
Quando uma empresa envia o evento S-2240 ao eSocial, ela precisa indicar para cada trabalhador exposto qual é o agente nocivo correspondente, usando um código padronizado. Esse código vem de uma tabela oficial do eSocial que poucas equipes de SST conhecem em profundidade: a Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial. Entender essa tabela é entender como o eSocial classifica exposições, como elas se traduzem em direito à aposentadoria especial e quais são as obrigações práticas de quem preenche o S-2240.
Este guia percorre a Tabela 24 do início ao fim: sua base legal, a estrutura de grupos e subgrupos, como ela se conecta aos tempos de aposentadoria especial do INSS, o que o código 09.01.001 significa, as condições técnicas que determinam quando um agente deve ou não ser transmitido, e como o S-2240 alimenta o PPP como instrumento de comprovação de tempo especial.
📌 Base legal verificada – fontes primárias
✔ Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial – Leiautes eSocial S-1.3, Anexo I
✅ Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social, Anexo IV – Classificação dos Agentes Nocivos
✔ Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58 – Aposentadoria Especial, base legal do direito
✅ IN PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022 – Manual de Aposentadoria Especial
✔ NR-9 (item 9.3.6) – Níveis de ação para agentes físicos e químicos mensuráveis
✅ INSS gov.br – Regras de aposentadoria especial (15, 20 e 25 anos) – publicação 2024/2025
O que é a Tabela 24 eSocial e qual é sua base legal
A Tabela 24 é uma das tabelas padronizadas do eSocial, constante do Anexo I dos Leiautes do eSocial (versão S-1.3, disponível em gov.br). Como todas as tabelas do eSocial, seu conteúdo não pode ser alterado pelo declarante, é determinado pelo governo e atualizado por meio da publicação de novas notas técnicas nos leiautes.
Seu conteúdo é diretamente baseado no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o instrumento legal que define a Classificação dos Agentes Nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial no Brasil. O Decreto 3.048/1999 regulamenta os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social), que estabelecem o direito à aposentadoria especial ao segurado exposto a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Na prática, a Tabela 24 do eSocial é a versão digital e codificada do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Quando um profissional de SST preenche o S-2240 com o código de um agente nocivo, está classificando a exposição do trabalhador segundo esse Decreto, o que determina se há ou não direito à aposentadoria especial e em qual prazo.
Estrutura da Tabela 24 eSocial: grupos e tipos de agentes
A Tabela 24 organiza os agentes nocivos em grupos conforme a natureza do agente. Cada código segue o formato GG.SS.NNN, onde os dois primeiros dígitos indicam o grupo, os dois seguintes o subgrupo, e os três finais o agente específico.
Agentes físicos
O grupo de agentes físicos inclui exposições a formas de energia que podem causar danos à saúde quando presentes no ambiente de trabalho acima dos limites toleráveis. Os principais agentes físicos presentes na Tabela 24 são:
Ruído: exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites estabelecidos na NR-15. É um dos agentes mais frequentemente informados no S-2240 e o que mais gera dúvidas sobre o critério de transmissão, detalhado mais adiante.
Calor: O código 02.01.014 da Tabela 24 cobre trabalhos com exposição ao calor nos termos da NR-15. No sistema do eSocial, o Calor é um dos únicos dois códigos de toda a Tabela 24 para os quais o campo de limite de tolerância ({limTol}) pode (e deve) ser preenchido. A única outra exceção a essa regra é a Sílica Livre Cristalizada, que pertence ao grupo de agentes químicos.
Radiações ionizantes: inclui exposição a raios X, raios gama, nêutrons, prótons e outras radiações ionizantes em atividades como radiologia, radioterapia e trabalho em instalações nucleares.
Vibrações: exposição a vibrações de corpo inteiro ou de mãos e braços acima dos limites estabelecidos na legislação.
Pressões anormais: trabalho em ambiente com pressão atmosférica diferente da normal, como trabalhos em câmaras hiperbáricas ou submersões.
Agentes químicos – Tabela 24 eSocial
O grupo de agentes químicos é o mais extenso da Tabela 24, reunindo substâncias químicas, compostos e misturas cuja exposição pode causar doenças ou agravos à saúde dos trabalhadores. A lista inclui, entre outros:
Asbestos (amianto), benzeno, arsênio e seus compostos, chumbo e seus compostos inorgânicos, cromo hexavalente, cadmio, berílio, sílica livre cristalizada, poeiras de mineração, tetracloreto de carbono, compostos orgânicos halogenados (tricloretileno, percloretileno), compostos aromáticos (benzol, toluol, xilol, anilina), e dezenas de outros agentes químicos e cancerígenos identificados pela Nota Técnica LINACH.
Um ponto importante: a Tabela 24 não lista nomes comerciais de produtos. A empresa deve identificar as substâncias químicas presentes na composição dos produtos usados no processo produtivo e localizá-las nos códigos da Tabela 24. Produto comercial é o veículo; o agente nocivo é a substância química nele contida.
Agentes biológicos
O grupo de agentes biológicos abrange atividades com risco de exposição a vírus, bactérias, parasitas, fungos e outros microrganismos. Os agentes biológicos são codificados principalmente no grupo 03.01, que agrupa atividades associadas à exposição a agentes biológicos, como o trabalho em serviços de saúde com risco de contágio por doenças infectocontagiosas.
Um exemplo prático: um profissional de saúde que trabalha em hospital com contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas seria codificado no agente 03.01.001, correspondente à atividade de trabalho em serviços de saúde com exposição a agentes biológicos.
Atividades especiais e código de ausência – Tabela 24 eSocial
Além dos agentes físicos, químicos e biológicos, a Tabela 24 inclui grupos de atividades especialmente listadas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 como ensejadoras de aposentadoria especial, independentemente da medição quantitativa de exposição a um agente específico.
E há o código especial 09.01.001 – Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Esse código deve ser usado quando a avaliação das condições ambientais comprova que o trabalhador não está exposto a nenhum agente nocivo ou atividade listada na Tabela 24. Mesmo nesse caso, o S-2240 é obrigatório. Quando o código 09.01.001 é informado, o grupo de EPC e EPI não deve ser preenchido no evento.
Aposentadoria especial: os três tempos e os agentes correspondentes
A aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, permite ao segurado do RGPS se aposentar com tempo de contribuição reduzido quando comprovada a exposição efetiva a agentes nocivos. Os três prazos são:
15 anos de contribuição com exposição: aplicável apenas a trabalhadores em mineração subterrânea em frentes de produção, expostos à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. É o regime mais restritivo em termos de atividades elegíveis, mas o de menor tempo de contribuição. A idade mínima é 55 anos, ou 66 pontos (idade + tempo de contribuição) pelo sistema progressivo.
20 anos de contribuição com exposição: aplicável principalmente a trabalhadores com exposição permanente ao amianto (agente químico asbestos) e a mineradores em atividades subterrâneas afastados das frentes de produção. A idade mínima é 58 anos, ou 76 pontos pelo sistema progressivo.
25 anos de contribuição com exposição: aplicável à maioria dos agentes nocivos listados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, incluindo os agentes físicos (ruído, calor, vibrações, radiações), os agentes químicos (com exceção do amianto para a faixa de 20 anos) e os agentes biológicos. A idade mínima é 60 anos, ou 86 pontos pelo sistema progressivo.
A carência mínima para todos os casos é de 180 meses (15 anos) de contribuições ao INSS, e a exposição deve ser efetiva, não ocasional nem intermitente, mas indissociável da produção do trabalho.
Aposentadoria especial: três faixas de tempo, três alíquotas FAE – Decreto 3.048/1999 + Lei 8.213/1991
O evento S-2240 e a Tabela 24 eSocial
O S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, é o evento do eSocial que registra as condições ambientais de trabalho e declara a exposição ou não-exposição do trabalhador a agentes nocivos da Tabela 24.
O S-2240 deve ser enviado para todos os trabalhadores, independentemente de haver ou não exposição a agentes nocivos. Para trabalhadores sem exposição, usa-se o código 09.01.001. Para trabalhadores com exposição, cada agente nocivo ao qual o trabalhador está exposto é informado com seu código da Tabela 24, acrescido das informações sobre a intensidade ou concentração do agente, os EPCs utilizados e os EPIs fornecidos.
Um S-2240 pode referenciar múltiplos agentes nocivos para o mesmo trabalhador, quando ele está exposto a mais de um agente. Não é possível, porém, ter dois eventos S-2240 fazendo referência a datas ou períodos coincidentes para o mesmo vínculo, o evento deve ser único por vínculo, consolidando todas as exposições.
O prazo de envio do S-2240 é até o dia 15 do mês subsequente ao início da condição de exposição ou à alteração das condições. Para eventos de SST, independentemente da data de ocorrência, o prazo aplica-se mesmo para fatos ocorridos antes da implantação do eSocial, nos casos de carga inicial.
Quando um agente deve ser transmitido no S-2240: as condições específicas por tipo
Um dos pontos de maior confusão prática na gestão do S-2240 é quando, exatamente, cada tipo de agente deve ser informado. A resposta varia por grupo de agente:
Agentes físicos e químicos mensuráveis
Para os agentes químicos e físicos da Tabela 24, a obrigação de registro no S-2240 está condicionada ao alcance dos níveis de ação previstos no item 9.3.6 da NR-9. Isso significa que a mera presença do agente no ambiente não obriga a transmissão, é preciso que a avaliação quantitativa indique que a intensidade ou concentração iguala ou supera o nível de ação estabelecido.
Para o agente físico calor (código 02.01.014), a condição é diferente: a obrigação de registro decorre da exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, não do nível de ação da NR-9.
Agentes químicos com condição especial
Há um grupo de agentes químicos para os quais a transmissão no S-2240 é obrigatória mesmo que a avaliação quantitativa indique concentração abaixo do nível de ação. São os agentes cancerígenos reconhecidos e os substâncias com registro CAS específico listados na Nota Técnica de Agentes Cancerígenos (LINACH). Exemplos: benzeno, berílio, cádmio, níquel e sílica livre cristalizada. Para esses, se houver exposição habitual, intermitente ou permanente, o registro é obrigatório independentemente do nível medido.
Da mesma forma, os agentes arrolados no Anexo 13 da NR-15 (agentes cancerígenos) devem ser transmitidos independentemente dos resultados quantitativos, desde que haja exposição habitual, intermitente ou permanente.
Agentes biológicos
Para os agentes biológicos, não há critério quantitativo aplicável, a transmissão no S-2240 ocorre quando há exposição habitual, intermitente ou permanente à atividade ou ao agente biológico listado na Tabela 24, independentemente de qualquer medição. A simples presença da atividade de risco biológico no processo de trabalho obriga o registro.
Agentes não codificados na Tabela 24 eSocial
Se um agente estiver presente no ambiente de trabalho mas não estiver codificado na Tabela 24, ou seja, não estiver listado no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, ele não deve ser informado no S-2240. O S-2240 é exclusivamente para agentes nocivos previstos para análise de aposentadoria especial, não para todos os riscos do PGR. Riscos que não são agentes do Anexo IV devem ser gerenciados pelo GRO e registrados no inventário de riscos do PGR, mas não geram S-2240.
Tabela 2 do eSocial: o financiamento da aposentadoria especial
Quando uma empresa informa no S-2240 que um trabalhador está exposto a um agente nocivo ensejador de aposentadoria especial, essa informação dispara uma contribuição adicional ao INSS para financiar o benefício: o FAE (Fundo de Aposentadoria Especial). Esse financiamento é calculado com base na Tabela 2 do eSocial, vinculada diretamente à Tabela 24.
A Tabela 2 – Financiamento da Aposentadoria Especial e Redução do Tempo de Contribuição, tem quatro códigos:
Código 1: Não ensejador de aposentadoria especial. Nenhuma contribuição adicional ao FAE.
Código 2 – FAE15: Ensejador de aposentadoria especial aos 15 anos de contribuição. Alíquota adicional de 12% sobre a remuneração do trabalhador.
Código 3 – FAE20: Ensejador de aposentadoria especial aos 20 anos de contribuição. Alíquota adicional de 9%.
Código 4 – FAE25: Ensejador de aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição. Alíquota adicional de 6%.
Essas alíquotas incidem sobre a remuneração do trabalhador exposto ao agente nocivo e são recolhidas pela empresa mensalmente junto com as demais contribuições previdenciárias. Quanto mais grave o agente (menor o tempo de aposentadoria especial), maior a alíquota do FAE. A informação do S-2240 é, portanto, a base de cálculo da obrigação financeira do FAE e imprecisões no preenchimento geram tanto risco de autuação quanto de contribuição incorreta.
O S-2240 alimenta o PPP: como funciona a comprovação de tempo especial
Antes do eSocial, a comprovação de exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial era feita por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em formulário físico emitido pela empresa com base no LTCAT. Com a implantação do eSocial (obrigatório em formato digital desde 1º de janeiro de 2023), o formulário em papel foi substituído pelo PPP Eletrônico.
Para alimentar esse banco de dados, as empresas transmitem o evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos). As informações prestadas no S-2240 ao longo da vida laboral formam o histórico que o INSS consulta quando o trabalhador solicita a aposentadoria especial. A qualidade, precisão e coerência desses dados são determinantes para a aprovação ou negação do benefício.
O PPP físico em papel continua válido e necessário apenas para períodos trabalhados antes de 01/01/2023. Para o período posterior, o PPP Eletrônico gerado via eSocial é a fonte primária.
A base técnica que sustenta o preenchimento do S-2240 continua sendo o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que documenta a metodologia, os agentes nocivos, as concentrações e a eficácia de EPIs e EPCs.
Relação com a NR-9 e o LTCAT
A integração entre S-2240, NR-9 e LTCAT é um dos pontos mais importantes da gestão do tempo especial no eSocial. A NR-9, que trata da avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, define os procedimentos de medição e os níveis de ação e limites de tolerância que determinam quando uma exposição é tecnicamente significativa.
Para os agentes físicos e químicos mensuráveis, as medições realizadas segundo a NR-9 são o que fundamenta tecnicamente a decisão de incluir ou não o agente no S-2240. Um resultado de avaliação quantitativa abaixo do nível de ação da NR-9 significa, regra geral, que o agente não deve ser informado no S-2240, exceto para os agentes com condição especial (cancerígenos e similares).
O LTCAT consolida essas avaliações e conclui pelo enquadramento ou não como tempo especial. Ele deve ser elaborado considerando as condições reais de trabalho, não apenas os EPIs fornecidos, mas as condições ambientais efetivas às quais o trabalhador está exposto habitualmente.
Como o SGG apoia a gestão do S-2240 e da Tabela 24 eSocial
No Software SGG, o S-2240 é gerenciado dentro do módulo eSocial, com integração direta ao cadastro de funcionários, ao histórico de avaliações ambientais e ao módulo Previdenciário.
O profissional de SST pode gerar o S-2240 a partir da tela de Condições Ambientais do Trabalho, selecionando o trabalhador, o vínculo e os agentes nocivos correspondentes com seus códigos da Tabela 24. O sistema apresenta os códigos disponíveis e orienta o preenchimento dos campos obrigatórios: data de início da condição, intensidade ou concentração do agente (quando aplicável), EPCs adotados e EPIs fornecidos com CA, validade e eficácia.
O Painel S-2240 (eSocial → Painel de Controle de Riscos) permite uma visão consolidada de todos os trabalhadores com eventos S-2240 ativos, com filtros por empresa, setor e tipo de agente. A opção “Incluir Ignorados”, disponível desde a atualização de agosto/2026 (versão 35 do manual), permite visualizar também os trabalhadores cujo S-2240 está marcado como ignorado no sistema, garantindo um controle mais completo do status de todos os vínculos.
Gerencie o S-2240 com Painel de Controle e geração automática
O SGG consolida S-2240, LTCAT e previdenciário em um único ambiente, com Painel de Controle de Riscos. Fale com nossa equipe.
Entre em contato →Perguntas frequentes sobre a Tabela 24 eSocial
Toda empresa é obrigada a enviar o S-2240, mesmo que não haja exposição a agentes nocivos?
Sim. O S-2240 é obrigatório para todos os trabalhadores, independentemente de haver ou não exposição a agentes nocivos da Tabela 24. Quando não há exposição, o evento deve ser enviado com o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999). A ausência de envio do S-2240 configura omissão de evento obrigatório, sujeita a penalidades.
O S-2240 cobre todos os riscos do PGR?
Não. O S-2240 abrange apenas os agentes nocivos e atividades listadas na Tabela 24, que correspondem aos agentes do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, aqueles considerados para fins de aposentadoria especial. Riscos presentes no PGR que não estejam na Tabela 24 (como ergonomia, riscos psicossociais, riscos de acidentes e alguns agentes químicos não listados no Anexo IV) não geram S-2240. Eles devem ser gerenciados pelo GRO e registrados no inventário de riscos, mas não são declarados pelo S-2240.
O LTCAT precisa ser renovado periodicamente?
O LTCAT deve ser atualizado sempre que houver mudança nas condições do ambiente de trabalho, na estrutura do processo produtivo ou na introdução de novos agentes químicos no processo. A IN PRES/INSS nº 128/2022 estabelece os critérios para elaboração e atualização do LTCAT. A periodicidade mínima não está fixada em lei, mas mudanças nas condições ambientais obrigam a revisão. O prazo de guarda do LTCAT é de 20 anos a partir da data de elaboração.
Um trabalhador exposto a dois agentes nocivos diferentes tem dois S-2240?
Não. O S-2240 é único por vínculo, não é possível ter dois eventos S-2240 para o mesmo vínculo com datas ou períodos coincidentes. Quando o trabalhador está exposto a mais de um agente nocivo, todos os agentes são informados dentro do mesmo evento S-2240, com cada agente registrado em um grupo de informações separado dentro do mesmo evento. O sistema consolida as informações de exposição múltipla em um único registro.
Qual a diferença entre o nível de ação e o limite de tolerância para fins de S-2240?
O limite de tolerância é o valor máximo de intensidade ou concentração de um agente que é considerado seguro para exposição por toda a jornada de trabalho. O nível de ação é um valor menor, geralmente a metade do limite de tolerância, acima do qual a empresa deve implementar medidas preventivas e monitoramento, mas abaixo do qual a exposição ainda é tolerada sem obrigação de informar no S-2240 (para a maioria dos agentes). A exigência de registro no S-2240 para agentes físicos e químicos mensuráveis começa no alcance do nível de ação, não do limite de tolerância.
