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Portaria 1.758/2026: a NR-28 recalibra as multas de SST e põe falhas do PGR no grau máximo

A Portaria MTE nº 1.758/2026 atualizou o Anexo II da NR-28. Não cria obrigação nova, mas redefine o enquadramento das infrações de várias NRs. Na NR-1, falhas no gerenciamento de riscos e na estrutura do PGR passam a figurar no grau 4, o mais severo da escala de multas.

  • Diego AdiersDiego Adiers
  • 2 de outubro de 2026
  • Legislação e Normas
Portaria 1.758/2026: a NR-28 recalibra as multas de SST e põe falhas do PGR no grau máximo

A Portaria MTE nº 1.758/2026 atualizou o Anexo II da NR-28. Não cria obrigação nova, mas redefine o enquadramento das infrações de várias NRs. Na NR-1, falhas no gerenciamento de riscos e na estrutura do PGR passam a figurar no grau 4, o mais severo da escala de multas.

O que aconteceu com a NR-28

Em 30 de setembro de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em edição extra do DOU, a Portaria MTE nº 1.758, de 29/09/2026. Ela altera o Anexo II da NR-28, a norma que trata de fiscalização e penalidades em segurança e saúde no trabalho.

É uma mudança técnica, não uma reforma de obrigações. Nenhuma empresa precisa alterar seu PGR, seu PCMSO ou qualquer processo por causa dela. O que muda é a tabela que o auditor-fiscal usa para enquadrar uma autuação e, por consequência, o peso da multa.

Como a NR-28 funciona, em uma frase

A NR-28 opera a aplicação de multas em SST por meio de dois anexos que trabalham juntos. O Anexo II é o quadro de classificação das infrações: a partir do item da NR descumprida, ele define o código da infração, o grau (de 1 a 4) e o tipo (S de Segurança ou M de Medicina). O Anexo I é o quadro de gradação das multas: cruzando o grau com o número de empregados da empresa, chega-se à faixa de valor. Na prática, o auditor identifica o enquadramento no Anexo II e calcula o valor no Anexo I.

A Portaria 1.758 recosturou o Anexo II. Quando o MTE republica normas regulamentadoras, os itens e subitens mudam de numeração e redação; o quadro de infrações precisa ser atualizado para continuar apontando para o item correto da norma vigente. É esse acerto que a portaria faz.

Quais normas foram alteradas

A portaria tem oito artigos. As alterações efetivas de enquadramento alcançam: NR-1 e seu Anexo II (reescrita completa dos quadros), NR-10, NR-12, NR-13, NR-30 e NR-34. Um artigo final revoga códigos de ementas de NR-1, NR-8, NR-16, NR-22, NR-35, NR-36 e NR-38. A alteração central, pela extensão e pelo peso, é a da NR-1.

O que muda na NR-1

Os itens reenquadrados na NR-1 são exatamente o núcleo do gerenciamento de riscos ocupacionais: as obrigações do empregador no GRO (item 1.4.1 e subitens) e a estrutura do PGR, inventário de riscos e plano de ação (item 1.5 em diante). Os graus são mistos, de 2 a 4, mas pontos críticos caem no GRAU 4, o mais severo:

  • Obrigações centrais do empregador no gerenciamento de riscos (1.4.1, alíneas “e” e “g”).
  • Itens de elaboração e documentação do GRO (1.4.3.1 e 1.4.3.2).
  • A estrutura do inventário de riscos do PGR (1.5.3.1 e subitens).
  • Pontos de avaliação e controle de riscos (1.5.6.1, entre outros).

A maior parte da estrutura do PGR permanece no grau 3. O que o ajuste deixa claro é que determinadas falhas no gerenciamento de riscos não são mais tratadas como irregularidade de baixa gravidade: estão na faixa mais alta de infração.

O que o grau 4 significa no valor da multa

O grau não é o valor da multa. Ele é a coluna de entrada na tabela do Anexo I. O cálculo cruza três variáveis: o grau da infração, o número de empregados da empresa e a gravidade aplicada pelo auditor dentro da faixa. Quanto maior o porte, maior o multiplicador; quanto maior o grau, mais alta a faixa de partida.

O salto entre graus é relevante. Para dar uma ordem de grandeza, usando a tabela do Anexo I da NR-28 (valores em BTN convertidos pela UFIR de R$ 1,0641) e uma empresa pequena, de até 10 empregados:

Exemplo ilustrativo: infração tipo S, empresa de 1 a 10 empregados
Grau da infração Faixa de multa (partida)
Grau 3 R$ 1.799 a R$ 2.225
Grau 4 R$ 2.396 a R$ 2.971

Os valores crescem de forma expressiva conforme o número de empregados aumenta, e certas infrações são multiplicadas pelo número de trabalhadores em situação irregular. O exemplo acima é ilustrativo e serve para mostrar a lógica: a diferença de grau muda a faixa de partida. Os valores da tabela podem ser objeto de atualização monetária, de modo que o cálculo definitivo deve sempre ser feito caso a caso, com a tabela vigente.

A leitura prática é direta: duas falhas diferentes no PGR podem gerar multas de pesos muito distintos conforme o grau atribuído, e a 1.758 colocou as falhas mais estruturais do gerenciamento de riscos na faixa superior.

O que fazer agora

Nada de corrida. O que protege continua sendo o de sempre, agora com consequência de enquadramento mais clara:

  1. PGR com inventário de riscos baseado em avaliação real, não em modelo genérico.
  2. Plano de ação com responsáveis, prazos e acompanhamento efetivo.
  3. Cobertura de todos os grupos de risco, incluindo o psicossocial, com metodologia auditável.
  4. Documentação rastreável, capaz de sustentar o que foi feito diante de uma fiscalização.

A portaria não aumenta o que você precisa fazer. Deixa mais caro o preço de não fazer.


O SGG estrutura o gerenciamento de riscos de ponta a ponta: inventário, matriz de risco, plano de ação com acompanhamento e cobertura dos riscos psicossociais com metodologia COPSOQ II integrada ao PGR.

Falhas no PGR agora estão no grau máximo de multa. Veja como o SGG ajuda sua empresa a manter o gerenciamento de riscos completo, rastreável e pronto para a fiscalização.

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Fontes oficiais – NR-28
  • Portaria MTE nº 1.758, de 29/09/2026

Tags
# fiscalização# gro# multas# NR-1# NR-28# pgr# SST

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