas: o item 12.18.1 determina que o empregador deve manter à disposição da Auditoria Fiscal do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos. Sem esse inventário, qualquer outra documentação perde o ponto de partida.

O manual de instruções de cada máquina é obrigatório (item 12.13.1). Quando inexistente ou extraviado, deve ser reconstituído pelo empregador, sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado (item 12.13.5), contendo minimamente: diagramas de sistemas de segurança, diagrama elétrico unifilar ou trifilar, informações sobre operação segura, riscos, medidas de proteção, periodicidade de inspeção e procedimentos de emergência.

O registro de manutenção (item 12.11.2) deve conter, para cada intervenção: as intervenções realizadas, data, serviço realizado, peças reparadas ou substituídas, condições de segurança do equipamento, indicação conclusiva sobre as condições de segurança da máquina e nome do responsável. Esse registro deve estar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, à CIPA e à Auditoria Fiscal do Trabalho.

Os procedimentos de trabalho e segurança devem ser elaborados a partir da apreciação de riscos, específicos para cada máquina ou equipamento (item 12.14.1). A norma é explícita no item 12.14.1.1: os procedimentos de trabalho não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas, são complementos e não substitutos das medidas coletivas necessárias.

A apreciação de riscos e o laudo NR-12

A apreciação de riscos é o processo técnico central da NR-12. Conforme o Glossário do Anexo IV (atualizado pela Portaria 344/2024), a “Apreciação de Risco” é o processo completo que compreende a análise de risco (especificação dos limites da máquina, identificação de perigos e estimativa de riscos) e a avaliação de risco (julgamento sobre o quanto os objetivos de redução de risco foram atingidos). A terminologia vem da NBR 12.100.

Item 12.1.9

A norma determina (item 12.1.9) que na aplicação da NR-12 devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. Sem apreciação de riscos documentada, a empresa não tem como demonstrar que a categoria de segurança dos sistemas foi adequadamente definida, que a hierarquia de proteções foi seguida ou que as intervenções de manutenção têm o nível correto de controle.

O laudo NR-12 é o documento que formaliza essa apreciação para cada equipamento. Ele contém o inventário de máquinas e equipamentos, a análise de risco de cada uma, as não conformidades identificadas, as medidas de proteção implementadas e as pendentes, o plano de ação com prazos e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado responsável.

A ART vincula o engenheiro ao documento e às conclusões técnicas nele contidas. Um laudo sem ART não tem validade técnica nem legal. O profissional habilitado para elaborar a apreciação de riscos e o laudo NR-12 é o engenheiro de segurança do trabalho ou o engenheiro mecânico com habilitação específica em segurança de máquinas, conforme as atribuições definidas pelo sistema CONFEA/CREA.

A apreciação deve ser revista quando houver mudanças na máquina, nas condições de operação, nas normas técnicas aplicáveis ou quando o monitoramento indicar que as medidas implementadas não estão sendo eficazes. Não é um documento estático: é a base viva que precisa refletir o estado atual de segurança de cada equipamento.

Documentação obrigatória — NR-12 (itens 12.11.2, 12.13, 12.14, 12.16.5 e 12.18)
📋

Relação atualizada de máquinas e equipamentos

Inventário de todos os equipamentos, mantido atualizado e disponível à Auditoria Fiscal do Trabalho. Ponto de partida de toda a documentação NR-12. item 12.18.1

🔍

Laudo NR-12 com apreciação de riscos e ART

4.2 A utilização de cesto suspenso nas hipóteses previstas no subitem acima, deve ser comprovada por meio de laudo técnico e precedida por análise de risco realizada por Profissional Legalmente Habilitado com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

📖

Manual de instruções de cada máquina

Em português, com riscos, medidas de proteção, procedimentos de emergência, periodicidade de manutenção e diagramas elétricos. Quando inexistente ou extraviado, deve ser reconstituído por profissional qualificado. itens 12.13.1 e 12.13.5

🔧

Registro de manutenções (livro, ficha ou sistema informatizado)

Cada intervenção deve conter: atividades realizadas, data, serviço, peças substituídas, condições de segurança e nome do responsável. Disponível à CIPA, SESMT e Auditoria. item 12.11.2

📝

Procedimentos de trabalho e segurança (incluindo LOTO)

Específicos para cada máquina, elaborados a partir da apreciação de riscos. Complementam as medidas coletivas, mas não as substituem. A etiqueta de bloqueio LOTO deve conter data, hora, motivo e nome do responsável. itens 12.11.3.b e 12.14.1

🎓

Registros de capacitação dos operadores

Material didático, lista de presença ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados. Disponível à Auditoria em meio físico ou digital. A capacitação tem validade apenas para o empregador que a realizou. itens 12.16.5 e 12.16.6

⚠️

Ordem de prioridade obrigatória (item 12.1.8)

A NR-12 exige que as medidas de proteção sejam adotadas nesta ordem: (1) proteção coletiva → (2) medidas administrativas/organização → (3) proteção individual. Fornecer EPI sem implementar as proteções coletivas possíveis é não conformidade, mesmo que os trabalhadores usem os equipamentos.

Base legal: NR-12 consolidada até a Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024 — Disponível em: gov.br/trabalho-e-emprego

Como o SGG apoia a gestão de segurança em máquinas

No Software SGG, a gestão de segurança em máquinas se apoia nos módulos de Segurança do Trabalho, que concentram o inventário de riscos, a avaliação de riscos, o plano de ação e os registros de treinamento em um único ambiente integrado ao PGR.

O módulo de Avaliação de Riscos do SGG permite registrar os perigos identificados em cada máquina ou equipamento, vincular medidas de controle implementadas e pendentes, e classificar os riscos resultantes. Esses dados alimentam simultaneamente o PGR e servem como base técnica para o laudo NR-12 elaborado pelos profissionais habilitados da equipe de SST.

O Plano de Ação em formato 5W2H permite registrar as medidas de adequação com responsável, prazo, método de verificação e status de execução, gerando rastreabilidade completa do processo de conformidade. Quando há fiscalização, o histórico de ações tomadas é um elemento importante para demonstrar boa-fé e progresso na adequação.

O controle de treinamentos no SGG registra as capacitações realizadas conforme o Anexo II da NR-12, com identificação do instrutor, conteúdo programático, carga horária, participantes e avaliação. A consulta rápida dos registros de capacitação durante uma auditoria fiscal, sem precisar buscar papéis em arquivadores, reduz significativamente o risco de autuação por ausência de documentação.

O módulo de Ordem de Serviço (OS) integra os riscos do posto de trabalho com as instruções de segurança de cada máquina, garantindo que o trabalhador que opera ou intervém em um equipamento específico receba as informações de perigo corretas para aquela função.

Organize a documentação NR-12 dentro do seu sistema de SST

O SGG centraliza inventário de máquinas, apreciação de riscos, plano de ação, registros de manutenção e treinamentos em um único ambiente. Fale com nossa equipe.

Entre em contato →

Perguntas frequentes sobre NR-12

A NR-12 se aplica a empresas pequenas com poucas máquinas?

Sim. A NR-12 aplica-se a todas as atividades econômicas e não faz distinção por porte de empresa ou número de equipamentos (item 12.1.1). Uma padaria com amassadeira, um açougue com fatiador de frios, um pequeno almoxarifado com empilhadeira elétrica, uma clínica com equipamento de esterilização a vapor, todos estão no escopo da norma. O Anexo VII da NR-12 trata especificamente de máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes, e o Anexo VI de máquinas para panificação, justamente porque esses setores têm histórico relevante de acidentes com esse tipo de equipamento.

A NR-12 exige reciclagem de capacitação a cada ano?

Não. O item 12.16.8 determina reciclagem “sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, que impliquem em novos riscos”. A norma não fixa periodicidade anual obrigatória. A reciclagem é obrigatória quando há mudanças que gerem novos riscos, não apenas pelo calendário. A frequência recomendada em programas de segurança pode variar conforme a avaliação de riscos da empresa, mas a exigência legal está vinculada a mudanças, não a datas.

O laudo NR-12 e a apreciação de riscos são a mesma coisa?

Não exatamente. Conforme a terminologia técnica da NR-12 (Glossário, Anexo IV, com redação dada pela Portaria 344/2024), a “Apreciação de Risco” é o processo completo que inclui análise de risco (identificação de perigos e estimativa de riscos) e avaliação de risco (julgamento sobre o quanto os objetivos de redução foram atingidos). O laudo NR-12 é o documento formal que registra essa apreciação, com as conclusões técnicas, as não conformidades, o plano de ação e a ART do profissional habilitado. A apreciação é o processo; o laudo é o documento que formaliza seus resultados.

Máquinas antigas que já estavam em uso precisam ser adequadas?

Sim. A NR-12 aplica-se a máquinas e equipamentos novos e usados, conforme o item 12.1.2. O prazo especial para adequação de máquinas usadas que existia foi encerrado em 2 de janeiro de 2025, após a prorrogação concedida pela Portaria MTE nº 224/2024. Desde essa data, não há mais período de transição: toda máquina em uso que não atende aos requisitos da NR-12 está em situação de não conformidade sujeita a autuação.

Uma ressalva técnica: o item 12.1.9.2 determina que não é obrigatória a observância de exigências advindas de normas técnicas publicadas após a data de fabricação, importação ou adequação das máquinas, desde que elas atendam à NR-12 publicada pela Portaria SIT nº 197/2010 e suas alterações. Essa ressalva se refere especificamente a normas técnicas complementares (ABNT, ISO), não aos requisitos da própria NR-12.

O que deve constar na etiqueta ou cartão de bloqueio no LOTO?

O item 12.11.3.b da NR-12 é específico: a sinalização da etiqueta ou cartão de bloqueio deve conter o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável pelo bloqueio. Esses três elementos são obrigatórios. A prática de apenas colocar um cadeado sem etiqueta identificada não atende ao requisito da norma.

Quem pode elaborar o laudo e a apreciação de riscos NR-12?

A NR-12 exige que os sistemas de segurança estejam “sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado” (item 12.5.2.b), e que a instalação de sistemas de segurança seja realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, quando autorizados pela empresa (item 12.5.2.1). A elaboração do laudo e da apreciação de riscos, como documento técnico com ART vinculada, é atribuição do engenheiro de segurança do trabalho ou do engenheiro mecânico com habilitação específica. A ART registrada no CREA é o vínculo legal entre o profissional e o documento.

Empresa que terceiriza manutenção precisa ter procedimentos de LOTO?

O item 12.14.3 determina que os serviços que envolvam risco de acidentes em máquinas, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado. O item 12.14.3.1 prevê exceção: empresas que não possuem serviço próprio de manutenção ficam desobrigadas de elaborar procedimentos para essa finalidade.

Contudo, isso não dispensa o cumprimento do bloqueio de energias perigosas (LOTO) durante as intervenções, o que muda é quem elabora os procedimentos escritos. Na prática, a empresa prestadora do serviço de manutenção precisa ter seus próprios procedimentos de bloqueio, e o empregador contratante precisa garantir que eles sejam seguidos.

Tags
# apreciação de riscos# laudo NR-12# LOTO# NR-12# NR-12 2024# segurança em máquinas# SST

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