
Poucos números têm tanto peso na rotina de uma empresa quanto o grau de risco da NR-4. É ele, de 1 a 4, que ajuda a definir se um estabelecimento precisa manter SESMT e com quantos profissionais, influencia o dimensionamento da CIPA, determina se uma microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser dispensada do PGR e do PCMSO e até muda o prazo para dispensar o exame demissional.
E 2026 é um ano decisivo para o tema: o Ministério do Trabalho e Emprego está revisando, pela primeira vez com base em indicadores de acidentalidade, a tabela que relaciona cada atividade econômica (CNAE) ao seu grau de risco. Este guia explica como determinar o grau de risco com a norma vigente, como ele se traduz no dimensionamento do SESMT, quais são os demais impactos para a empresa e em que ponto está a revisão do Anexo I.
O conteúdo foi construído sobre os textos oficiais publicados no gov.br: a NR-4 (redação da Portaria MTP nº 2.318, de 3 de agosto de 2022) e a NR-1 (atualizada, com última modificação pela Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025), além dos itens específicos da NR-7 e da NR-17 citados ao longo do texto. Atualizado em 26 de outubro de 2026.
Resumo rápido – Grau de risco NR-4
- O grau de risco (1 a 4) é atribuído a cada atividade econômica no Anexo I da NR-4, a partir do CNAE.
- Vale o maior grau entre a atividade principal (a do CNPJ) e a atividade preponderante (a que ocupa mais trabalhadores) no estabelecimento (item 4.5.1).
- Cruzando o grau com o número de trabalhadores do estabelecimento, o Anexo II define o SESMT. A obrigação começa em 50 trabalhadores no grau 4, 101 no grau 3 e 501 nos graus 1 e 2.
- O grau também define dispensas de ME e EPP (PGR, PCMSO e AET, apenas nos graus 1 e 2) e o prazo de dispensa do exame demissional (135 dias nos graus 1 e 2, 90 dias nos graus 3 e 4).
- O Anexo I está em revisão, mas o novo texto ainda não foi publicado. Até lá, vale o Anexo I da Portaria MTP nº 2.318/2022.
📌 Base legal verificada nos textos oficiais do gov.br
✔ NR-4, redação da Portaria MTP nº 2.318, de 03/08/2022 (DOU 12/08/2022): itens 4.1 a 4.7, Anexo I (CNAE e grau de risco) e Anexo II (dimensionamento do SESMT)
✅ NR-1 atualizada (última modificação: Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025): itens 1.5.4, 1.6.1 e 1.8 (tratamento diferenciado a MEI, ME e EPP)
✔ NR-7, item 7.5.11 (exame demissional) e NR-17, item 17.3.4 (AET e ME/EPP)
✅ Consulta pública do novo Anexo I da NR-4 (portal de participação social do governo federal): abertura em 13/05/2026, encerramento em 29/06/2026, 1.601 contribuições
✔ Ata da 27ª Reunião Ordinária da CTPP (dezembro de 2025): prorrogação da consulta e pauta de dezembro de 2026
Situação do Anexo I verificada em 26/10/2026. Antes de aplicar, confirme no gov.br se houve nova publicação.
O que é o grau de risco NR-4 e para que ele serve
O grau de risco da NR-4 é uma classificação de 1 a 4 atribuída a cada atividade econômica no Anexo I da norma, a “Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco (GR)”. Quanto maior o número, maior o enquadramento de risco da atividade. A lógica é antiga: desde a criação da NR-4, em 1978, o grau de risco e o número de empregados são os dois critérios objetivos que determinam a obrigatoriedade e o tamanho do SESMT.
Um ponto que evita muita confusão: o grau de risco da NR-4 classifica a atividade econômica, não o seu posto de trabalho. Ele não substitui a identificação de perigos e a avaliação de riscos do PGR, que é onde os riscos reais de cada função são mapeados e classificados (NR-1, item 1.5.4). O grau de risco é o ponto de partida para o enquadramento de obrigações; o PGR é o retrato do risco real.
Na prática, o grau de risco da NR-4 é usado para:
- Dimensionar o SESMT (NR-4, Anexo II), cruzando o grau com o número de trabalhadores do estabelecimento;
- Dimensionar a CIPA e definir a carga horária do treinamento de cipeiros (NR-5, que utiliza o grau de risco da NR-4);
- Conceder dispensas a ME e EPP de grau de risco 1 e 2: do PGR (NR-1, item 1.8.4), do PCMSO (NR-1, item 1.8.6) e da AET (NR-17, item 17.3.4). O item 1.8.7 da NR-1 esclarece que os graus 1 e 2 mencionados são os previstos na NR-4;
- Definir o prazo de dispensa do exame demissional (NR-7, item 7.5.11);
- Registrar o SESMT no gov.br, informando o grau de risco por estabelecimento (NR-4, item 4.6.1.1).
A norma vigente: o que vale em outubro de 2026
O texto vigente da NR-4 é o aprovado pela Portaria MTP nº 2.318, de 3 de agosto de 2022 (DOU de 12/08/2022), disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com ajuste posterior da Portaria MTP nº 4.219/2022 para a nova denominação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio). A norma é composta pelo texto principal (itens 4.1 a 4.7) e por dois anexos: o Anexo I (CNAE e grau de risco) e o Anexo II (dimensionamento do SESMT).
Três disposições da própria Portaria nº 2.318/2022 ajudam a entender o momento atual:
- O art. 3º determina que os graus de risco do Anexo I sejam atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade, que a proposta de indicadores seja apreciada pela CTPP e que a proposta indique o prazo de adequação das organizações cujo enquadramento mudar. A primeira atualização deveria ter sido publicada em até dois anos (art. 3º, §3º), prazo que foi superado e que explica o processo de consulta em curso.
- O art. 4º determinou o redimensionamento dos SESMT em funcionamento a partir de 2 de janeiro de 2023.
- O art. 5º passou a chamar os antigos SESMT comuns de SESMT compartilhados (item 4.4.5 da norma).
Como determinar o grau de risco NR-4 da empresa: passo a passo
A regra está no item 4.5 da NR-4 e se resume a cinco passos, que valem para cada estabelecimento da organização.
1. Identifique a atividade econômica principal
Pelo item 4.5.1.1, a atividade econômica principal é a constante no CNPJ. O CNAE principal (e os secundários) aparece no comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ. Lembre-se de que cada estabelecimento, matriz ou filial, tem o seu próprio CNPJ e, portanto, o seu próprio CNAE principal.
2. Identifique a atividade preponderante do estabelecimento
A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores no estabelecimento (item 4.5.1.2). Ela pode ser diferente da principal do CNPJ: uma empresa cadastrada como serviços de engenharia, por exemplo, pode ter a maior parte dos trabalhadores executando instalações elétricas, atividade com grau de risco diferente. Se duas atividades distintas ocupam o mesmo número de trabalhadores, considera-se preponderante a de maior grau de risco (item 4.5.1.2.1).
3. Adote o maior grau entre as duas
O item 4.5.1 é direto: o dimensionamento vincula-se ao número de empregados e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e a atividade econômica preponderante no estabelecimento. Atividades secundárias do CNPJ só entram na conta quando se tornam preponderantes, isto é, quando passam a ocupar mais trabalhadores do que as demais.
4. Localize a atividade no Anexo I
O Anexo I lista as atividades pela CNAE 2.0, em nível de classe (por exemplo, 25.39-0, serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, grau 4). A subclasse que aparece no CNPJ, com sete dígitos, é localizada pela classe correspondente. O rodapé do próprio Anexo I remete ao site da CNAE do IBGE para o detalhamento dos códigos. Compare sempre a descrição da atividade, e não apenas os números.
5. Cruze o grau com o número de trabalhadores no Anexo II
Com o grau definido, conte os trabalhadores do estabelecimento e consulte o Anexo II. Na contagem entram os empregados da organização e, pelo item 4.5.2, os trabalhadores de empresas contratadas quando o trabalho é realizado de forma não eventual nas dependências da contratante (ou em local previamente convencionado em contrato), excluídos os que já são atendidos pelo SESMT da própria contratada (item 4.5.2.2).
O que muda no SESMT: dimensionamento pelo Anexo II
O Anexo II da NR-4 cruza duas informações: o grau de risco e o número de trabalhadores no estabelecimento. O resultado é a quantidade mínima de cada profissional (técnico de segurança do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho) que a organização deve manter.
A obrigação de constituir SESMT começa em faixas diferentes conforme o grau: 50 trabalhadores no estabelecimento de grau de risco 4, 101 no grau 3 e 501 nos graus 1 e 2. E em todos os graus o primeiro profissional exigido é o técnico de segurança do trabalho.
A tabela completa do Anexo II, separada por grau de risco, está abaixo. As colunas indicam as faixas de trabalhadores no estabelecimento e os números indicam a quantidade mínima de profissionais de cada categoria.
Como ler as marcações da tabela
O asterisco simples (*) indica tempo parcial. Para engenheiro, médico e enfermeiro do trabalho, o item 4.3.7 fixa o mínimo de 15 horas semanais (tempo parcial) ou 30 horas semanais (tempo integral), durante o horário de expediente do estabelecimento. Os três asteriscos (***) indicam que o empregador pode optar por contratar um enfermeiro do trabalho em tempo parcial, em substituição ao auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho. Os dois asteriscos (**) valem para estabelecimentos com mais de 5.000 trabalhadores: o dimensionamento total soma o da faixa de 3.501 a 5.000 ao de cada grupo de 4.000 trabalhadores, ou fração acima de 2.000.
O Anexo II traz ainda duas observações. Hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares devem contratar um enfermeiro do trabalho em tempo integral quando tiverem mais de 500 trabalhadores. E, em razão das características das atribuições do SESMT, não é necessária a supervisão do técnico de enfermagem do trabalho por enfermeiro, salvo quando a atividade for executada nesses mesmos tipos de estabelecimento.
Carga horária e funcionamento do SESMT
Além de quantos profissionais, a NR-4 define como eles atuam:
- O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar 44 horas semanais às atividades do SESMT (item 4.3.5).
- Engenheiro, médico e enfermeiro do trabalho devem dedicar no mínimo 15 horas (tempo parcial) ou 30 horas (tempo integral) por semana (item 4.3.7). Para o tempo integral, a organização pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique ao menos metade da carga horária semanal (item 4.3.7.1).
- Na modalidade individual, havendo mais de um técnico, as escalas devem garantir o atendimento por pelo menos um deles em cada turno que atingir 101 ou mais trabalhadores (grau de risco 3) ou 50 ou mais trabalhadores (grau de risco 4), sem aumentar o número de profissionais do Anexo II (item 4.3.6).
- O SESMT deve ser coordenado por um dos seus profissionais (item 4.3.4), que precisam ter a formação e o registro profissional exigidos pela regulamentação da profissão (item 4.3.3).
- É vedado aos profissionais do SESMT exercer atividades que não façam parte das atribuições da NR-4 e de outras NR durante o horário de atuação no serviço (item 4.3.8).
- A organização deve garantir os meios e recursos necessários (item 4.3.9) e assegurar a isenção técnica e o exercício profissional dos integrantes (item 4.7.2). Entre os médicos do SESMT, deve indicar um responsável pelo PCMSO (item 4.7.3).
As atribuições do SESMT
O item 4.3.1 da NR-4 liga o SESMT diretamente ao gerenciamento de riscos. Compete ao serviço, entre outras atribuições: elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos; acompanhar a implementação do plano de ação do PGR; implementar medidas de prevenção conforme a classificação de risco e a ordem de prioridade da NR-1; elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de SST; responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento das NR aplicáveis; manter permanente interação com a CIPA; propor a interrupção imediata das atividades quando constatar grave e iminente risco; conduzir ou acompanhar as investigações de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; e acompanhar e participar das ações do PCMSO.
Exemplos práticos de dimensionamento – Grau de risco NR-4
Os exemplos abaixo usam códigos reais do Anexo I vigente e os números do Anexo II. Eles mostram como o grau, a atividade preponderante, os terceirizados e o tamanho do estabelecimento mudam o resultado.
As regras que mudam a conta – Grau de risco NR-4
Aplicar a tabela sem conhecer estas regras é a causa mais comum de dimensionamento errado.
O cálculo é por estabelecimento
O Anexo II trabalha com o “número de trabalhadores no estabelecimento”. Três unidades com 80 empregados cada não somam 240 para efeito de enquadramento: cada estabelecimento é analisado isoladamente. Para as situações em que nenhum estabelecimento se enquadra sozinho, a norma criou as modalidades regionalizada e estadual, descritas adiante.
Terceirizados e empresas contratadas (item 4.5.2)
Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o total de empregados da contratante e os trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato. A NR-4 define trabalho eventual como aquele decorrente de evento futuro e incerto (item 4.5.2.1), de modo que prestação de serviço contínua não é eventual. Ficam de fora os trabalhadores já atendidos pelo SESMT da contratada (item 4.5.2.2).
Contratação por prazo determinado (item 4.5.6)
Para organizações que já possuem SESMT, em qualquer modalidade, se a contratação de trabalhadores por prazo determinado aumentar o dimensionamento, o SESMT deve ser complementado durante o período do aumento para atender ao Anexo II. A regra atinge diretamente atividades com sazonalidade, como agroindústria e varejo.
ME e EPP de grau 1 e 2 contam metade (item 4.5.3.1)
No dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual com estabelecimentos de graus de risco diversos, considera-se o somatório dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos (item 4.5.3). Para estabelecimentos de grau de risco 1 e 2 de microempresas e empresas de pequeno porte, considera-se o somatório da metade do número de trabalhadores.
Canteiros de obras e frentes de trabalho (item 4.5.4)
Canteiros de obras e frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores, situados na mesma unidade da federação, não são considerados estabelecimentos, mas integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem cabe organizar o SESMT. Engenheiros, médicos e enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados, enquanto o dimensionamento dos técnicos de segurança e dos auxiliares ou técnicos de enfermagem é feito por canteiro de obra ou frente de trabalho (item 4.5.4.1). Para empreiteiras, considera-se estabelecimento o local em que os seus empregados estiverem exercendo as atividades (item 4.5.5).
SESMT e SESTR (item 4.7.1)
Organizações obrigadas a constituir SESMT e também o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR), da NR-31, podem optar por constituir apenas um dos serviços, considerando o somatório de trabalhadores das duas atividades.
As modalidades de SESMT
O SESMT pode ser constituído em quatro modalidades (item 4.4), e o serviço, independentemente da modalidade, deve atender estabelecimentos da mesma unidade da federação, com a ressalva do SESMT compartilhado:
- Individual: quando a organização possui estabelecimento enquadrado no Anexo II (item 4.4.2).
- Regionalizado: quando a organização possui um estabelecimento que se enquadra no Anexo II e outros que não se enquadram. O primeiro estende a assistência aos demais e soma os trabalhadores atendidos no seu dimensionamento (item 4.4.3). Havendo mais de um estabelecimento enquadrado, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado (item 4.4.3.1).
- Estadual: quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcança os limites do Anexo II, desde que nenhum estabelecimento se enquadre individualmente (item 4.4.4).
- Compartilhado: quando uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que de unidades da federação diferentes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, constituem o serviço em conjunto, organizado por elas próprias ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva (item 4.4.5). Os trabalhadores assistidos por ele não integram a base de cálculo de outras modalidades (item 4.4.5.2).
O registro do SESMT no gov.br
Definido o dimensionamento, a organização deve registrar o SESMT por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br (item 4.6.1) e manter atualizados: o CPF dos profissionais integrantes; a qualificação e o número de registro de cada um; o grau de risco estabelecido e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e o horário de trabalho dos profissionais (item 4.6.1.1). Como o grau de risco declarado fica registrado por estabelecimento, o enquadramento errado deixa de ser um erro interno e passa a ser um dado que a fiscalização pode comparar com o CNAE do CNPJ.
Os impactos do grau de risco NR-4 além do SESMT
O grau de risco da NR-4 é uma das informações mais reaproveitadas pelas normas regulamentadoras. Estes são os impactos que costumam passar despercebidos.
CIPA (NR-5)
O dimensionamento da CIPA segue o Quadro I da NR-5, que considera o grau de risco da NR-4 e o número de trabalhadores do estabelecimento, e a carga horária do treinamento dos cipeiros também varia conforme o grau de risco (itens 5.4.1 e 5.7 da NR-5). Estabelecimentos que não se enquadram no Quadro I e não são atendidos por SESMT devem nomear um representante da NR-5 (itens 5.4.13 e 5.4.14). Na prática, uma alteração de grau de risco deve ser refletida simultaneamente no SESMT e na CIPA.
PGR de ME e EPP de grau 1 e 2 (NR-1, itens 1.8.1 a 1.8.5)
O MEI está dispensado de elaborar o PGR (item 1.8.1). As microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais de SST na forma do item 1.6.1, também ficam dispensadas (item 1.8.4). A dispensa vale apenas para a elaboração do PGR e não afasta as demais obrigações previstas nas NR (item 1.8.5). Essa dispensa não existe para os graus 3 e 4.
PCMSO de ME, EPP e MEI de grau 1 e 2 (NR-1, item 1.8.6)
MEI, ME e EPP de grau de risco 1 e 2 que declararem as informações digitais na forma do item 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, nem riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaborar o PCMSO. A dispensa do programa não desobriga a empresa de realizar os exames médicos e de emitir o ASO (item 1.8.7.1), e a responsabilidade pela prestação das informações é do empregador (item 1.8.8).
Exame demissional (NR-7, item 7.5.11)
O exame clínico demissional deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado se o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 135 dias, para organizações de grau de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para organizações de grau de risco 3 e 4. Aqui o grau de risco muda um prazo que impacta a rotina da clínica e o custo de rescisões.
AET (NR-17, item 17.3.4)
Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas como grau de risco 1 e 2, e o MEI, não são obrigados a elaborar a Análise Ergonômica do Trabalho, mas devem atender a todos os demais requisitos da NR-17. Mesmo nesses casos, a AET deve ser realizada quando o acompanhamento de saúde do PCMSO a sugerir ou quando a análise de acidentes e doenças indicar causa ligada às condições de trabalho (alíneas “c” e “d” do item 17.3.2).
O que acontece se o grau de risco NR-4 mudar
Para uma empresa de grande porte, mudar de grau altera principalmente o dimensionamento do SESMT e da CIPA. Para ME e EPP, o efeito é mais profundo: ao passar do grau 2 para o 3, por exemplo, a empresa deixa de poder usar as dispensas de PGR, PCMSO e AET, que dependem dos graus 1 e 2, e passa a seguir o prazo de 90 dias no exame demissional. Por isso, acompanhar a revisão do Anexo I é especialmente importante para esse público.
Não confunda: quatro classificações que usam a palavra “risco”
A expressão “grau de risco” aparece em contextos diferentes, e misturá-los é um erro frequente. O grau de risco da NR-4 não é o mesmo da contribuição do RAT, que tem tabela e finalidade próprias, nem o nível de risco calculado no inventário do PGR, nem o grau de insalubridade da NR-15. Não use a tabela de uma classificação no lugar da outra.
A revisão do Anexo I: o que está em andamento
O Anexo I da NR-4 nunca havia passado por um processo estruturado de atualização com base em dados de acidentalidade. É isso que o governo está fazendo agora, em cumprimento ao art. 3º da Portaria MTP nº 2.318/2022. Segundo a página oficial da consulta pública, publicada no portal de participação social do governo federal, a proposta traz duas novidades: uma nova relação de CNAE com graus de risco definidos por subclasse (e não mais por classe) e uma nova metodologia de apuração do grau de risco, baseada em indicadores de acidentalidade e descrita em um apêndice do Anexo I, com atribuição do grau por distribuição em quartis.
O ponto central para a sua empresa: a proposta ainda não está em vigor. As contribuições recebidas serão analisadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que elaborará a proposta de texto a ser discutida em grupo de trabalho tripartite (governo, trabalhadores e empregadores) e, ao final, na CTPP. Até a data de atualização deste artigo (26 de outubro de 2026), não localizamos ato publicado aprovando o novo Anexo I, e a pauta oficial da CTPP prevê o tema para a reunião de dezembro de 2026. Pela Portaria nº 2.318/2022, a proposta de atualização deve indicar o prazo de adequação das organizações cujo enquadramento mudar.
Para dar uma dimensão do que está em discussão, a tabela abaixo compara o grau vigente com o grau constante da proposta submetida à consulta para algumas atividades. São valores de uma proposta, que ainda pode mudar até a publicação final.
O que fazer agora
- Continue aplicando o Anexo I vigente. Antes da publicação oficial, a proposta não tem efeito jurídico.
- Mapeie os CNAE de todos os estabelecimentos (principal e atividades preponderantes) e registre o grau atual de cada um.
- Simule o impacto: para cada estabelecimento, veja como o dimensionamento do SESMT e da CIPA mudaria se o grau subisse ou descesse.
- Para ME e EPP, avalie o efeito sobre as dispensas de PGR, PCMSO e AET, que só existem nos graus 1 e 2.
- Acompanhe o Diário Oficial da União e as pautas da CTPP, e prepare o orçamento para o prazo de adequação que a norma publicada vier a indicar.
Quando reavaliar o enquadramento
O grau de risco não é um dado que se define uma vez e se esquece. Reavalie o enquadramento sempre que:
- houver mudança do CNAE principal do CNPJ ou inclusão de novas atividades;
- a atividade preponderante de um estabelecimento mudar, por reorganização do quadro de trabalhadores;
- o número de trabalhadores do estabelecimento (incluindo terceiros não eventuais) cruzar uma faixa do Anexo II;
- for aberta uma nova filial, que terá CNPJ e CNAE próprios;
- houver contratação por prazo determinado que eleve o dimensionamento (item 4.5.6);
- for publicada qualquer atualização do Anexo I.
Erros comuns no enquadramento do grau de risco NR-4
- Olhar só o CNAE principal. A NR-4 manda considerar também a atividade preponderante, e vale o maior grau entre as duas.
- Somar todos os estabelecimentos. O dimensionamento do SESMT individual é por estabelecimento.
- Esquecer os terceirizados. Trabalhadores de contratadas que atuam de forma não eventual nas dependências da contratante entram na conta, salvo os atendidos pelo SESMT da contratada.
- Usar o grau de risco do RAT ou da insalubridade. São classificações diferentes, com tabelas próprias.
- Considerar o grau de risco como avaliação de risco. Ele classifica a atividade econômica; os riscos reais ficam no inventário do PGR.
- Não registrar ou não atualizar o SESMT no gov.br. O grau de risco e o número de trabalhadores atendidos devem estar atualizados por estabelecimento.
- Não redimensionar após mudança de quadro. Crescimento de headcount, terceiros e contratações temporárias podem mudar a faixa do Anexo II.
Como o SGG apoia o enquadramento e o dimensionamento – Grau de risco NR-4
No Software SGG, o grau de risco está presente em vários pontos do fluxo, o que reduz o retrabalho de digitar e conferir o mesmo dado em documentos diferentes.
No cadastro de empresas, a Busca de CNPJ preenche automaticamente o CNAE principal, o CNAE 2.0, a atividade principal, os CNAEs e as atividades secundárias, o porte e o grau de risco. O campo Grau de Risco trabalha com as opções 1 a 4 e é usado no dimensionamento de SESMT conforme a NR-4, enquanto o CNAE 2.0 é usado no dimensionamento de CIPA conforme a NR-5. Desde junho de 2026, a busca também está disponível diretamente no campo CNAE Principal, para pessoa jurídica e pessoa física. Na importação de empresas por planilha, a coluna Grau de Risco também aceita os valores de 1 a 4.
Nos documentos do módulo Segurança, os modelos de programas e laudos contam com o capítulo fixo Identificação da Empresa, que traz razão social, CNPJ, grau de risco e porte, e com o capítulo fixo Dimensionamento do SESMT NR-04, que emite um quadro com a quantidade necessária de profissionais conforme o grau de risco e o número de funcionários da empresa. Para empresas com menos de 50 funcionários, o SGG não emite a tabela de dimensionamento da NR-04, em linha com o ponto de partida do Anexo II.
No módulo Medicina, as configurações gerais permitem definir a validade dos exames admissional, de mudança de riscos ocupacionais e demissional conforme o grau de risco da empresa, de acordo com o item 7.5.11 da NR-7. Nos modelos editáveis, as variáveis [CNAE] e [GRAU_DE_RISCO] emitem o CNAE e o grau de risco da empresa nos documentos.
Para assessorias e clínicas que atendem muitas empresas, ter o enquadramento no cadastro e refletido nos documentos facilita responder rápido quando um cliente pergunta se precisa de SESMT, quantos técnicos exige a norma ou se pode ser dispensado de algum programa.
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Entre em contato →Perguntas frequentes sobre grau de risco NR-4 e SESMT
O que é o grau de risco NR-4?
É a classificação, de 1 a 4, atribuída a cada atividade econômica (CNAE) no Anexo I da NR-4. Junto com o número de trabalhadores do estabelecimento, define se a empresa precisa constituir SESMT e com quantos profissionais (Anexo II). O grau também é usado por outras normas, como a NR-5 (CIPA), a NR-7 (exame demissional), a NR-1 (tratamento diferenciado a ME e EPP) e a NR-17 (dispensa de AET).
Como saber o grau de risco da minha empresa?
Identifique o CNAE principal no CNPJ e a atividade preponderante do estabelecimento, que é a que ocupa mais trabalhadores. Localize cada atividade no Anexo I da NR-4 e adote o maior grau entre as duas (item 4.5.1). Sistemas como o SGG preenchem o grau de risco automaticamente pela Busca de CNPJ, mas vale conferir quando a atividade preponderante é diferente da principal.
Qual grau de risco vale se a empresa tem mais de uma atividade?
Vale o maior grau entre a atividade principal (a do CNPJ) e a preponderante no estabelecimento, isto é, a que ocupa o maior número de trabalhadores. Se duas atividades ocupam o mesmo número de trabalhadores, considera-se preponderante a de maior grau de risco (itens 4.5.1, 4.5.1.2 e 4.5.1.2.1).
O grau de risco NR-4 é o mesmo do RAT e do FAP?
Não. São classificações distintas, com finalidades distintas. O grau da NR-4 define obrigações de SST, como o SESMT. O grau do RAT define a alíquota da contribuição ao seguro acidentário (1%, 2% ou 3%, conforme o risco seja leve, médio ou grave), que depois é ajustada pelo FAP. Não use a tabela de uma classificação no lugar da outra.
Como o grau de risco NR-4 influencia o exame demissional?
Pela NR-7 (item 7.5.11), o exame clínico demissional deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato e pode ser dispensado se o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 135 dias (graus de risco 1 e 2) ou há menos de 90 dias (graus 3 e 4).
