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NR-5: guia completo sobre a CIPA, incluindo eleição, treinamento e assédio

Guia completo da NR-5: o que é a CIPA, quem precisa ter, dimensionamento pelo Quadro I, eleição, treinamento, estabilidade e assédio.

  • Marina KipperMarina Kipper
  • 16 de outubro de 2026
  • Legislação SST
Apuração da eleição da CIPA conforme a NR-5 no Software SGG, aberta em um notebook

A NR-5 é a Norma Regulamentadora que define como as empresas devem constituir e manter a CIPA, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Ela estabelece quem é obrigado a ter a comissão, quantos membros ela deve ter, como funcionam eleição, reuniões e treinamento, e quais garantias protegem os representantes dos empregados.

Este guia cobre a NR-5 em sua versão vigente: texto dado pela Portaria MTP nº 422, de 7 de outubro de 2021, em vigor desde 3 de janeiro de 2022, com última modificação pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que incluiu a prevenção ao assédio. Também aborda o que muda para a CIPA em 2026, com a atualização do quadro de infrações da NR-28 e a revisão dos graus de risco da NR-4.

📌 Base legal verificada: fontes oficiais

✔ NR-5 – CIPA (Portaria MTP nº 422/2021, com última modificação pela Portaria MTP nº 4.219/2022)

✔ Lei nº 14.457/2022, art. 23: obrigações das empresas com CIPA sobre prevenção ao assédio

✔ NR-4, Anexo I: grau de risco por CNAE, usado no dimensionamento da CIPA

✔ ADCT, art. 10, II, “a”, e Súmula 339 do TST: estabilidade do membro eleito

O que é a NR-5 e qual o objetivo da CIPA?

A NR-5 é a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece as regras de constituição, funcionamento e treinamento da CIPA, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Ela é formada por representantes do empregador, indicados pela empresa, e por representantes dos empregados, eleitos em votação secreta. Conforme o item 5.1.1, seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar o trabalho permanentemente compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Na prática, a CIPA funciona como uma ponte entre os trabalhadores e a gestão: acompanha a identificação de riscos, participa da análise de acidentes, propõe melhorias nas condições de trabalho e promove ações educativas, como a SIPAT.

Mas toda empresa precisa ter CIPA? Depende do número de empregados e do grau de risco da atividade, como você vê a seguir.

O que a CIPA tem a ver com assédio?

Desde 20 de março de 2023, a CIPA também é responsável por incluir a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho em suas atividades (item 5.3.1, alínea “j”). A mudança veio com a Lei nº 14.457/2022, que alterou o nome da comissão para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Um ponto que costuma gerar confusão: a lei distribui as responsabilidades entre a empresa e a comissão. Pelo art. 23 da Lei nº 14.457/2022, cabe à empresa que tem CIPA:

  • incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação;
  • criar procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e aplicar sanções, garantindo o anonimato de quem denuncia;
  • incluir os temas de assédio e violência nas atividades e práticas da CIPA;
  • realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação e sensibilização para empregados de todos os níveis hierárquicos.

À CIPA cabe levar esses temas para as suas reuniões, campanhas e para a SIPAT. A prevenção ao assédio também passou a fazer parte do conteúdo obrigatório do treinamento dos membros (item 5.7.2, alínea “h”).

Na prática, a exigência mais trabalhosa costuma ser o canal de denúncias, porque ele precisa garantir o anonimato e registrar como cada caso foi tratado. Veja como funciona o canal de denúncias anônimo do SGG.

Qual a relação entre a CIPA e os riscos psicossociais da NR-1?

Com a inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos da NR-1, em vigor desde maio de 2026, a CIPA ganhou mais um papel prático. Como a comissão acompanha o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos da empresa (item 5.3.1, alínea “a”), ela também passa a acompanhar fatores como assédio, sobrecarga e conflitos no trabalho, levando a percepção dos trabalhadores para dentro do PGR. Saiba mais sobre riscos psicossociais e sobre o COPSOQ.

O que mudou na NR-5 nos últimos anos?

A NR-5 foi reformulada pela Portaria MTP nº 422/2021, em vigor desde janeiro de 2022, e ganhou a prevenção ao assédio com a Portaria MTP nº 4.219/2022, em vigor desde março de 2023. Em 2026, a norma não teve o texto alterado, mas mudanças em normas relacionadas afetam a gestão da CIPA.

Outubro de 2021
Portaria MTP nº 422 dá nova redação à NR-5, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022.

Setembro de 2022
Lei nº 14.457 inclui a prevenção ao assédio entre as atribuições da CIPA.

Dezembro de 2022
Portaria MTP nº 4.219 adapta a NR-5 ao novo nome e às novas atribuições da comissão, com vigência em 20 de março de 2023.

2026
Portaria MTE nº 104 atualiza os códigos de infração da NR-28, incluindo os da NR-5, e o MTE avança na revisão dos graus de risco da NR-4.

Para entender cada mudança em detalhe, veja o que mudou na CIPA com a nova NR-05.

Toda empresa é obrigada a ter CIPA?

Toda organização com empregados regidos pela CLT deve cumprir a NR-5, mas nem todas precisam constituir a comissão. A CIPA é obrigatória quando o estabelecimento se enquadra no Quadro I da norma, que cruza o grau de risco da atividade com o número de empregados. Quem fica abaixo desse limite deve nomear um representante da NR-05.

Pelo item 5.2.1, a regra vale também para órgãos públicos da administração direta e indireta, para os Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público, sempre que tiverem empregados celetistas.

Os servidores estatutários seguem outra regra. No Poder Executivo Federal, a Portaria MGI nº 3.410/2026 criou a CISSP, Comissão Interna de Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público, com modelo semelhante ao da CIPA e paritária, formada por representantes da administração e servidores eleitos. Saiba mais sobre a CISSP no setor público.

A partir de quantos funcionários a CIPA é obrigatória?

Depende do grau de risco do estabelecimento. A contagem é feita por estabelecimento (item 5.4.1), e não pelo total de empregados da empresa:

Grau de risco CIPA obrigatória a partir de
181 empregados
251 empregados
320 empregados
420 empregados

Base legal: NR-5, Quadro I.

O que é o representante da NR-5?

É o empregado nomeado pela empresa quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I (item 5.4.13). Ele auxilia nas ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho e precisa passar pelo treinamento previsto na norma. A nomeação e a forma de atuação devem ser formalizadas anualmente (item 5.4.14).

Se o estabelecimento for atendido por SESMT, nos termos da NR-4, não é preciso nomear representante: o próprio SESMT assume as atribuições da CIPA (item 5.4.13.1).

MEI precisa ter CIPA?

Não. O microempreendedor individual é dispensado tanto de constituir CIPA quanto de nomear o representante da NR-5 (item 5.4.13.2).

Como fazer o dimensionamento da CIPA pelo Quadro I da NR-5?

O dimensionamento da CIPA é feito cruzando o grau de risco do estabelecimento, definido pela NR-4 a partir do CNAE, com o número de empregados no local. O resultado indica quantos titulares e suplentes a comissão deve ter.

  1. Identifique o CNAE da atividade principal do estabelecimento.
  2. Consulte o grau de risco desse CNAE no Anexo I da NR-4, que vai de 1 a 4.
  3. Conte os empregados do estabelecimento. Em atividades sazonais, use a média do ano civil anterior (item 5.4.2).
  4. Cruze os dois dados no Quadro I da NR-5.

Veja um recorte do Quadro I para estabelecimentos de até 1.000 empregados (titulares / suplentes):

Empregados GR 1 GR 2 GR 3 GR 4
20 a 29não se aplicanão se aplica1 / 11 / 1
30 a 50não se aplicanão se aplica1 / 12 / 1
51 a 80não se aplica1 / 12 / 13 / 2
81 a 1001 / 11 / 12 / 13 / 2
101 a 1201 / 12 / 12 / 14 / 2
121 a 1401 / 12 / 13 / 24 / 2
141 a 3001 / 13 / 24 / 24 / 3
301 a 5002 / 24 / 35 / 45 / 4
501 a 1.0004 / 35 / 46 / 46 / 5

Base legal: NR-5, Quadro I. Para estabelecimentos acima de 1.000 empregados, consulte o quadro completo no texto oficial.

Exemplo: uma indústria de grau de risco 3 com 130 empregados no estabelecimento deve ter 3 titulares e 2 suplentes eleitos pelos empregados.

A empresa designa seus representantes, titulares e suplentes, em número igual ao dos representantes eleitos pelos empregados.

Atenção à revisão da NR-4: o MTE está revisando o grau de risco de cada CNAE com base em dados reais de acidentes, e o novo quadro deve ser publicado até agosto de 2027. Se o grau de risco do seu estabelecimento mudar, o redimensionamento da CIPA deve ser feito na próxima eleição (item 5.9.3).

Vale lembrar que a CIPA não pode ter seu número de representantes reduzido nem ser desativada antes do fim do mandato, mesmo que o número de empregados caia. A exceção é o encerramento das atividades do estabelecimento (item 5.4.10).

Quem são os membros da CIPA?

A CIPA tem duas representações. Os representantes da empresa, titulares e suplentes, são designados por ela (item 5.4.3). Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, são eleitos em votação secreta, da qual participam todos os empregados interessados, independentemente de filiação sindical (item 5.4.4).

  • Presidente: designado pela empresa entre os seus representantes (item 5.4.5).
  • Vice-presidente: escolhido pelos representantes eleitos, entre os titulares (item 5.4.5).
  • Secretário: designado pelos membros a cada reunião para redigir a ata (item 5.6.5).

Quais são as atribuições da CIPA segundo a NR-5?

A CIPA acompanha as ações de prevenção da empresa e leva a visão dos trabalhadores para a gestão de segurança e saúde. Pelo item 5.3.1 da NR-5, suas atribuições são:

  • acompanhar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e as medidas de prevenção adotadas pela empresa;
  • registrar a percepção dos riscos pelos trabalhadores, por meio do mapa de risco ou de outra ferramenta;
  • verificar os ambientes e as condições de trabalho para identificar situações de risco;
  • elaborar e acompanhar um plano de trabalho de ações preventivas;
  • participar do desenvolvimento e da implementação de programas de segurança e saúde no trabalho;
  • acompanhar a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor soluções;
  • requisitar à empresa informações sobre segurança e saúde, incluindo as CATs emitidas, preservados o sigilo médico e os dados pessoais;
  • propor a análise de situações de risco grave e iminente e, se for o caso, a interrupção das atividades até a correção;
  • promover a SIPAT anualmente;
  • incluir a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas suas atividades.

Para que a comissão funcione, a empresa precisa garantir os meios necessários e tempo suficiente para que os membros cumpram o plano de trabalho, além de fornecer as informações solicitadas (item 5.3.2).

Qual a relação entre CIPA e SIPAT?

A SIPAT, Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, é uma das atribuições da CIPA. Ela deve ser promovida uma vez por ano, em conjunto com o SESMT quando houver, e a programação é definida pela própria comissão (item 5.3.1, alínea “i”). Veja como planejar a SIPAT na sua empresa.

O mapa de risco ainda é obrigatório na NR-5?

O mapa de risco deixou de ser a única ferramenta prevista na NR-5. Desde 2022, a CIPA continua obrigada a registrar a percepção dos riscos pelos trabalhadores, mas pode escolher o formato: mapa de risco ou qualquer outra técnica apropriada, sem ordem de preferência, com assessoria do SESMT quando houver (item 5.3.1, alínea “b”).

Na prática, a empresa pode manter o mapa de risco tradicional ou adotar outras formas de registro, como questionários de percepção, inspeções com checklist ou rodas de conversa por setor. O importante é que o resultado alimente o gerenciamento de riscos da NR-1, que exige a consulta aos trabalhadores sobre a percepção de riscos (subitem 1.5.3.3 da NR-1).

Como funciona a eleição da CIPA e quanto tempo dura o mandato?

O mandato dos membros eleitos da CIPA dura um ano, com direito a uma reeleição (item 5.4.6). A eleição é convocada pela empresa com pelo menos 60 dias de antecedência do fim do mandato em curso, e o voto é secreto.

Quais são os prazos do processo eleitoral?

Etapa Prazo Item
Convocação da eleiçãoNo mínimo 60 dias antes do fim do mandato5.5.1
Comunicação ao sindicatoCom antecedência, no início do processo5.5.1.1
Inscrição de candidatosPeríodo mínimo de 15 dias corridos5.5.3, “b”
VotaçãoNo mínimo 30 dias antes do fim do mandato5.5.3, “f”
PossePrimeiro dia útil após o fim do mandato anterior5.4.7
Denúncias sobre a eleiçãoAté 30 dias após a divulgação do resultado5.5.5

Base legal: NR-5, itens 5.4 e 5.5.

A organização e o acompanhamento do processo ficam com a comissão eleitoral, formada pelo presidente e pelo vice-presidente da CIPA. Onde ainda não existe CIPA, a própria empresa constitui a comissão eleitoral (item 5.5.2).

Quem pode se candidatar e votar?

Qualquer empregado do estabelecimento pode se candidatar, independentemente de setor ou local de trabalho. A inscrição é individual, e todos os inscritos têm garantia de emprego até a eleição (item 5.5.3, alíneas “b” a “d”). Podem votar todos os empregados interessados, sem exigência de filiação sindical.

Para a votação ser apurada, é preciso a participação de pelo menos metade dos empregados. Se isso não acontecer, a votação é prorrogada para o dia seguinte e passa a valer com um terço de participação. Persistindo a baixa adesão, há nova prorrogação, e a eleição vale com qualquer número de votantes (item 5.5.4).

Os mais votados assumem como titulares e suplentes. Em caso de empate, assume quem tem mais tempo de serviço no estabelecimento (itens 5.5.6 e 5.5.7).

A eleição da CIPA pode ser online?

Sim. A NR-5 admite o meio eletrônico em várias etapas, como edital, inscrições e divulgação dos inscritos, e exige que o sistema de votação garanta segurança, confidencialidade e precisão no registro dos votos (item 5.5.3, alínea “j”). Veja o passo a passo de como realizar a eleição da CIPA online.

Com que frequência acontecem as reuniões da CIPA?

As reuniões ordinárias da CIPA são mensais, conforme calendário definido previamente. Em microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2, a comissão pode optar por reuniões bimestrais (itens 5.6.1 e 5.6.1.1).

  • Formato: as reuniões acontecem na empresa, preferencialmente de forma presencial, mas a participação remota é permitida (item 5.6.2).
  • Horário: data e horário são acordados entre os membros, respeitando turnos e jornadas.
  • Ata: cada reunião tem ata assinada pelos presentes e disponibilizada a todos os membros. As decisões devem ser divulgadas aos empregados em quadro de avisos ou por meio eletrônico (item 5.6.3).
  • Reuniões extraordinárias: são obrigatórias quando ocorre acidente de trabalho grave ou fatal, ou quando uma das representações solicita (item 5.6.4).

As decisões da CIPA devem ser tomadas preferencialmente por consenso. Quando não houver acordo, a própria comissão define como será a votação (item 5.6.8).

Qual a carga horária do treinamento da CIPA?

A carga horária mínima do treinamento da CIPA varia de 8 a 20 horas, conforme o grau de risco do estabelecimento (item 5.7.4). O treinamento é obrigatório para titulares, suplentes e para o representante nomeado da NR-05, e deve ser feito antes da posse (item 5.7.1).

Grau de risco Carga horária mínima Parte presencial mínima
18 horasPode ser 100% a distância ou semipresencial
212 horas4 horas
316 horas8 horas
420 horas8 horas

Base legal: NR-5, itens 5.7.4, 5.7.4.2 e 5.7.4.3.

  • A carga horária deve ser distribuída em no máximo 8 horas por dia (item 5.7.4.1).
  • O treinamento do representante nomeado da NR-05 também pode ser feito integralmente a distância (item 5.7.4.3).
  • Na primeira CIPA do estabelecimento, o treinamento pode ser feito em até 30 dias após a posse (item 5.7.1.1). O mesmo prazo vale para membros eleitos em eleição extraordinária (item 5.6.7.5).
  • Um treinamento concluído há menos de dois anos pode ser aproveitado na mesma empresa (item 5.7.3).
  • Integrantes do SESMT são dispensados do treinamento da CIPA (item 5.7.4.5).

Qual o conteúdo programático do treinamento?

O item 5.7.2 da NR-5 define o conteúdo mínimo do treinamento:

  • estudo do ambiente e das condições de trabalho, e dos riscos do processo produtivo;
  • noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e suas medidas de prevenção;
  • metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
  • princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção;
  • noções de legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados;
  • organização da CIPA e outros temas necessários às atribuições da comissão;
  • prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

Quando o treinamento é feito integralmente a distância, ele precisa contemplar os riscos específicos do estabelecimento (item 5.7.4.4).

Membro da CIPA tem estabilidade?

Sim. Os membros eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, não podem ser dispensados sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Os representantes indicados pela empresa não têm essa garantia.

A estabilidade está prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT da Constituição e no item 5.4.12 da NR-5, e a extensão aos suplentes é reconhecida pela Súmula 339 do TST. Ela protege contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não impede a demissão por justa causa. O fim de um contrato por prazo determinado também não é considerado dispensa arbitrária (item 5.4.12.1).

Além disso, a empresa não pode alterar as atividades do membro eleito de forma que prejudique sua atuação na CIPA, nem transferi-lo para outro estabelecimento sem a sua concordância (item 5.4.11).

Quando o membro perde o mandato?

O titular perde o mandato quando falta a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa (item 5.6.6). Nesse caso, e em qualquer vacância definitiva, a vaga é preenchida por um suplente, na ordem de votação registrada na ata da eleição (item 5.6.7).

Se não houver mais suplentes nos primeiros seis meses do mandato, a empresa deve fazer uma eleição extraordinária, com prazos reduzidos à metade (item 5.6.7.1).

Sou da CIPA e quero sair da empresa: o que acontece?

O membro eleito pode pedir demissão a qualquer momento. Ao fazer isso, ele abre mão da estabilidade, e a vaga na comissão é ocupada por um suplente. Como a jurisprudência não é unânime sobre a formalidade exigida nesse caso, é recomendável que o pedido seja feito por escrito e com assistência do sindicato, como prevê o art. 500 da CLT para empregados estáveis.

Como o SGG apoia a gestão da CIPA?

No Software SGG, a gestão da CIPA fica no módulo de Segurança do Trabalho e cobre o ciclo completo, do cadastro do mandato à guarda dos documentos para a fiscalização.

Ao cadastrar as datas do mandato, o sistema calcula automaticamente o calendário eleitoral, com todos os eventos previstos na NR-5. Os candidatos são registrados com foto a partir do cadastro de funcionários, com emissão de comprovante de inscrição, e a comissão eleitoral é registrada com os campos exigidos pela norma.

A eleição pode ser feita 100% online: cada empregado recebe por e-mail ou SMS um link com código e senha individuais, vota pelo celular ou computador, e o sistema bloqueia acessos repetidos para garantir voto único. A apuração acontece em tempo real, e ao final o SGG gera automaticamente a ata da eleição. Editais, atas, comprovantes e comunicados ao sindicato também são gerados pelo sistema.

Os alertas avisam sobre empresas sem CIPA, mandatos vencendo e eventos atrasados, e a auditoria registra envios, votos e todo o histórico de eventos. Isso facilita cumprir o item 5.9.2, que exige manter a documentação da CIPA à disposição da fiscalização por pelo menos cinco anos.

Para a parte de assédio, o Canal de Denúncias do SGG gera um link público em que o trabalhador registra denúncias sem identificação, que pode ser compartilhado por QR Code em murais e refeitórios. O responsável acompanha cada caso em um painel com três status, e cada mudança fica registrada na auditoria, o que ajuda a comprovar o cumprimento do art. 23 da Lei nº 14.457/2022.

Simplifique a gestão da CIPA com o SGG

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Perguntas frequentes sobre a NR-5

Qual a diferença entre CIPA e SESMT?

A CIPA é uma comissão formada por empregados, com representantes da empresa e dos trabalhadores, regulamentada pela NR-5. O SESMT é um serviço técnico formado por profissionais de segurança e saúde, como engenheiros, técnicos de segurança e médicos do trabalho, regulamentado pela NR-4. Os dois atuam juntos, e quando o estabelecimento não precisa de CIPA mas é atendido por SESMT, é o SESMT que assume as atribuições da comissão.

Qual a diferença entre CIPA, CIPATR e CIPAMIN?

Todas são comissões de prevenção de acidentes, mas para setores diferentes. A CIPA segue a NR-5 e vale para a maioria das atividades. A CIPATR é a comissão do trabalho rural, prevista na NR-31. A CIPAMIN é a da mineração, prevista na NR-22. Cada uma tem regras próprias de dimensionamento e funcionamento.

Empresa prestadora de serviços precisa ter CIPA?

Sim, com regras específicas (item 5.8). A prestadora deve constituir uma CIPA centralizada quando o total de empregados no estado se enquadrar no Quadro I. Se atuar em estabelecimento de grau de risco 3 ou 4 com número de empregados que se enquadre no Quadro I, deve ter CIPA própria no local, salvo contratos de até 180 dias. Quando não precisar de CIPA própria e tiver cinco ou mais empregados no estabelecimento da contratante, deve nomear um representante da NR-05.

Obra de construção civil precisa de CIPA?

Sim. O Anexo I da NR-5 determina que a CIPA seja constituída por canteiro de obras quando o número de empregados se enquadrar no Quadro I. Obras com até 180 dias de duração são dispensadas da CIPA, mas devem ter pelo menos um representante nomeado da NR-05.

Condomínio precisa ter CIPA?

Se o condomínio tem empregados com carteira assinada, a NR-5 se aplica como em qualquer organização. O grau de risco vem do CNAE do condomínio na NR-4, e o número de empregados define se ele precisa de comissão ou apenas de um representante nomeado da NR-05, que é o caso mais comum.

A empresa pode desativar a CIPA se o número de empregados diminuir?

Não durante o mandato. A CIPA não pode ter o número de representantes reduzido nem ser desativada antes do fim do mandato, mesmo com redução do quadro de empregados. A única exceção é o encerramento das atividades do estabelecimento (item 5.4.10). O ajuste é feito na eleição seguinte.

Por quanto tempo a empresa deve guardar os documentos da CIPA?

Por no mínimo cinco anos. Toda a documentação da CIPA, como atas de eleição, posse e reuniões, deve ficar no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho durante esse período (item 5.9.2).

Este guia faz parte da série do Blog SGG sobre as Normas Regulamentadoras. Leia também os guias da NR-17, da NR-32 e da NR-33.

Tags
# CIPA# eleição CIPA# NR-05# NR-5# saúdeesegurancadotrabalho# SIPAT# SST# treinamento CIPA

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