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PPP ELETRÔNICO E O ESOCIAL SST: PORTARIA MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 1

Um dos assuntos mais discutidos está sendo sobre o PPP Eletrônico e, por conta dos questionamentos, decidimos destacar os tópicos mais pertinentes da última nota emitida e esclarecê-los para você que é prestador ou possui seu próprio SESMT. Vamos lá?

  • Diego AdiersDiego Adiers
  • 11 de outubro de 2021
  • eSocial

Aqui trazemos alguns tópicos destacados diretamente do Diário Oficial da União, onde notamos atualizações importantes, trazidas diretamente pelo Ministério do Trabalho/Gabinete do Ministro. Se preferir esses detalhes em vídeo ele segue abaixo:

  • Art. 1º A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

Faz muito tempo que o governo tem a intenção de tornar o PPP digital ou eletrônico. Agora com a entrada do eSocial, em especial do grupo de eventos de SST (Saúde e Segurança do Trabalho), finalmente parece que isso se tornará realidade.

  • § 1º A implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial.

Isso acontece por conta dos prazos distintos que o eSocial tem para as empresas. Por exemplo, o grupo 1 tem um prazo, o grupo 2 outro e assim sucessivamente. Na data deste post, as empresas do grupo 1 (grandes empresas) devem informar a partir de 13/10/21 os eventos de SST ao eSocial. Sendo que o PPP 100% eletrônico se dará a partir de 03/01/22.  

  • Art. 2º O PPP em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, conforme cronograma estabelecido.
  • § 1º O registro da profissiografia relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à época, em meio físico.

Temos então um período de transição, que acontecerá até que todos os trabalhadores que iniciarem a partir da entrada do eSocial tenham seu PPP 100% digital, enquanto isso não acontece, teremos um período de transição (físico + eletrônico).

  • § 3º As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS

Ou seja, o INSS será o responsável por disponibilizar essas informações nos canais que ele possui, como os aplicativos, para que o funcionário possa consultar e verificar se as informações estão de acordo. 

  • Art. 5º As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:

Ou seja, no momento em que entrou o eSocial, o S-2210 (CAT), o S-2240 (Agentes Nocivos) e o S-2220 (ASO), irão compor as informações deste PPP, tornando-o 100% eletrônico. 

  • Art. 7º Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do PPP em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial.

O Artigo 7 provocou muitos questionamentos a respeito, por exemplo, da necessidade de informar também ao INSS. Porém, refere-se a necessidade do INSS adotar também as providências para buscar essas informações no eSocial e disponibilizar aos seus segurados. O INSS então receberá todas as suas informações diretamente do eSocial.  

  • Art. 8º Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.

Como sabemos, a obrigatoriedade do eSocial começa no dia 13/10/21 para as empresas do GRUPO 1 e o PPP eletrônico será a partir de 03/01/22, mas então, teria que ser enviado somente a partir de janeiro? Não, como mostra abaixo… 

  • § 1º A excepcionalidade prevista no caput não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’ e ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’ desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.  
  • § 2º Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.

Essa é uma portaria que reforça ainda mais a entrada do eSocial na área de SST. É um grande divisor de águas, assim como as revisões das Normas Regulamentadoras (NR) que estão acontecendo. Não fique para trás e adote um sistema de gestão em SST especializado na sua empresa. Garanta a qualidade na informação enviada ao eSocial e também indicadores para uma adequada gestão de riscos ocupacionais e diminuição de acidentes. 

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